Tuesday, 19 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1279

Interesse público ou interesse do público?

A legislação que rege a liberdade de imprensa e as práticas do jornalismo sempre foi assunto de grande polêmica, não somente no âmbito profissional do exercício da atividade, como também no envolvimento que os fatos possuem para a sociedade com o poder da formação de opinião. Deste modo, as divergências existentes de um fato que pode e de outro que não deve ser divulgado ainda são motivos de grande controvérsia entre a imprensa e a jurisprudência brasileira.

É de conhecimento de todo o profissional jornalista a responsabilidade da veiculação de uma notícia que preserve não somente a verdade como a ética da apuração e checagem das fontes. Porém, muitas vezes, os limites destas divulgações, segundo alguns especialistas jurídicos, ainda não são interpretados com clareza e, por estes motivos, pairam divergências da atuação jornalística dentro das leis de imprensa.

Segundo o juiz de Direito Carlos Dias Motta, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as divergências ocorrem, principalmente, pelo jornalista ou a empresa jornalística não diferenciarem um fato que é de interesse público de outro que seria de interesse do público. ‘O atentado à intimidade somente poderá ser violado se for de interesse público, o que não pode e nem deve ser confundido com interesse do público. O que se deve levar em consideração é o bem-estar da coletividade, e não a curiosidade popular’, afirma.

Responsabilidade pela informação

Outro fator estaria nos ‘excessos’ cometidos na divulgação da notícia. ‘O jornalista não deve ser comentarista; seu papel está em narrar um fato. Um colunista é diferente, ele pode emitir opinião sem problema. Mas é necessário que se coloque no lugar do leitor, principalmente daquele que é alvo da matéria, e tenha a percepção se os termos utilizados são muito ofensivos, pois aí está o problema. Um conselho que dou para o jornalista é não ofender diretamente. O uso de referências indiretas resolve o problema’, comenta o advogado Luiz Roberto Martins Castro, do departamento de futebol do Palmeiras.

Luiz Roberto cita os principais ‘deslizes’ cometidos pelos jornalistas dentro do meio esportivo. ‘O principal problema é quando o jornalista tenta resolver um problema pessoal dele com o alvo da matéria e utiliza o jornal (veículo em que trabalha) para a realização disso. Isso é muito freqüente, mas o jornalista deve ter consciência de que ele é responsável por todas as informações divulgadas por ele. Por exemplo, se o Chico Lang traz à tona um tema polêmico, sem provas, e o Flávio Prado faz um comentário em seguida, o ônus da prova vai recair sobre o Chico. Pode até resvalar no Flávio, mas ele tem o argumento que apenas fez um comentário em cima do que o Chico disse.’

Indenização deve punir o acusado

A invasão da privacidade, da imagem e o atentado à honra também registram grandes índices de processos de imprensa. Segundo Maria Cecília Ladeira de Almeida, chefe da Procuradoria Regional do Estado de São Paulo, os danos morais com bases indenizatórias ainda são freqüentes. ‘O jornalista deve ter o máximo de cautela ao divulgar quaisquer informações a respeito de alguém, pois se você ofende uma pessoa e não há veracidade, você atinge a honra do ofendido. Se a ofensa for verdadeira, mas o cidadão não tiver autorizado a divulgação, você atinge a intimidade e quando há a invasão de propriedade para expor alguém, ainda que seja em sentido positivo, se não houver autorização do proprietário, há o atentado contra a privacidade’, comenta.

A procuradora argumenta sobre a veiculação noticiosa de fatos que não são de interesse público. ‘Todas as pessoas têm direito à vida privada, mesmo artistas e profissionais de imagem pública. Estes somente serão de interesse público no exercício de sua função; fora dele, são cidadãos comuns e, como tal, devem ser resguardados em sua privacidade, se assim preferirem’, afirma ela.

Questionada sobre a carência de um piso limitativo para a base indenizatória, a procuradora enfatiza: ‘Dentro da magistratura, existe uma preocupação em não se criar uma indústria de indenização e, desta forma, não gerar o enriquecimento sem causa. Há parâmetros muito rígidos nesta avaliação: a indenização deve ser compatível ao agente, pois o objetivo não é enriquecer a vítima, mas punir o acusado. O dinheiro não reitera o status do ofendido, mas faz com que seja inibitório para quem praticou a ação, ou seja, o acusado não praticará o ato novamente, pois pagará por ele’, comenta.

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Estudantes de Jornalismo, São Paulo, SP