Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

‘A imprensa tem trabalhado bem’, diz o chefe do MP de São Paulo

O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo Pinho, é o autor da denúncia contra o promotor Thales Ferri Schoedl na esfera criminal. Chefe do Ministério Público, Pinho recebeu este articulista para um debate sobre a qualidade da cobertura jornalística brasileira.

A conversa não se restringiu ao Caso Thales Schoedl. O procurador-geral analisou circunstâncias e fundamentos jurídicos e jornalísticos sob os princípios que norteiam e inspiram o aprimoramento do Estado Democrático de Direito.

Pinho também falou sobre temas que são caros à opinião pública, como o corporativismo e o fórum privilegiado, assuntos sempre presentes na pauta dos veículos de comunicação. ‘No meu entender a imprensa é fundamental, em regra tem trabalhado bem, e os abusos precisam ser coibidos…’

Em referência às reportagens sobre Thales Schoedl, o procurador admitiu, com relutância, que não se deve chamar um réu de assassino. ‘Aí você pode pôr lá: é uma pessoa que está sendo investigada ou acusada da prática dele [do crime]’.

O procurador-geral defendeu a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de afastar o promotor Thales, contrariando deliberação dos procuradores que integram o Órgão Especial do MP de São Paulo, colegiado que o havia mantido no cargo.

Por solicitação deste articulista, o CNMP, órgão de controle externo da instituição, emitiu uma nota oficial em que reconhece uma situação com algo de kafkiano: os conselheiros não leram os processos e, assim mesmo, afastaram cautelarmente o acusado, com base apenas em notícias e na palavra do acusador:

‘A decisão tomada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de suspender, cautelarmente e de ofício, o promotor Thales Ferri Schoedl baseou-se em notícias veiculadas pela imprensa e nas informações prestadas pelo procurador geral do Ministério Público de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, inexistindo qualquer impedimento legal para que ele se manifestasse durante a sessão via sustentação oral. Ressalte-se, no entanto, que não houve prejulgamento da causa, uma vez que a decisão colegiada do CNMP teve o intuito de preservar, de acusações de corporativismo, a instituição do Ministério Público e o próprio promotor Thales Ferri Schoedl. Após a deliberação plenária do CNMP, instaurou-se o procedimento de controle administrativo Nº 0.00.000.000680/2007-46, que será analisado por seu relator, conselheiro Francisco Ernando Uchoa Lima’.

A seguir, a entrevista com Rodrigo Pinho:

Como participante do processo informativo, qual é a sua avaliação da cobertura de casos que ainda não foram julgados, levando-se em conta que, muitas vezes, a mídia se antecipa ao julgamento, emitindo ‘sentenças’ de condenação ou de absolvição do réu?

A Constituição assegura liberdade de informação jornalística, que é uma versão moderna da antiga liberdade de imprensa, que compreende tanto o direito de informar como o direito do cidadão ser devidamente informado. O promotor de justiça e o jornalista têm algo em comum. Ambos trabalham com investigação de fatos, geralmente jornalismo investigativo, apuração da verdade, apuração do que efetivamente ocorreu. O tempo da mídia é diferente do tempo da Justiça. Existe o tempo de apuração da Justiça, que é mais lento. Necessariamente mais lento, até para que não se lancem eventuais suspeitas sobre qualquer pessoa de forma arbitrária. A mídia trabalha com furo, com a divulgação mais rápida, antes que um veículo de comunicação o faça. A responsabilidade de um promotor de justiça, de um lado, tem o dever de informar. Nos casos que não há sigilo legal decretado, porque eu entendo que o princípio da publicidade prevalece, a não ser naqueles casos em que por razão do Estado ou por razões de privacidade ou de intimidade precisam ser preservados, em regra o princípio da publicidade deve ser obedecido. Se um fato está sendo investigado, se há interesse público na apuração, no acompanhamento dos fatos, não há por que a imprensa não possa ter conhecimento, desde que não se lance uma mera suspeita sem fundamento ou prejudique uma investigação que ainda está em curso.

