Thursday, 18 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1283

Laura Diniz

REDE TV! EM CRISE

“Justiça indisponibiliza bens de donos da Rede TV!”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 19/02/03

“A Justiça do Rio de Janeiro indisponibilizou os bens dos donos da Rede TV! – sucessora da TV Manchete – até que a dívida de mais de R$ 950 mil seja paga ao Fisco. De acordo com a liminar concedida pela 3? Vara de Execução Fiscal do Rio, a Rede TV! deve arcar com a dívida fiscal da emissora extinta.

O pedido de reconhecimento de sucessão foi feito pelos procuradores do Projeto Grandes Devedores, da Procuradoria da Fazenda Nacional do Rio. A ação cautelar fiscal foi proposta contra a TV Manchete e seus compradores: a TV Ômega (mais conhecida como Rede TV!), a Hesed Participações e Fábio Saboya Salles Junior.

A Fazenda indicou ?uma série de registros de imóveis em São Paulo e no Rio de Janeiro a serem oficiados, assim como requereu expedição de ofícios ao Bacen, CVM, Detran/RJ e Detran/SP.? De acordo com a liminar, ?a eficácia da decisão [indisponibilidade] pressupõe a localização de bens que bastem para tanto.? Agora, a Fazenda deverá indicar quais os bens quer que sejam indisponibilizados.

Processo n? 2002.5101511710-3

Leia a íntegra da petição da Fazenda:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MM. JUÍZO FEDERAL DA 3? VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Documentos que instruem a presente:

a) Informações cadastrais

b) Demonstrativos atualizados do débito;

c) Decisões judiciais reconhecendo a sucessão;

d) Andamento processual

e) Decreto de transferência da concessão;

Distribuição por dependência aos autos 2000.5101527712-2

A UNIÃO (Fazenda Nacional), pelos Procuradores da Fazenda Nacional que a presente subscrevem, com endereço funcional xxxx, onde receberão intimações, vem, com fulcro no artigo 1o e seguintes da Lei n? 8.397/95, propor a presente demanda cautelar típica (?AÇÃO CAUTELAR FISCAL?), em face de TV MANCHETE LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n? xxxx, com endereço xxxx; TV ÔMEGA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n? xxxx, com endereço xxxx; HESED PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n? xxxx, com endereço xxxx, e FÁBIO SABOYA SALLES JUNIOR, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n? xxxx, domiciliado xxxx, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

(I)

Preliminarmente

Distribuição por dependência

Provimento CG n? 001/2001

Como é notório, o artigo 117 do Provimento CG n? 001, de 31 de janeiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelos Provimentos CG n?s 25/2001 e 01/2002, teve por objetivo por cobro ao mau vezo de alguns profissionais que, por ignorância ou má-fé, promoviam, dentre outros ardis, distribuições por dependência ao viso de se prevalecerem de decisões anteriormente concedidas.

Determinou-se que, ressalvadas as hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro, a petição inicial reclamando distribuição por dependência deverá estar acompanhada de comprovação do feito eventualmente conexo.

Cuida-se, a hipótese vertente, de demanda cautelar fiscal, de fito incidental, cuja relação de acessoriedade ao processo principal é a sua própria razão de ser, razão pela qual a distribuição por dependência é de rigor.

Não se trata, todavia, de dependência por conexão, mas hipótese de critério funcional de distribuição de competência, razão pela qual não se afigura correto falar em prevenção, por isso que não se trata de causa de modificação de competência, mas de critério absoluto de fixação de competência, ab initio.

De tais hipóteses, todavia, não cuidou o Provimento. Este, por ser casuístico, corre o risco de omitir espécies outras que não comportem, por impossível, a demonstração da conexão. Tanto isso é verdade que o seu artigo 135 contempla a hipótese de o próprio juiz distribuidor baixar normas a respeito da distribuição, colmatando as lacunas e comunicando à Corregedoria.

É na réstia do exposto que requer a UNIÃO se digne o Exmo. Dr. Juiz Distribuidor em determinar a distribuição por dependência, dando aplicação ao art. 5? da Lei n? 8397/92.

(II)

Os fatos

Como se infere dos autos de execução fiscal aos quais a presente acede por dependência, a sociedade executada, ora primeira demandada (e devedora da UNIÃO pela quantia de R$ 950.848,78 (documento n? 01)), deixou de exercer as suas atividades no local informado ao fisco federal.

