Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Editora Abril e colunista condenados por danos morais

O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta, dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na revista Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se equipararia aos ‘mensaleiros’.


Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do governo do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.


A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.


Argumentos e fundamentos


A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua opinião, sem intenção de ofender, ‘tratando-se da constatação de um fato, à sua visão’. Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da livre manifestação do pensamento.


‘Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa’, sustentou a defesa.


Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. ‘O exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios’, afirmou a juíza.


‘A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade’, entendeu ela.


O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação da revista, também fosse indenizada. A pretensão foi negada. A juíza negou, ainda, o pedido de publicação da sentença na coluna de Mainardi.


Leia a sentença


Processo 583.11.2006.109845-6


VISTOS. DEMÉTRIO CARTA e EDITORA CONFIANÇA LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo rito ordinário em face de EDITORA ABRIL e DIOGO MAINARDI, aduzindo, em síntese, que nas edições nº 1934 e nº 1955, da revista Veja, publicadas em 07.12.2005 e 10.05.2006, respectivamente, foram divulgadas matérias ofensivas aos autores sob os títulos de ‘Observatório da Imprensa’ e ‘O Mensalão da Imprensa’.


A primeira matéria, denominada ‘Observatório de Imprensa’, feriu a honra, a imagem e a integridade moral do autor Mino Carta, ao afirmar que ele estaria ‘subordinado a Carlos Jereissati’, tendo por ‘missão atacar Daniel Dantas e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken’. Desse modo, os réus induzem os leitores à conclusão de que as reportagens dos autores estariam contaminadas pela parcialidade e pelo comprometimento com o governo atual, sendo que o comprometimento dos autores é exclusivo com os leitores.


O autor Mino Carta tem longa trajetória como jornalista e uma moral a zelar, tendo sua imagem e seu nome enxovalhados numa matéria jornalística irresponsável. As matérias não apresentam qualquer dado concreto que respalde os comentários ofensivos, ultrapassando os limites do direito de crítica ou opinião.


A matéria ‘O mensalão da imprensa’ ofendeu a honra do jornalista Mino Carta e questionou a idoneidade da Revista CartaCapital. Isso porque colocou em dúvida a integridade jornalística do primeiro autor e acusou a editora da Revista CartaCapital, a Editora Confiança, de proteger o governo Lula em troca de verbas publicitárias.


Afirmam que o conteúdo das matérias caracteriza crimes contra a pessoa e contra a honra, não devendo ser admitido conteúdos ofensivos, sem qualquer embasamento fático. Os réus acabaram por imputar ao autor a pecha de ‘mensaleiro’, comparando-o com figuras envolvidas em escândalos de corrupção e insinuando que os autores foram corrompidos com verbas de publicidade dos órgãos da administração pública federal.


O autor Mino Carta foi comparado a alguém que vende sua ideologia e independência, aceitando se calar em troca de dinheiro. Tal fere a honra e a dignidade do autor Mino Carta e, tratando-se de acusações gravíssimas, levianas e desabonadoras, a veracidade deveria ser provada pelos réus. Afirmam que a afirmação de que ‘no último número de CartaCapital quase 70% dos anúncios eram do governo federal’ é uma mentira, como se contata pela edição nº 391. Afirmam que a revista não conta com número de anúncios públicos superior ao de anunciantes privados, contando com um volume de anúncios feitos pelo governo federal igual ao volume recebido pela Revista Veja, sendo que ambas tiveram números menores que as Revistas Época e Isto É.


Informam que o governo federal contou com 23% de todos os anúncios publicados em CartaCapital, ficando os outros 73% destinados à iniciativa privada. Sustenta que os réus extrapolaram seu direito constitucional de informação, pois mentiram, inventaram e manipularam, para desacreditar a Revista CartaCapital perante seus leitores, ofendendo o íntimo do autor Mino Carta e maculando a dignidade e o respeito da Revista CartaCapital.


O direito à livre manifestação do pensamento não pode ferir o direito à imagem e à honra. Requerem indenização pelos danos morais por arbitramento, requerendo também a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 75, da Lei nº 5.250/76. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 29/287. Os réus foram citados e contestaram (fls. 345/360), afirmando que o autor publicou um livro em que ofendeu a editora-ré e seus proprietários, defendo-se com o argumento da liberdade de expressão.


Em relação ao artigo ‘Observatório da imprensa’, informa que traduz a visão do articulista a respeito da imprensa e de alguns colegas do jornalismo, no exercício da livre manifestação do pensamento. Vários jornalistas são citados, sem que constitua ofensa ou ilegalidade, mas tão somente uma opinião, tratando-se da visão democrática de Diogo Mainardi.