‘Jornalista não pode fazer papel de polícia, promotor e Justiça’

A mídia vem acompanhando os fatos, a mídia tem um papel fundamental na consolidação da democracia brasileira, diversos dos fatos que estão sendo investigados receberam um impulso maior, em razão da divulgação pela imprensa, e esse mérito dentro de uma democracia precisa ser salientado. O Brasil, em termos de liberdade de imprensa hoje goza de democracia – talvez, de uma das mais amplas. O sigilo da fonte aqui é uma garantia quase absoluta. Nos Estados Unidos, nós temos precedente de jornalistas que já foram presos em razão de não revelarem a fonte. No Brasil, isto não acontece. No Brasil a interceptação telefônica é crime, o grampo não autorizado é conduta ilícita, mas se o jornalista revela um grampo não autorizado, não tem nenhuma conseqüência de efeito penal para o profissional. Quer dizer, é algo que em outros países não ocorreu, mas faz parte de uma certa tradição brasileira em alguns momentos da história. Agora, o profissional da imprensa precisa ter o cuidado de não antecipar. Esta é uma preocupação. O jornalista não pode fazer o papel de polícia, promotor e Justiça. Não pode ao mesmo tempo apurar, acusar, julgar de forma precipitada, porque muitas vezes um julgamento prematuro pode levar a conclusões equivocadas e prejudicar para sempre a imagem e a honra de determinadas pessoas. E aí nós temos aquele caso célebre, o caso da Escola Base, em que, além da depredação, dos danos psicológicos, houve uma série de conseqüências. Hoje tem uma ação de indenização, mas ação de indenização não repõe o mal sofrido pelas pessoas. No meu entender a imprensa é fundamental, em regra tem trabalhado bem, e os abusos precisam ser coibidos. Além da lei penal, existe uma lei de responsabilidade civil que precisa ser observada. O jornalista deve ter o cuidado sempre de ouvir a parte contrária. É da ética do jornalismo, é da essência, e um cuidado de não fazer uma condenação precipitada.

Uma pressão gigantesca da mídia e da opinião pública não comprometeria a instituição do júri popular? Por causa dessa pressão e de outros elementos, há quem pense que o júri deveria ser abolido e que todos os crimes deveriam ser julgados apenas pelos profissionais do direito, com amparo na técnica, não no clamor da sociedade, nem no costumeiro ‘teatro’ ou na eloqüência de advogados e promotores…

Em regra, o júri está sujeito ao clamor popular. Tanto é que o próprio Código de Processo Penal prevê o instituto do desaforamento. Numa cidade do interior pequena, uma pessoa muito poderosa ou um crime que tenha causado uma tamanha revolta onde se possa duvidar da imparcialidade daqueles que vão julgar, a própria legislação já prevê o instituto do desaforamento para que se garanta ao réu um julgamento feito por pessoas isentas, pessoas que vão avaliar somente se existiu ou não existiu o fato e qual a intensidade do dolo ou da culpa eventualmente existente. Existe o clamor? Existe. Mas a questão da pressão popular: nós vivemos numa sociedade democrática, e numa sociedade democrática a opinião pública vai sempre existir, faz parte da democracia a possibilidade de as pessoas se manifestarem, e a mídia forma a opinião pública, principalmente os grandes veículos de comunicação social: a imprensa, rádio, TV. Mas essa pressão nem sempre é negativa, eu quero deixar bem claro. Essa pressão já serviu no Brasil para mudar tendências jurisprudenciais. Não muito tempo atrás, o marido que matava mulher saía absolvido por legítima defesa. No caso do Doca Street, a mobilização da Rede Globo, a campanha de conscientização que ela fez serviu para reverter toda uma tendência de tolerância, de condescendência com os maridos que matavam mulheres. Nesse sentido, foi um caso em que a mídia ajudou a formar uma opinião pública.

