Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Juiz desrespeita dispositivos constitucionais

Infelizmente, a imprensa não percebeu que o juiz que suspendeu a audiência porque o trabalhador se apresentou de chinelos cometeu uma grave infração disciplinar [ver ‘Judiciário e os chinelos do lavrador‘]. Na verdade, ele demonstrou claramente que não tem condições de exercer o cargo.

O art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição de 1988, prescreve que todos os cidadãos têm direito de ação, que todos são iguais perante a lei e que ninguém pode ser discriminado em razão de sua condição racial, sexual ou econômica.

‘Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.’

Independente e imparcial

As garantias mencionadas também são asseguradas pelos diplomas internacionais que foram subscritos pelo Brasil. A Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve que:

Artigo 2º – Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 6º – Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 10º – Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Direitos e garantias

Já a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreve:

Artículo 1. Obligación de Respetar los Derechos

Los Estados Partes en esta Convención se comprometen a respetar los derechos y libertades reconocidos en ella y a garantizar su libre y pleno ejercicio a toda persona que esté sujeta a su jurisdicción, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición social.

Artículo 8. Garantías Judiciales

Toda persona tiene derecho a ser oída, con las debidas garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal competente, independiente e imparcial, establecido con anterioridad por la ley, en la sustanciación de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o de cualquier otro carácter.

Os dispositivos internacionais devem ser rigorosamente aplicados por todos os juízes brasileiros, pois assim o recomenda o §2º, do art. 5º, da CF/88:

‘§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’

Desconhecimento ou desprezo

Portanto, sob o ponto de vista jurídico não resta qualquer dúvida. Por mais pobre e mal calçado que esteja o cidadão, ele tem direito de não ser discriminado. Não só isto, mesmo que esteja descalço o trabalhador tem direito de ser atendido por um Juiz do Trabalho, porque a missão deste é proteger seus direitos sem discriminá-lo. Nesse sentido, nunca é demais salientar que a principal obrigação de um juiz é conhecer e aplicar fielmente a legislação em vigor, bem como tratar todos os cidadãos com urbanidade (ou seja, sem discriminação econômica). É o que consta expressamente 35, I e IV, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura).

‘Art. 35. São deveres do magistrado:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.’

O magistrado que suspendeu a audiência porque o trabalhador estava de chinelos demonstrou que desconhece ou tem um verdadeiro desprezo pelos dispositivos constitucionais, internacionais e legais citados. Portanto, não tem condições mínimas de exercer o cargo e deveria ser punido com rigor (com a perda do cargo, por exemplo).

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Advogado, Osasco, SP