Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Espaço aberto para contestações

A revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (30/4), teve o dom de eliminar um entulho autoritário mas, paradoxalmente, deixou um vácuo na legislação no tocante ao direito de resposta – este, um mecanismo fundamental na defesa dos cidadãos e instituições contra os abusos da mídia.

Embora garantido no inciso V do artigo 5º da Constituição de 1988 – ‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ – o direito de resposta, como outros dispositivos do texto constitucional, ainda não foi regulamentado. E, sem uma regulamentação discutida, votada e aprovada no Congresso Nacional, a boa intenção manifesta na Constituição não passará disso: apenas uma boa intenção.

Por sugestão do jornalista Luiz Weis, blogueiro deste Observatório, e apoiada por leitores que comentaram seu post, o OI criou a seção ‘Direito de Resposta’ para garantir espaço, com a devida celeridade, às pessoas ou instituições que se sentirem ofendidas, injuriadas ou difamadas pela cobertura jornalística, sem prejuízo das ações legais cabíveis.

Os materiais para essa seção devem ser enviados ao endereço canaldoleitor@ig.com.br acompanhados de cópia do fato gerador da queixa (a matéria jornalística ou um link válido para o texto e/ou imagem contestados), o texto da resposta e a identificação completa (nome, endereço, telefone e qualificação profissional) do reclamante.

Enquanto isso, a sociedade aguarda uma solução mais rápida e eficiente para a solução dos crimes de imprensa do que o apelo ao Código Penal, o que pode implicar trâmites processuais arrastados por anos a fio, como é praxe na atravancada Justiça brasileira.