De efeito, do mandado de citação consta a seguinte certidão, ipsissima verba:

?Certifico e dou fé que deixei de CITAR TV MANCHETE LTDA, uma vez ter conhecimento por diligências anteriores ao endereço retro-mencionado, que a executada não mais se encontra estabelecida no local, e nem seus atuais responsáveis, tendo a mesma sido vendida, como é sabido publicamente.

Certifico ainda que, segundo informações prestadas pelo então responsável pela executada Sr. Pedro Jack Kapeller, a empresa foi vendida ao grupo HESED PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e a FÁBIO SABOYA SALLES JÚNIOR, e ainda à TV ÔMEGA LTDA., que teria ficado com a concessão da transmissão de imagens; sendo informada ainda ainda que a razão social TV MANCHETE LTDA. continuava existindo, sendo seu atual responsável, cf. consulta CNPJ/SERPRO, o Sr. FÁBIO SABOYA SALLES JÚNIOR, que teria endereço comercial em São Paulo, na Rua Hungria, n? 888/11? andar – Jardim Europa.

Certifico ainda que, nesta data, o prédio da Rua do Russel, 766-Glória/RJ, se encontra desativado e oficialmente lacrado, face à decretação de falência BLOCH EDITORES S/A, pelo Juiz da 5? Vara de Falências e Concordatas, em 01/08/2000, cf. publicação de 04/08/2000, em Diário Oficial.?

(…)

Municionada de tais informações, obteve a UNIÃO instrumento de alteração contratual da primeira demandada, por força do qual os antigos sócios retiraram-se da sociedade entregando-na por inteiro a Fábio Saboya Salles Jr. e Hesed Participações S/C Ltda. (respectivamente 4? e 3? demandados (documento n? 03)).

Conforme amplamente divulgado, a 9 de maio de 1999 a TV Manchete Ltda. (1? demandada) e a TV Ômega Ltda (2? demandada, conhecida como REDE TV!) realizaram, na presença do então Ministro Pimenta da Veiga, acordo por força do qual a esta fora traspassada a concessão de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Eis o inteiro teor do decreto (documento n? 04), verbatim:

?DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1999.

Transfere para a TV Ómega Ltda. à concessão outorgada à TV Manchete Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, nas cidades do Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, Recife/PE, Fortaleza/CE e São Paulo/SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribui&cceccedil;ões que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea ? a ?, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n? 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n? 53000.003053/99,

DECRETA:

Art 1? Fica transferida a concessão outorgada à TV Manchete Ltda., pelo Decreto n? 85.842, de 25 de março de 1981, retificado pelo Decreto n? 87.226, de 31 de maio de 1982, para a TV Ómega Ltda. explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza e São Paulo, nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Ceará, e São Paulo, respectivamente.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1999; 178? da Independência 111? da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga?

Desavieram-se, contudo, as partes adquirentes e alienantes quanto ao pagamento do gigantesco passivo da TV MANCHETE, dando-se início a pendenga judicial que culminou com sentença reconhecendo a sucessão e a pertinência da pretensão manifestada pelos sócios retirantes. Tal decisão foi desafiada por recurso de apelação ainda pendente de apreciação por parte do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão interlocutória que deferira antecipação de tutela naqueles autos bem relata a cinemática dos fatos que constituem, em última análise, a própria causa de pedir da presente demanda cautelar fiscal, litteratim (mas com as supressões decorrentes da síntese):

?Trata-se de ação ordinária para Execução de Obrigação de Fazer proposta por BLOCH EDITORES S/A e PEDRO JACK KAPELLER em face a TV ÔMEGA Ltda., HASED PARTICIPAÇÕES S/C Ltda., FÁBIO SABOYA JR. e TV MANCHETE Ltda., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e imposição de mult diária.

Narram os Autores que foi realizada a venda da TV MANCHETE, figurando a 1? Ré, a TV ÔMEGA Ltda., como compradora da concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens, sendo que participou do negócio a pessoa física Fábio Saboya, o 3? Réu, ao lado de sua sociedade HESED PARTICIPAÇÕES Ltda., onde este figura como sócio gerente, realizando as partes a compra de parcelas do empreendimento indivisível, e tal como esclarecerei, com detalhes, na fundamentação desta decisão, e bem como no que ora passo a relatar.