A partir das matérias publicadas pela Revista CartaCapital, Diogo Mainardi emitiu sua opinião, sem qualquer intuito ofensivo, tratando-se da constatação de um fato, à sua visão. Afirma que a Revista CartaCapital divulga sistematicamente fatos envolvendo a pessoa de Daniel Dantas, cujas reportagens revelam rusga entre a revista e Dantas. O desafeto está provado no texto de resposta que acompanhou a ação de pedido de resposta ajuizada por Mino Carta com base na mesma matéria, na Primeira Vara Criminal de Pinheiros, no qual o autor ofendeu o empresário.


Entendem que a publicação de matéria com o título ‘O direito à opinião e à informação. O banqueiro Daniel Dantas perde ação movida contra CartaCapital e seu diretor’ faz prova de que o autor age influenciado por Jereissati. Sustentam que as matérias impugnadas revelam o exercício do direito crítico político, sem a intenção de denegrir a imagem do autor. No tocante à matéria ‘O mensalão da imprensa’, alega que traduz a informação de mudança no pensar de um jornalista de destaque, no caso o autor, que, na observação de Diogo Mainardi, mudou o discurso em relação ao Lula. Diante dessa mudança, o articulista observou que a edição de 03 de maio de 2006, da Revista CartaCapital, apresentava 70% do material publicitário como sendo do governo federal, publicado nas páginas 08 a 13, 22 e 23, 42 e 43 e contracapa.


A partir dos fatos, destarte, Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do art. 27, VIII, da Lei de Imprensa. Assim, impugnam a pretensão de danos morais. O pedido de publicação também não deve ser acolhido, em razão da desproporcionalidade entre as matérias impugnadas e a publicação de eventual sentença. Com a defesa trouxe os documentos de fls. 361/362. Réplica a fls. 364/373.


É o relatório.


DECIDO.


O julgamento do pedido dispensa outras provas, pois os réus, a quem incumbia demonstrar o dever de veracidade dos fatos divulgados, renunciaram à dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. A liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento não são absolutos e guardam limites em outros direitos e garantias igualmente tutelados pela Constituição Federal.


A ponderação entre os bens jurídicos tutelados dá-se diante de cada caso concreto, socorrendo-se à doutrina para fundamentar a escolha do bem preponderante em cada uma das hipóteses dos autos. Na lição de Bruno Miragem, a atividade da imprensa deve observar deveres específicos, constitutivos de limitações objetivas ao seu exercício. São eles o dever geral de cuidado, o dever de veracidade e o dever de pertinência.


O dever geral de cuidado impõe o exame de todas as versões e a abstenção em promover juízos de valor antecipados, em conseqüência do dever de não lesar, ensejando uma preocupação com a solidez da versão. O dever de veracidade decorre da idéia de que informar é divulgar fatos, estendendo-se à liberdade de crítica e à liberdade de pensamento, na medida em que seu exercício deve estar apoiado em informações verazes para garantir sua legalidade, pois não existe o direito de mentir.


Por fim, o dever de pertinência refere-se à adequação lógica entre os fatos e a crítica, assegurando que a manifestação de pensamento com a finalidade de causar impressão ao destinatário da mensagem esteja pautada em substrato real. Dentro desse panorama doutrinário, destarte, passa-se a avaliar a legalidade da conduta dos réus, para concluir pela negativa, em relação ao autor, e pela licitude no tocante à autora.


Na matéria ‘Observatório da Imprensa’ (fls. 123), o autor reclamou de ter seu nome divulgado como subordinado a Carlos Jereissati, com a missão de atacar Dantas e de defender a ala representada por Luiz Gushiken. Os réus defenderam-se, sustentando que a matéria baseia-se em 48 registros de citação a Daniel Dantas na Revista CartaCapital, afirmando a notoriedade de uma rusga entre a revista e Dantas e do desafeto entre o autor e Dantas.


Contudo, os fatos, número de registros de citação a Daniel Dantas e pré-existência de ações entre os autores e Daniel Dantas, não guardam relação direta com a afirmação do articulista, de que Mino Carta seria subordinado a Carlos Jereissati ou que as ‘rusgas’ entre o autor e Dantas seriam motivadas pela defesa do interesse de Jereissati ou da ala representada por Luiz Gushiken.


Nessa medida, entende-se que a manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não contém o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade.


Ressalte-se que o exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios.


No caso do artigo ‘Observatório da Imprensa’ não se verificou tal cuidado, uma vez que as alusões à subordinação do autor a Carlos Jereissati, à sua missão de atacar Dantas na defesa dos interesses de Jereissati e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken não encontram respaldo em fatos consistentes, a caracterizar a violação dos deveres inerentes à manifestação do pensamento de forma responsável, democrática e cidadã, que pressupõe o respeito ao direito dos demais membros da comunidade.


Em relação ao artigo ‘O mensalão da imprensa’: a análise da edição número 391, de 03.05.2006, de CartaCapital confirma que onze, dos dezessete anúncios, são do Governo Federal (fls. 201/238), o que resulta em 64,7% dos anúncios daquela edição. Nesse contexto, a afirmação do articulista, ‘No último número da Revista Carta Capital, quase 70% dos anúncios eram do governo federal’ (fls. 192) guarda substrato fático suficiente para embasar a construção da opinião, tratando-se de manifestação do pensamento de forma lícita.