‘Pressão nem sempre é negativa’

No meu entender – aqui é uma questão de valor –, mais adequado, porque não se pode matar por motivo de honra qualquer pessoa. Pode até se matar por motivo de honra, num caso extremo, mas o fato de uma mulher ter tido um caso ou vice-versa não justifica que lhe seja retirado o direito à vida. Um homicídio neste caso não se justifica, e a pressão da mídia foi fundamental para reverter até uma posição cultural do povo brasileiro. Durante muito tempo, era aceito naturalmente, e o tribunal aceitava essa tese. Hoje o júri rejeita, e se o júri aceitar, o tribunal reforma a decisão, anula o tribunal popular, e nós temos diversos casos de condenação. Por isto que a mídia, em outros casos, que o júri é basicamente para crime doloso contra a vida, pode ter algum poder de influência, mas as pessoas com experiência, promotores, juízes, já têm um devido preparo para que não sejam levados, influenciados por outras razões que não a prova dos autos. Num júri, essa influência pode existir, mas mesmo essas pessoas que lá estão… já existe a possibilidade do desaforamento, justamente em casos extremos e o júri não julga nem melhor, nem pior que o juiz. O grau de reforma é mais ou menos igual. Eu acho que do jeito que está, está bom. Não pode abrir para qualquer caso, mas para crimes dolosos contra a vida é uma tradição, é a única tradição de participação popular na distribuição de justiça. E não tem funcionário lá, na maioria das vezes, de forma equivocada. E às vezes tem uma compreensão de determinados fenômenos da vida humana maior do que um julgamento técnico, feito por um juiz que vai levar em conta somente o rigor da lei. Eu não sou contra o júri.

Muitas vezes se critica o foro por prerrogativa de função, o popular foro privilegiado. Os seus defensores dizem que é necessário porque garante um julgamento justo de pessoas que, por causa do cargo que exercem, desafiam o interesse de muita gente. É o caso do presidente da República, dos governadores, dos prefeitos, de parlamentares, de juízes, promotores… Qual é a sua visão?

Eu entendo que o foro por prerrogativa de função, ou seja, o julgamento pelo tribunal superior, em razão do cargo que a pessoa exerce, é admissível em hipóteses excepcionais. Exemplo: um presidente da República. Eu acho que não tem sentido um juiz de primeira instância afastar o mais alto mandatário da Nação. Eu entendo que nesse caso é razoável que o julgamento seja feito pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, dada a importância do cargo que a pessoa exerce. O que nós não podemos admitir é a banalização do foro privilegiado, estender para toda e qualquer autoridade, que vai levar a um aumento da impunidade. Em relação a promotor, juiz, deputado, governador, senador, presidente, se justifica, em razão do cargo que as pessoas exercem, e não significa um aumento da impunidade. Falando de promotor – vamos botar já o dedo na ferida –, eu entendo que o foro por prerrogativa de função garante o julgamento imparcial porque a pessoa será julgada com um rigor ainda maior pelo chefe da instituição do que pelo colega que trabalha na sala ao lado. Isso vale tanto para promotor quanto para juiz. E, no caso de São Paulo, todos os promotores que cometeram ilícitos penais, a instituição reagiu da forma adequada… Mencionando o Igor, acusado de matar a mulher que estava grávida, foi denunciado, a instituição pediu a prisão, foi condenado, só não está cumprindo pena porque a polícia ainda não prendeu. Mas a instituição deu a resposta adequada. No caso do Thales Ferri Schoedl, que teve um duplo homicídio na Riviera de São Loureço no final de três anos atrás: a instituição denunciou, ele foi preso e foi solto por decisão do tribunal. Em relação à permanência dele na carreira, o primeiro julgamento foi no sentido de excluí-lo, o Tribunal de Justiça anulou; no segundo julgamento, não se atingiu o quorum suficiente para afastá-lo, e a decisão do conselho foi mantida pelo Órgão Especial. Para isso foi criado um controle externo, e o Conselho Nacional do Ministério Público, aqui na minha opinião de chefe da instituição, tomou a decisão adequada: vai reavaliar o caso, porque no meu entender nós precisamos distinguir a conduta dele no homicídio da conduta funcional; [distinguir] a conduta funcional dos fatos que levaram à morte dos dois rapazes. E no caso agora de Araçatuba [morte de três pessoas em atropelamento provocado pelo promotor Wagner Juarez Grossi], no dia seguinte já tinha um procurador de Justiça no local recolhendo todas as provas e a instituição dará a resposta em breve. O fato é grave, as testemunhas foram ouvidas, confirmaram-se aquelas circunstâncias que todos nós temos conhecimento – que ele estaria embriagado, na contramão, em excesso de velocidade e a instituição vai tomar a resposta, como tomaria em relação a qualquer outro cidadão. Falando da mídia, o Pimenta Neves, que nós denunciamos, pedimos a prisão, foi condenado, mas teve o direito de recorrer em liberdade. Este não é um bom exemplo para a sociedade. E boa parte da mídia compartilha da mesma opinião.