Alegam os Autores que a 1? Ré comprou os direitos para a exploração da concessão, assumindo parte das obrigações passivas da TV MANCHETE, e Fábio Saboya e sua empresa (onde figura como gerente) assumiram também outra parcela do passivo da sociedade, ressaltando-se que a pessoa jurídica da 2? Ré e o 3?Réu, Fábio Saboya, ambos assumiram a parte inquestionavelmente mais onerosa dos débitos da Empresa Televisiva, destacando-se as milionárias somas devidas aos Bancos e aos ?credores diversos?, restando uma responsabilização, nos mesmos moldes da assunção dos débitos de um cheque assinado em branco…?

(omissis)

?Alegam, em outras palavras e de igual sendito, que a TV ÔMEGA é a evidente sucessora, e o 2? e 3? Réus figuraram na compra de forma fraudulenta, o 3? como ?laranja?, e exatamente porque assumiram os débitos para com as instituições finaceiras e para com os credores diversos, que não poderiam pagar, e tanto que não pagaram. Desta forma, restaria muito cômoda a situação da 1? Ré, que não teria assumido ?a parte podre do negócio?.

No mais, alegam, pelo que interpretei e se encontra comprovado, que Fábio Saboya e sua sociedade estão em péssima situação financeira, fato que é evidenciado, porque não pagam as dívidas da TV comprada, e por elas ora responde o 1? Autor, o garante de todas.

Por tudo, argumentam que houve verdadeira fraude em benefício do verdedeiro sucessor, e para que ele não fosse responsabilizado pelas obrigações inerentes a sucessão, repassando tais obrigações para o 2? e 3? Réus, que por sua vez as repassam para o 1? Autor, o garante das dívidas da Empresa televisiva.?

(omissis)

?Neste contexto legal, levando em consideração, em primeiro lugar, que a Empresa funciona como um todo indivisível – no qual faz parte a concessão e a empresa, no que toca a parte material de máquinas, sede e empregados – e em segundo lugar levando em consideração que a divisão das obrigações passivas só atingiu efetivamente o 2? e 3? Réus, tenho comprovado que a 1? Ré é sócia efetiva da TV MANCHETE, e trabalhou em um contexto de tentar se eximir das suas dívidas, que é responsável, na qualidade de efetiva sucessora.?

(omissis)

?Entendo de forma evidente que a 1? Ré é sucessora da TV MANCHETE, e na pior das hipóteses é a sócia majoritária, porque a própria fraude evidencia tal fato, além dos meus outros argumentos utilizados… Novamente ressalto que a 1? Ré teve a intenção de comprar a Empresa como um todo, e não somente a concessão, eis que o empreendimento se constitui em um todo indivisível, no que, na forma do artigo 85 do Código Civil, valerá a intenção do ato, e as conseqüências por ele geradas.

Particularmente, não vislumbraria a necessidade de uma Ação Declaratória para a comprovação da suessão, e mesmo porque prolato esta decisão com bastante segurança, valendo-me de princípios tão simples, mas ao mesmo tempo tão fortes, consagrados literalmente no Código Civil, observando a intenção maior do ato praticado, ainda que com seus contornos sutis.?

(omissis)

?Por oportuno, e como mais um fundamento para comprovar a fraude, observo às fls.84 uma cláusula manifestamente nula onde a ÔMEGA estaria se eximindo de qualquer obrigação não prevista no contrato, seja para com a TV MANCHETE, seja para com terceiros, estabelecendo a inexistência de qualquer solidariedade.

Como poderia as partes estabelecerem um cláusula em franco desrespeito ao Código de Defesa ao Consumidor e à CLT, que estabelecem sua responsabilização solidária? Evidentemente, a solidariedade legal não pode ser afastada por cláusula contratual.

(omissis)

Todos os requisitos para a antecipação da tutela se encontram presentes, tal como já fundamentei, em outras linhas, havendo a prova inequívoca da sucessão, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio do dano irreparável para os Autores, com a extinção da sociedade Autora.? (grifos não constantes do original)

Vê-se, pois, que os adquirentes da TV MANCHETE pretenderam arredar a responsabilidade por sucessão urdindo negócios jurídicos que culminaram por perpetuar a sua existência, posto que esvaziada de patrimônio, para frustrar os interesses dos credores da sucedida. Continuaram, todavia, a exploração da concessão, conforme reconhecido pela decisão acima parcialmente transcrita, confirmada, nesta parte, pela r. sentença (traz-se à colação o inteiro teor das decisões proferidas naqueles autos, bem como o andamento processual pertinente).