A demonstração de que a proporção dos anúncios não é uma regra e não se verificou em outros momentos, pelo autor, não invalida a constatação da proporção de anúncios na edição de 03.05.2006, pois subsiste uma margem de liberdade para o pensamento criativo.


Por outro lado, o autor não controverteu o conteúdo de suas entrevistas, uma em 1994 e a outra no fim do ano passado, sobre o Presidente Lula, presumindo-se sua veracidade, a indicar a mudança de visão. Nessa medida, entende-se que o juízo opinativo observou o dever de veracidade e de pertinência, tratando-se do exercício do direito de crítica dentro dos limites legais.


Contudo, ilícita a comparação do autor com o Professor Luizinho ou com os deputados envolvidos no escândalo do mensalão, tratando-se de afirmações que não guardam relação de causalidade com os fatos observados pelo articulista, resvalando para o mero cunho ofensivo e pejorativo, que denota a inobservância do dever jurídico de não lesar.


O artigo ‘O mensalão da imprensa’ trata eminentemente dos autores e, em que pese a existência de substrato fático no tocante à quantidade de anúncios e à variação da visão do autor sobre o Presidente Lula, a manifestação do pensamento extrapolou o limite da legalidade no parágrafo em que o autor é comparado aos deputados envolvidos no mensalão (terceiro parágrafo, fls. 192). Isso porque o direito à expressão da opinião não tem a extensão de permitir comparações ofensivas e desacompanhadas de substrato fático.


No caso, os deputados mencionados na reportagem estavam envolvidos em investigação de crimes, o que não se cogita em relação aos autores, a concluir pela inobservância do dever de veracidade, nesse particular, que reclama reparação. O dano está comprovado, uma vez que as opiniões construídas pelo réu e divulgadas em periódico da ré são negativas e ofensivas à honra e à reputação.


Mas, tal somente ocorre em relação ao autor, uma vez que em relação à autora os comentários do articulista não ultrapassaram os limites da legalidade. De fato, a emissão de opinião de comprometimento de um veículo de comunicação com determinada corrente política, baseada em número de anúncios, não é suficiente para macular a imagem da revista perante seu público consumidor. Além disso, eventuais preferências políticas são humanas, de modo que não traduzem conotação desabonadora.


Acresce que o próprio réu reconheceu a vinculação da Revista Veja com os tucanos, ‘Os lulistas costumam definir a revista como tucana, mas eu desconfio que ela esteja cheia de lulistas’ (fls. 123), tudo a demonstrar o caráter lícito e legal do artigo, neste particular. Assim, o dano moral reconhecido refere-se exclusivamente ao autor e decorre de ter sido apontado como subordinado a Carlos Jereissati e comparado aos deputados envolvidos no mensalão.


As duas afirmações foram suficientes para caracterizar a violação da honra, pois divulgaram o autor como alguém de convicções frágeis e pouco comprometido com valores, influenciado por interesses de terceiro e por dinheiro. Tal importa em especial relevância, considerando a profissão e a atividade do autor, caracterizando um dano de razoável extensão.


Em outras palavras, em que pese as ofensas terem sido proferidas em parte diminuta dos artigos, o dano não guarda a mesma proporção, considerando a atividade do autor e a gravidade das ofensas. De fato, as expressões utilizadas e divulgadas pelos réus têm o condão de abalar a honra e a imagem da pessoa.


Se é verdade que a esfera de proteção da intimidade do homem público é menor, em razão do interesse comum por sua atividade, não menos verdadeiro o maior potencial ofensivo de violação desta esfera, na medida em que conta com a credibilidade dos leitores. No mais, a indenização pelo dano moral também tem caráter punitivo e pedagógico, de desestimular a reiteração da conduta ilícita, concluindo-se definitivamente pela reparação.


Assim, levando em consideração os parâmetros da doutrina e da jurisprudência, fixo o dano moral em benefício do autor Demétrio Carta em 100 salários mínimos, correspondentes a R$ 35.000,00. Em relação à publicação da sentença, a pretensão não deve ser acolhida, uma vez que a reparação do dano moral deu-se com a indenização pecuniária e dispensa outras providências.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a Demétrio Carta e condeno os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, atualizados monetariamente desde a propositura da ação, até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Editora Confiança. Em razão da sucumbência, condeno os réus no reembolso de 50% das custas e despesas do processo, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.


Em relação à Editora Confiança, a sucumbência é da autora, que arcará com os outros 50% das custas e com honorários em benefício dos patronos dos réus, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do CPC, art. 20, § 4º. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2006.


CAMILA DE JESUS GONÇALVES PACÍFICO


JUÍZA DE DIREITO

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Repórter do Consultor Jurídico