‘Conselho atuou de forma correta’

A decisão que suspendeu liminarmente o promotor Thales foi tomada com base no clamor público: matérias de jornal, de televisão…Sendo que os processos nem sequer estavam nas mãos dos conselheiros do CNMP. Eu sei que o senhor participou da sessão e fez uso da palavra. O Direito não foi ferido?

O poder constituinte derivado criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, justamente para fazer o controle externo de ambas as instituições. É uma decisão liminar, não é uma decisão definitiva. Existindo ‘fumaça do bom direito’, perigo da demora, justifica-se a concessão da liminar. No meu entender, os fatos que foram amplamente noticiados, além também da minha presença lá, reiterando, serviram de um elemento que justifica a suspensão liminar da decisão aqui. Quer dizer, não é uma decisão definitiva. Mas se trata de direito de ampla defesa. O promotor terá a oportunidade de apresentar seus argumentos e o Conselho proferirá uma decisão definitiva. É uma decisão liminar que eu considero que foi feita de uma forma adequada.

Mesmo de forma liminar, considerando-se que isso afeta a vida de um cidadão, foi uma decisão que não se baseou em um processo. Não foi lido nenhum processo, não houve um preparo para que se tomasse aquela decisão. É uma decisão com base em reportagens que muitas vezes não são fiéis aos fatos – e eu poderia citar trinta reportagens que não foram fiéis, desde detalhes como ‘onde o promotor trabalhava’ até detalhes mais importantes… Não seria, portanto, uma decisão que feriria esse Direito que se espera de um colegiado dessa magnitude?

No caso, não, eu considero a decisão absolutamente adequada. O Conselho atuou de forma correta, o fato foi amplamente noticiado por todos os veículos de comunicação, todos nós mais ou menos tínhamos conhecimento dos fatos e existiam elementos que justificavam a concessão da liminar.

Eu lhe fiz essa pergunta porque, observando essa série de reportagens sobre o caso na mídia, deu para ver que muitas informações que eram divulgadas não tinham base nos autos. Muito jornalista não gosta de ler processo. ‘Não tem tempo’… Isto, como conseqüência, traz uma lacuna que acaba sendo deletéria, na hora de o público saber o que está acontecendo, ou até mesmo um conselho como esse…

Neste caso aqui eu entendo que houve algo que prejudicou o direito à informação do cidadão: a decretação do sigilo [do processo administrativo que analisa o vitaliciamento do promotor Thales]. No meu entender, não havia nada de especial que justificasse a decretação de sigilo sobre todos os fatos.

Mas o processo criminal era público….

Nós vamos distinguir dois fatos: um é o crime de homicídio; o outro é a permanência ou não do colega na carreira. No processo administrativo, existe uma série de circunstâncias que eu não posso mencionar porque o sigilo existe. Isso daqui prejudica o conhecimento. Por isso, no meu entender, o Conselho agiu duma forma cautelosa ao suspender liminarmente.