(II)

O Direito

Como não se antolha difícil perceber, as circunstâncias narradas põem em risco o sucesso da execução fiscal aparelhada, e têm o condão de tornar potencialmente inanes as medidas judiciais a serem então ordenadas por esse Juízo, ao viso de satisfazer o crédito da exeqüente.

Corroborando o acima alegado, a frustrada diligência citatória dando conta da existência da executada apenas no mundo das idéias.

A responsabilidade patrimonial da primeira demandada é direta, derivando do título executivo que apetrecha a inicial da execução fiscal. Quanto aos demais, emerge dos preceitos legais que regulam a sucessão tributária (CTN, art. 133):

?Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

……………………. ?

A aquisição das cotas e o trespasse da concessão caracterizam de maneira inconteste a situação descrita no indigitado preceptivo legal, que é de inteira aplicação à hipótese sub examine.

A questão já foi, inclusive, escandida por bem fundamentada decisão do juízo cível estadual.

Demais disso, a hipótese vertente se enquadra à perfeição em diversos permissivos legais da medida cautelar fiscal, sendo de se mencionar:

?Art. 2o – A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens

…………………………

IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.?

O cabimento da medida liminar vindicada

Para Carnelutti, ?enquanto o processo principal serve à tutela do direito , o processo cautelar serve à tutela do processo? (Direito e Processo, n? 234, pág. 356, apud Humberto Theodoro Jr., ob. Cit., pág. 65).

Por tais características, a doutrina clássica reconhece condições ou requisitos específicos do processo cautelar, que se presumem no fumus boni iuris, definido como a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança e no periculum in mora, qual seja, um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão da demora no seu pronunciamento final e definitivo.

Presentes ditos requisitos, que também o são da Medida Liminar, esta deixa de ser apenas uma faculdade ou eventualidade, mas passa a ser uma necessidade, vez que, na imensa maioria dos casos, tal remédio jurídico é condição de eficácia da própria tutela cautelar, que, sem ela, perderia toda a razão de ser.

Na hipótese de Medida Cautelar Fiscal, dada sua especialidade, o fumus boni iuris é representado pelo regular processo administrativo fiscal, como deflui da exegese do art. 3?, I, da Lei n? 8.397/92, in verbis:

?Art. 3?. Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I – prova literal da constituição do crédito fiscal?.

O fumus boni iuris resta evidenciado na presente demanda, na medida em que alicerçado em sucessão tributária que nada mais é do que cognato dos negócios jurídicos simulados entabulados pelas partes, visando esquivarem-se do gigantesco passivo tributário da primeira demandada (de fora parte o passivo trabalhista).

Em tema de periculum in mora, na Ação Cautelar Fiscal, este é presumido na própria Lei n? 8.397/92, que assim dispõe:

?Art. 7?. O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução?.

A interpretação sistemática e teleológica da norma em tela, notadamente sua conjugação com o art. 3? do mesmo preceptivo legal, impõe a conclusão de que, preenchidos os pressupostos para o requerimento da medida cautelar fiscal, exsurge o direito de a Fazenda Pública obter a conseqüente tutela judicial, que nada mais é do que a salvaguarda do próprio processo executivo, enquanto instrumento de satisfação dos direitos que gozam, ope legis, de presunção de certeza e liquidez.

Trata-se, pois, de direito público subjetivo da requerente, adrede concedido pelo legislador ordinário para melhor, mais eficiente e mais eficaz garantia do interesse público.

Não obstante a presunção legal acerca da existência do periculum in mora, corolário da própria experiência vivenciada e reconhecida pelo legislador, onde, não poucas vezes apesar das garantias outorgadas ao crédito tributário, este, por suas características de formalização, resta prejudicado, ou no mínimo dificultado no seu recebimento, por medidas que o buscam frustrar, a requerente não se descurou em demonstrar a sua ocorrência, de acordo com as razões lançadas acima.

