Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Jornalista responde por débito em caso de fraude

Semana passada, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão num caso que envolve credor, empresa jornalística e seu sócio. Em razão da natureza da decisão, penso que a mesma interessa aos leitores do OI.

O credor ganhou uma ação de indenização por danos morais em razão de o jornal ter publicado indevidamente a foto da sua casa como sendo uma boca de fumo estourada pela polícia. A boca de fumo ficava em outro local e o cidadão ofendido foi devidamente prestigiado pelo Judiciário.

No curso da execução, alguns bens da empresa jornalística foram penhorados. O jornal impetrou embargos à execução e recorreu da decisão que lhe foi desfavorável nos mesmos.

Os autos do processo já estavam no TJESP aguardando o julgamento do recurso contra a decisão dos embargos quando o credor descobriu um fato interessante. O jornal condenado havia sido fechado e o jornalista passou a editar outro periódico no mesmo local através de uma nova empresa.

Requerimento de desconsideração

Em razão disto, o credor percebeu que poderia não receber o valor da condenação. Afinal, o jornalista havia transferido o faturamento do jornal condenado para uma nova empresa. Documentando o que ocorreu, o credor tentou efetuar a constrição do patrimônio do sócio por intermédio de uma medida cautelar ajuizada no Tribunal de Justiça. Entretanto, a cautela lhe foi negada. Segundo o Tribunal, naquele momento nada justificava a medida porque a execução estava garantida mediante penhora. O mesmo fundamento foi utilizado para indeferir o pedido de tutela antecipada formulado nos autos após o indeferimento da cautelar.

Após ser negado provimento ao recurso contra a decisão dos embargos à execução, o processo retornou e os bens penhorados foram avaliados. Como não atingiam 10% do valor da condenação, o credor requereu reforço de penhora, mas o mesmo não foi efetivado. Diligenciando no local, o oficial de Justiça constatou aquilo que já havia sido noticiado pelo credor quando impetrara a medida cautelar e requereu a tutela antecipada. O meirinho certificou que o jornal condenado havia sido fechado e que no local havia outra empresa publicando um novo periódico.

Com base na certidão do oficial de Justiça e nos documentos que estavam nos autos, o credor renovou seu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica do jornal. Pretendia efetuar a penhora de bens do sócio-jornalista que tentou prejudicá-lo ao fechar o jornal.

Devedora quedou silente

O juiz de primeira instância rejeitou o requerimento do credor. Segundo o magistrado, o credor deveria entrar com uma ação própria em face do sócio-jornalista e provar que ele havia praticado algum tipo de fraude. Inconformado, o credor recorreu desta decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento.

Através do acórdão registrado sob o nº 01758462, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJESP acolheu a pretensão do credor com a seguinte ementa:

‘Indenização – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão a atingir os sócios da autora – Possibilidade, nas circunstâncias – Indícios a indicar desativação da empresa com o fim de frustrar os credores – Agravo acolhido.’

No corpo do acórdão, o eminente desembargador José Geraldo Jacobina Rabello, relator do caso, salientou que:

‘Nas circunstâncias, os elementos constantes dos autos estão a permitir a medida. Os grupos econômicos, apesar de distintos, operam na mesma área de atividade, pertencem aos mesmos sócios e foram fundados em datas muito próximas (v. fls. 70/71). Não se torna difícil ou impossível, portanto, que desvios de patrimônio sejam praticados entre eles para fraudar credores. Além disso, a certidão do oficial de Justiça de fl. 40 é objetiva ao indicar existência de outra empresa no mesmo endereço; que a devedora está desativada e que não há bens pertencentes a esta. Por outro lado, em todas as ocasiões em que foi instada a se manifestar, inclusive neste recurso, a devedora se quedou silente, com o que é de se presumir que não possui argumentos para contrapor aos dos credores.

Sem privilégios especiais

A propósito da possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, o julgado constante do Agravo de Instrumento n. 207.073-4, Relator o Des. Maurício Vidigal, deixou anotado que `Entre os motivos arrolados pelo estatuto referido para que se defira a desconsideração da personalidade jurídica de empresa estão a insolvência e a inatividade dela, causadas por má administração. Essa disposição seria letra morta se o lesado tivesse antes de provar a má administração para depois obter o fim desejado. Pelo contrário, sucedendo as situações referidas, deve ser presumida a má administração por ser o que sucede habitualmente, devendo os administradores ou sócios interessados demonstrarem o contrário. Assim, a pretensão da agravante deve ser deferida, assegurando-se o exercício da ampla defesa aos sócios referidos mediante o uso de embargos, dentro dos quais poderão demonstrar a ausência das hipóteses legais que autorizaram a desconsideração. Não seria razoável que se indeferisse o pedido da exeqüente, obrigando-a a por meio de nova ação de conhecimento a comprovar a presença de hipótese legal de desconsideração da pessoa jurídica para, depois do julgamento dela, reiniciar-se a execução.´

No mesmo sentido os julgados do STJ no Ag. 937986, Ministro Félix Fischer, j . 12.12.2007 e REsp 332763/SP, RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8, Rei. Min. Nancy Andrighi, j . 30.04.2002. Neste último julgado, a conclusão foi no sentido de que `havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário´.’

A decisão é importante e interessa ao meio jornalístico. Mesmo desenvolvendo uma atividade de interesse público regulada pela Constituição, as empresas jornalísticas não têm privilégios especiais. A exemplo das demais empresas, os jornais também têm que pagar seus credores. Caso o sócio-jornalista tente frustrar o pagamento do débito (fechando uma empresa e fundando outra para editar um novo jornal, como ocorreu no caso citado) poderá ser pessoalmente responsabilizado.

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Advogado, Osasco, SP