Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Jornalista deve trabalhar 5 ou 7 horas por dia?

A confusão se deve ao fato de o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limitar o exercício jornalístico em 5 horas diárias. O artigo seguinte, 304, diz que a jornada pode ser “elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição”.

E é justamente ao tentar aplicar a exceção da lei que as empresas cometem suas maiores falhas – que levam a condenações na Justiça do Trabalho. Isso porque essas duas horas adicionais no trabalho diário do jornalista devem sempre ser remuneradas com pelo menos 50% a mais do que a hora “normal”, o que praticamente deve dobrar a remuneração do profissional. Além disso, o intervalo de descanso deve ser ampliado de 15 minutos para uma hora por dia, tudo feito por escrito, conforme manda a lei.

Mesmo em casos de acordos prévios entre empregador e jornalista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se firmado no sentido de que o acertado é nulo, pois implica na hipótese da chamada “pré-contratação de horas-extras”. Fator que ocorre porque “na vida real” são poucos os jornalistas que trabalham 5 ou 7 horas por dia – e muito menos os que gozam do intervalo de almoço de uma hora.

Assim, os ministros do TST, cada vez mais, entendem que o trabalho estafante do jornalista deve ser protegido, como o dos bancários (jornada de 6 horas por dia), aplicando por analogia a Súmula 199. Ou seja, o valor que o jornalista recebe de salário pelas 7 horas, na verdade, servirá de base para remunerar as suas 5 horas regulares. As duas horas suplementares devem ser pagas novamente, porque, na visão da Justiça, nunca foram regularmente “quitadas”.

Foi o caso recente de um jornalista da TV Globo (RR 0001601-05.2011.5.01.0066), que já havia conseguido anular o seu acordo no Rio de Janeiro. No início deste mês, os ministros de Brasília confirmaram a nulidade do acordo de pré-contratação de horas horas-extras e negaram o recurso da emissora.

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Kiyomori Mori é advogado e jornalista (MTB/SP 37019). Sócio do escritório Mori e Costa Teixeira Sociedade de Advogados, atuante no Estado de São Paulo, na defesa dos direitos trabalhistas, autorais e de responsabilidade civil de jornalistas. Editor do blog Direitos dos Jornalistas. É um dos colaboradores do projeto educacional Para Entender Direito, em parceria com a Folha de S. Paulo. Membro do Conselho de Mantenedores da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.