Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Notícia sobre inquérito policial não gera indenização

Ao jornalista cabe conferir e relatar as informações contidas nos documentos policiais. Eventuais erros descobertos mais tarde têm de ser creditados às autoridades responsáveis pelas investigações, não ao jornalista que relatou o fato.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo livrou o Grupo Folha – empresa que edita os jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo – de pagar indenização a uma mulher acusada injustamente de participação em seqüestro. A mulher chegou a ser presa, mas as suspeitas se mostraram infundadas no dia seguinte.

L.P.L., de 22 anos, foi acusada de tomar conta de duas reféns em cativeiro. As informações foram publicadas pela imprensa. Ela foi à Justiça sustentar que notícia publicada era inverídica, pois não estava no local e não conhecia as vítimas. Disse ainda que a divulgação daquela versão causou graves conseqüências à sua honra e imagem e pediu indenização por danos morais. Em primeira instância, a Justiça negou o pedido. A mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

O caso envolveu o seqüestro de uma jovem de 18 anos e uma criança de oito anos. As vítimas estavam em um cativeiro localizado no Jardim Rincão, na Zona Norte da capital paulista. A Polícia chegou ao local depois de rastrear o telefone celular utilizado pelos seqüestradores para negociar o pagamento do resgate da estudante. O aparelho foi registrado no nome de L.P.L. Do celular partiu a ligação com pedido de resgate e, nas investigações, o endereço do cativeiro foi encontrado anotada na casa da mulher, apontada imediatamente como suspeita.

Juízo de valor

A menina de oito anos foi descoberta por acaso, quando a Polícia invadiu o cativeiro. A casa usada era uma habitação coletiva. De acordo com a Polícia, seis pessoas que estavam no local foram alertadas por vizinhos e conseguiram fugir. Entre elas, estariam dois líderes dos seqüestros.

Os jornais embarcaram na versão policial. Em sua defesa, a Folha sustentou que o erro foi da polícia já que apenas reproduziu o resultado da investigação que apontava a suspeita como co-autora do seqüestro.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça entendeu que a Folha cumpriu sua missão de informar e que não houve erro, culpa ou abuso. No entanto, houve divergência no julgamento pondo em campos opostos os desembargadores Ênio Zuliani e Francisco Loureiro.

Ênio Zuliani conduziu o entendimento da maioria. Ele sustentou que o dever de diligência e empenho do jornalista é restrito ao trabalho de conferência das informações contidas nos documentos policiais e nos depoimentos das vítimas. Zuliani concluiu que o profissional de imprensa deve ser fiel aos fatos apurados no início da investigação criminosa.

‘Eventual erro da inclusão do nome de L.P.L. no episódio deve ser tributado aos agentes policiais que comandaram a operação e deram as coordenadas para que se lavrasse os primeiros termos do inquérito policial’, defendeu o desembargador.

Zuliani entendeu que não houve má-fé por parte da mídia e que, portanto, não caberia responsabilizar a empresa por dano moral a vítima. ‘O jornal comunicou um fato policial e não distorceu a conclusão policial, porque no dia anterior foi pleiteada a prisão temporária de L.P.L. por suspeita de ter mantido as reféns no cativeiro’, completou.

Para o desembargador, os jornais não são obrigados a aguardar a conclusão da Polícia para divulgar a notícia. No entendimento de Zuliani, a linguagem do jornalista é direta e serve de mera comunicação, quando não emite juízo de valor. Ainda segundo o desembargador, não se espera que a imprensa aja com Justiça, mas com imparcialidade, porque seria impossível exigir que o jornalista se preocupasse com a situação, por exemplo, de pessoa detida para investigação criminal.

Voto vencido

O desembargador Francisco Loureiro, que era o relator sorteado, entendeu de forma diferente. Para ele, a Folha violou o dever da verdade ao publicar a reportagem com informações imprecisas e erradas e defendeu que a empresa fosse condenada a pagar 10 mil reais de indenização.

Loureiro entendeu que o dever de verdade foi atropelado pelo furo jornalístico, pela manchete fácil e pela criação de um fato para ser apurado depois. Na opinião de Loureiro, houve ofensa à honra e ao nome da acusada de forma indevida na notícia de que ela foi presa em flagrante, tomando conta de reféns em cativeiro, quando na verdade a suspeita se limitava ao uso de um telefone celular.

‘Os fatos objetos da matéria jornalística são inverídicos e não guardam relação sequer com as investigações policiais contemporâneas à publicação da notícia’, afirmou. Ainda de acordo com Loureiro, a mulher não vigiava as vítimas no cativeiro, nem estava de posse do celular, muito menos foi presa em flagrante pelo crime de seqüestro.

‘A realidade é que o delegado de Polícia que presidiu o inquérito pediu o obteve a prisão temporária da autora (L.P.L.), até que se apurasse sua eventual participação no crime de seqüestro’, afirmou. ‘Dias depois, a própria autoridade policial se convenceu da inocência da autora, tanto que não renovou o pedido de prisão temporária’, completou. Loureiro lembrou que, na denúncia apresentada à Justiça pelo Ministério Público, L.P.L. foi arrolada pelo promotor de Justiça como testemunha de acusação e não como ré.

O desembargador defendeu que na investigação e divulgação de crimes o jornalista deve agir com prudência. Para Loureiro, o repórter deve levar em conta o princípio constitucional da inocência que, segundo ele, acarreta maior cautela e cuidado na divulgação de fatos ainda não elucidados e julgados.

‘Claro que não se exige do jornalista o mesmo rigor e aprofundamento no exame das provas que devem ter as autoridades policiais e judiciárias, sob pena de inviabilizar o jornalismo investigativo, que tantos benefícios presta à sociedade’, ressaltou o desembargador Francisco Loureiro.

‘Isso, porém, não isenta o jornalista do dever de ser reto e veraz, de checar suas fontes, de apurar a procedência dos fatos, de pesar evidências, evitando a todo custo a divulgação precipitada de fatos delituosos que possam arruinar a vida e a reputação de pessoas indevidamente citadas’, completou.

Como a decisão foi tomada por dois votos a um, cabe recurso ao próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste casos, o recurso será julgado por uma Câmara com cinco desembargadores.

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Repórter do Consultor Jurídico