Se o senhor me permite, em alguns trechos da gravação a gente percebe que os conselheiros se referiram, sim, ao fato de Bertioga para tomar essa decisão…

Agora, existe o sigilo que me impede de falar mais, que eu entendo que deveria ser levantado…

Lendo o processo criminal, eu percebi que a Procuradoria-Geral, no caso o senhor, que fez a denúncia, apensou aos autos várias reportagens que saíram na mídia. No meu entendimento, reportagens superficiais e redigidas por pessoas que claramente não leram o processo…

A acusação está fundamentada em prova material e depoimentos. Eu não fiz acusação com base em reportagens de jornal. Isto precisa ficar bem claro. A acusação tem diversas testemunhas que foram ouvidas, tem prova material, exame necroscópico, exame de corpo de delito, que fundamentaram a acusação e o recebimento da denúncia. A denúncia foi recebida por todos os desembargadores.

Eu li o processo. É evidente, tem várias testemunhas de acusação… O que eu pergunto ao senhor é sobre o porquê de anexar essas reportagens. Qual seria, do ponto de vista da acusação, o intuito de anexar as reportagens?

O jornal tem um papel de informação, e às vezes dentro do conteúdo das reportagens tem elemento importante de convencimento também. Ninguém pode ser condenado com base em notícia de jornal, sequer denunciado. Mas a notícia do jornal pode servir de reforço como elemento da argumentação. Assim como pode trazer novos argumentos a serem confirmados em juízo.

No processo informativo, fala-se muito em corporativismo. Mas muitos jornalistas não atentam para um detalhe importantíssimo: não pode, também, haver o que eu chamo de ‘corporativismo ao contrário’? Ou seja, sacrificar um membro da instituição para que a imagem dessa instituição seja preservada?

Eu entendo que a pessoa deve ser processada e examinada na mesma circunstância que qualquer cidadão. A legislação é igual para todos. O Código Penal tem a mesma previsão e precisa ser examinado. Ela não precisa ser tratada nem com rigor menor, nem com rigor maior. O mesmo tratamento dispensado a um cidadão comum deve ser dispensado também a uma autoridade. Muito embora certas condutas cometidas por promotores e juízes tenham uma censurabilidade maior. Um promotor ou juiz que desvia recurso público, a conduta dele é mais grave do que um funcionário de segundo ou terceiro escalão. Caso comprovado o fato, porque obviamente você não pode sacrificar uma pessoa por um fato que ela não fez. Você não pode condenar uma pessoa por um fato que não foi cometido.

Vários veículos de comunicação classificaram o réu Thales Schoedl como assassino. Do ponto de vista legal, essas empresas e esses jornalistas cometem crime ou, a partir do momento em que o réu é condenado, todos acabam se livrando dessa responsabilidade?

Eu vou deixar esse juízo para que você faça. O que eu posso falar é o seguinte: no caso concreto, ele está sendo acusado por um homicídio e por uma tentativa de homicídio. No Brasil, a linguagem do homicídio e do assassinato… São quase sinônimos, são entendidas como palavras sinônimas. Neste sentido, ele está sendo acusado da prática desse crime. Não existe ainda uma condenação definitiva.

Embora se alegue legítima defesa…

Tese que vai ser apurada em juízo. E não é o único caso, diga-se de passagem. Não estamos falando de um caso específico. Vale não só para o promotor de justiça como para qualquer outro cidadão. A imprensa talvez tenha que dizer: ‘Pessoas acusadas de homicídio’…

Está no próprio manual de redação da Folha de S. Paulo, por exemplo. A própria Folha de S. Paulo, no seu manual de redação, diz que não se deve chamar ninguém de assassino enquanto não houver uma decisão transitada em julgado…

É, aí é o princípio de presunção da inocência…

Mas o senhor acha, então, que assassino e acusado de homicídio é a mesma coisa…?

Homicídio e assassinato no Brasil são palavras que têm um sentido comum. Pelo menos no sentido popular…

Assassino não seria pejorativo?

Sem sombra de dúvida. Você apontar uma pessoa pela prática de um crime… Aí você pode pôr lá: é uma pessoa que está sendo investigada ou acusada da prática dele [de um crime].

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Na próxima semana, o último artigo da série.

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Jornalista