De efeito, conforme faustosamente demonstrado, a primeira demandada cerrou suas portas sem antes adimplir seus débitos tributários, que na data presente é de R$ 70.137.990,77, conforme comprovado pela documentação adunada.

Não deixou, contudo, de existir, posto que esvaziada de patrimônio a responder pelo seu passivo. Seus sucessores, de outra parte, batem-se pela sua irresponsabilidade civil, tributária e comercial, conquanto tal circunstância exsurja diáfana da sucessão que profligam de forma desabrida.

Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos à sentença prolatada pelo Juízo da 14? Vara Cível da Justiça Estadual, verbatim:

?Quanto aos primeiros embargos interpostos, esclareço que deixo de analisar a Reconvenção interposta pela ?Hesed? e por Fábio Saboya, uma vez que quanto a estes Réus houve substancialmente sentença de extinção sem a análise do mérito, de vez que reconheci que tais Réus eram ?testas de ferro? – ?laranjas? – tudo conforme a vasta fundamentação que explanei na sentença de fls. Retro.? (original sem grifos)

(III)

O pedido

Pelo exposto, requer a UNIÃO:

a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que restem indisponibilizados os bens do ativo permanente das sociedades requeridas, e os do quarto requerido, inclusive, quanto a este, depósitos mantidos em contas bancárias;

b) sejam expedidos ofícios aos seguintes cartórios imobiliários:

Em São Paulo:

1? Vila Mariana

R. Domingos de Moraes, 1877/1881

CEP 04009-003 – São Paulo – SP

2? Barra Funda

R. Vitorino Carmilo, 576

CEP 01153-000 – São Paulo – SP

3? Bela Vista

R. da Abolição, 297

CEP 01319-010 – São Paulo – SP

4? Bela Vista

R. Major Diogo, 218/sl

CEP 01324-000 – São Paulo – SP

5? Consolação

R. Marquês de Paranaguá, 360

CEP 01303-050 – São Paulo – SP

6? Ipiranga

R. do Manifesto, 2807

CEP 04209-003 – São Paulo – SP

7? Consolação

R. Marquês de Paranaguá, 272

CEP 01303050 – São Paulo – SP

8? Bela Vista

R. Genebra, 244

CEP 01316-010 – São Paulo – SP

9? Cerqueira César

R. Augusta, 1062/sl

CEP 01304-001 – São Paulo – SP

10? Pinheiros

R. Cardeal Arcoverde, 1749 Bl. A – 1? andar

CEP 05408-002 – São Paulo – SP

11? Bela Vista

R. da Abolição, 79

CEP 01319-010 – São Paulo – SP

12? Penha de França

R. Major Angelo Zanchi, 623

CEP 03633- 000 – São Paulo – SP

13? Vila Buarque

R. General Jardim, 482 – 3? andar cj. 33

CEP 01275-900 – São Paulo – SP

14? Moema

R. Jundiaí, 50 – 7? andar

CEP 04001140 – São Paulo – SP

15? Anhangabaú

R. Conselheiro Crispiniano, 29 – 5? andar

CEP 01037001 – São Paulo – SP

16? Vila Mariana

Av. 23 de Maio, 3069

CEP 04008-090 – São Paulo – SP

17? Bela Vista

Rua da Abolição, 177

CEP 01319-010 – São Paulo – SP

18? Liberdade

Av. Liberdade, 701

CEP 01503-001 – São Paulo – SP

No Rio de Janeiro

1? OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Rua Arquias Cordeiro, 486, Méier

CEP: 20770-000

2? OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Av. Nilo Peçanha, 26, 5? andar, Centro

CEP: 20020-100

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Av. Nilo Peçanha, 26 – 4? andar, Centro

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Av. Presidente Vargas, 542, sala 1012, Centro

CEP.: 20071-000

c) sejam expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, DETRAN/RJ, DETRAN/SP, e demais repartições que processem registros de transferência de bens;

d) a citação dos requeridos para, no prazo legal e, querendo, oferecer defesa, sob pena de confissão (Lei n? 8.397/92, art. 9?);

e) o deferimento das provas em direito admitidas admitidas.

f) a procedência do pedido.

Dá-se à presente o valor de R$ 5.000,00.

N. termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2002.

CARLOS LARANJA

Procurador da Fazenda Nacional”