Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A comunicação social nos programas de DH

Breve exame dos decretos presidenciais resultantes dos três ‘Programas Nacionais de Direitos Humanos’ publicados no Diário Oficial da União em 1996, 2002 e 2009 já é suficiente para confirmar que eles vêm realizando, gradativamente, o que determina a Constituição Federal de 1988 para o campo da Comunicação Social.

O decreto n. 1904, de 13 de maio de 1996, tratou da questão em seu trecho dedicado à ‘Proteção do Direito à Liberdade – Liberdade de Expressão e Classificação Indicativa’. Algumas das medidas recomendadas para o setor pelo referido texto legal estão abaixo relacionadas:

’53. Propor alteração na legislação existente sobre faixa etária com vistas a adequá-las aos dias e necessidades atuais.

’56. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária.

’57. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, da violência, da tortura, das discriminações, do racismo, da ação de grupos de extermínio, de grupos paramilitares e da pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e adotar as medidas legais pertinentes.’

Já o decreto n. 4229, de 13 de maio de 2002, abordou o campo da Comunicação Social no trecho intitulado ‘Garantia do Direito à Liberdade, Opinião e expressão’. Seguem abaixo algumas das medidas recomendadas pelo mencionado texto legal:

’99. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária.

‘100. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, a violência, a tortura, o racismo e outras formas de discriminação, a ação de grupos de extermínio e a pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e a adotar as medidas legais pertinentes.

‘102. Garantir a possibilidade de fiscalização da programação das emissoras de rádio e televisão, com vistas a assegurar o controle social sobre os meios de comunicação e a penalizar, na forma da lei, as empresas de telecomunicação que veicularem programação ou publicidade atentatória aos direitos humanos.

‘107. Coibir a utilização de recursos públicos, inclusive de bancos oficiais, fundações, empresas públicas e de economia mista, para patrocinar eventos e programas que estimulem a prática de violência.’

Observatório sociais

Presente nos dois decretos mencionados, o tema da classificação indicativa mereceu solução legal por meio da edição, pelo Ministério da Justiça, das portarias n. 1100, de 14 de julho de 2006 (que regulamentou o exercício da classificação indicativa de diversões públicas), e n. 1220, de 11 de julho de 2007 (que regulamentou o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres).

A proposta de ‘mapeamento’ dos programas radiofônicos e televisivos que violem os direitos humanos previstos na Constituição, também presente nos dois decretos já comentados, obteve uma primeira condução no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que instituiu, em 2002, a partir de deliberação da VII Conferencia Nacional dos Direitos Humanos, a campanha ‘Quem financia a baixaria é contra a cidadania’, pública e notória.

O decreto n. 7037, de 21 de dezembro de 2009, resultante do ‘Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos’ manteve a mesma orientação legal já proferida pelos dois decretos anteriores no que diz respeito ao tema da Comunicação Social. Tratou do assunto no Eixo Orientador V (Educação e Cultura em Direitos Humanos) na Diretriz 22 – ‘Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos’ –, estabelecendo o Objetivo Estratégico I – ‘Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos’ – e o Objetivo Estratégico II – ‘Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação’.

O maior mérito do decreto n. 7037 é o de apontar caminhos institucionais mais definidos para a execução das ações que recomenda, nomeando os responsáveis por ela e seus parceiros. Abaixo relacionadas estão algumas das medidas propostas pelo referido texto legal (excluímos as referências aos responsáveis e aos parceiros, para tornar a leitura mais fluida):

‘a) Propor a criação de marco legal regulamentando o art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados, como condição para sua outorga e renovação, prevendo penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas.

Recomendações:

** Recomenda-se inserir a Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados na discussão sobre outorga e renovação de concessões públicas.

** Recomenda-se ao Ministério Público assegurar a aplicação de mecanismos de punição aos veículos de comunicação, autores e empresas concessionárias.

b) Promover o diálogo com o Ministério Público para proposição de ações objetivando a suspensão de programação e publicidade atentatórias aos Direitos Humanos.

c) Suspender patrocínio e publicidade oficial em meios que veiculam programações atentatórias aos Direitos Humanos.

d) Elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de criar um ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações.

Recomendação: Recomenda-se aos estados, Distrito Federal e municípios fomentar a criação e acessibilidade de Observatórios Sociais destinados a acompanhar a cobertura da mídia em Direitos Humanos.’

Liberdade e crime

Pode-se concluir, a partir daí, que o texto do decreto de 2009 filia-se à tradição legal já consolidada pelos dois decretos presidenciais anteriores. Nos três documentos aqui analisados, dá-se a correta interpretação aos mandamentos da Constituição Federal sobre a Comunicação Social. Ela é tratada no capítulo V do título VIII da Carta Magna (‘Da Ordem Social’) e seus princípios devem realizar os objetivos apontados na ‘Disposição Geral’ do referido título: o bem estar e a justiça sociais (artigo 193). Os artigos especificamente dedicados ao assunto (220 a 224) integram a Comunicação Social à família dos demais direitos constitucionais, a ela conferindo um tratamento que equilibra a liberdade com a responsabilidade.

O apreço pelos Direitos Humanos aparece no conteúdo do preâmbulo constitucional e está, ainda, refletido entre os princípios fundamentais que orientam a ação do Estado brasileiro (Título I) e entre os direitos e garantias fundamentais (Título II) definidos pela Constituição Federal de 1988. É um valor que permeia todo o texto, confirmando a sintonia entre a produção legislativa do país e os avanços mais importantes realizados pelo Direito Internacional no século 20.

No mundo todo, em um estado democrático de direito, liberdade de expressão que atente contra os direitos humanos não é liberdade de expressão. É infração constitucional e, em alguns casos, também é crime regulado pelo Direito Penal. Assim deve ser tratada. É este o princípio que os três decretos presidenciais sobre Direitos Humanos têm procurado consagrar, nos pontos referentes à Comunicação Social.

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Advogado e jornalista, mestre em Direito Internacional (UFMG) e doutorando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Madri