Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Imprensa sem lei

O brasileiro, em geral, peca pela falta de informação e mania de opinar sobre temas que não domina. Assim se observou em relação ao julgamento da Lei de Imprensa, quando diversos setores da mídia se posicionaram por sua revogação pelo fato da mesma ter sido promulgada durante o regime militar. Ocorre que o regime ditatorial também produziu excelentes leis, como o Código Florestal de 1965, sendo equivocado estigmatizar todas as normas daquela época como autoritárias. E a Lei de Imprensa, a par de necessitar uma adaptação aos preceitos da Constituição de 1988, poderia ser considerada como uma lei democrática.

O Supremo Tribunal Federal revogou integralmente a Lei de Imprensa. Com isso, conforme observou o advogado José Paulo Cavalcanti Filho, dos 191 membros da ONU, só o Brasil não mais possui uma lei dessa natureza. E este vácuo legislativo cria um ambiente de risco para os próprios jornalistas, que agora estão expostos à aplicação da legislação civil e penal, não raro mais rigorosa com os delitos cometidos através dos meios de comunicação.

Uma simples análise comparativa entre a lei especial (de imprensa) e a lei civil comum, mostra que a revogação trouxe prejuízos para os profissionais da imprensa. Pela lei especial, o prazo para pedir indenização por danos morais era de apenas 90 dias, sob o fundamento de que a repercussão de uma matéria jornalística é limitada no tempo. Já pela lei comum, este prazo é de três anos. Também o valor da indenização era limitado na Lei de Imprensa, enquanto na lei comum é amplo, conforme o entendimento do juiz.

Construir um arcabouço legal

Outra vantagem da Lei de Imprensa era a exceção da verdade, que inviabilizava a ação penal contra o jornalista. Se, por um lado, a lei vetava o anonimato no exercício da liberdade de informação, por outro garantia o sigilo da fonte, bem como a possibilidade de retratação espontânea, que bloqueava o ingresso de qualquer ação judicial. Portanto, ao contrário da opinião majoritária, os próprios jornalistas são os mais prejudicados pela revogação de sua lei especial.

Também o cidadão ficou mais desprotegido com a revogação, pois era naquela lei que estava previsto o direito de resposta, proporcional ao agravo, quando alguém fosse ofendido por matéria jornalística. E por fim, a própria liberdade de expressão ficou mais restrita, pois os meios de comunicação deverão redobrar seus cuidados ao publicar matérias polêmicas, devido ao crescente risco de ações judiciais e a incerteza no desfecho das mesmas. Na ausência de regramento específico, cada um aplica a lei que entender mais conveniente, gerando enorme insegurança jurídica.

O futuro da relação jurídica entre a imprensa e a sociedade está nas mãos do Congresso Nacional que, sabe-se lá quando, conseguirá construir um arcabouço legal que garanta, por um lado, a mais ampla liberdade de expressão e, por outro, a preservação incondicional da dignidade e imagem do cidadão.

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Köln, Alemanha