Tuesday, 19 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1279

A apologia da delação

No dia 7 de abril, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do estado de São Paulo projeto de lei que proíbe o uso de cigarro e derivados de tabaco em locais fechados (Folha de S.Paulo, 8/4). Logo em seguida, o projeto foi sancionado pelo governador José Serra, que disse tratar-se de uma iniciativa de seu ‘interesse’. As multas pela infração da futura lei serão de R$ 220,00 a R$ 3,2 milhões.

Há, em torno da aprovação do projeto, inúmeros questionamentos, ponderações, críticas e aplausos. Alguns críticos chegam a questionar a constitucionalidade da medida, enquanto outros a consideram ‘profilática’.

Do ponto de vista deste observador, há, no projeto de lei aprovado, um artigo particularmente perturbador. Por isto, o transcrevo a seguir:

‘Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei’ [ver aqui a íntegra da chamada Lei Antifumo].

Motivos sórdidos

Para Márcia Cristina Megid, diretora técnica do Centro de Vigilância Sanitária estadual, os critérios que vão nortear a fiscalização se baseiam, entre outros, na presença ou não de indicativos, em se tratando de um estabelecimento comercial, tais como a presença de bitucas de cigarro e cinzeiros, mesmo quando não haja ninguém fumando, e ainda em denúncia feita por terceiros.

Embora não se possa considerar, no mínimo, estranho, uma vez que existe neste país – e não é o único – uma figura jurídica intitulada ‘delação premiada’, parece oportuno lembrar que outros países – entre eles, a Alemanha e a Itália, mas não apenas estes dois – fizeram, há não tanto tempo assim, a apologia da delação. Os motivos poderiam ser outros, mas igualmente sórdidos. Não deu certo.

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Jornalista