Tuesday, 19 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1279

Nova proposta ao projeto de lei 29/2007

Quem acompanha a tramitação do PL 29/2007, que cria novas regras para o setor de TV por assinatura e para a produção, programação e distribuição de conteúdos, pode esquecer tudo o que leu até agora: a proposta de substitutivo apresentada nesta sexta-feira, 7/12, pelo relator na Comissão de Comunicação da Câmara, deputado Jorge Bittar (PT/RJ), é de longe muito mais complexa, abrangente e impactante do que os textos que haviam sido discutidos até agora. Para ajudar na leitura do texto, este noticiário selecionou as principais medidas do novo substitutivo. A íntegra do substitutivo de Bittar está disponível aqui.

A primeira mudança diz respeito ao nome do novo serviço de TV paga, que deverá substituir os atuais (cabo, DTH, MMDS) e permitir a classificação dos futuros. Agora, o serviço está sendo batizado de comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado. Por acesso condicionado, entenda-se qualquer distribuição de conteúdo audiovisual eletrônico condicionado à contratação remunerada prévia por assinantes.

Outra mudança, logo no início do projeto: sai a frase que dizia que as novas regras não valem para a internet e fica apenas a reserva em relação aos serviços de radiodifusão. Ou seja, o substitutivo não vale para a TV aberta, apenas para os serviços de acesso condicionado.

Mais clareza à Anatel

Uma das propostas mais polêmicas do substitutivo do deputado Jorge Bittar diz respeito à exclusividade de programação. O que Bittar faz é dar a alguns conteúdos a possibilidade de serem classificados, pela Ancine, como essenciais, uma tese que é para lá de polêmica. O deputado propõe que ‘os conteúdos audiovisuais eletrônicos, os canais de programação e os direitos de exploração de eventos nacionais insubstituíveis que forem considerados relevantes no mercado de comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado, deverão ser ofertados de forma isonômica, não discriminatória e não exclusiva, em uma determinada localidade, a todo aquele que manifestar interesse na sua comercialização’.

Diz ainda que ‘a definição dos conteúdos nacionais, dos canais de programação e dos direitos de exploração de eventos nacionais insubstituíveis considerados relevantes, será realizada pelo órgão regulador do audiovisual, precedida de consulta pública’ e que ‘o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional deverá se manifestar previamente à definição dos direitos de exploração dos eventos nacionais insubstituíveis considerados relevantes’. Mas a Ancine só poderá começar a classificar os conteúdos dois anos após a aprovação da lei.

O substitutivo de Jorge Bittar reforma a Lei Geral de Telecomunicações e a MP 2.228/01, que criou a Ancine, para dar mais clareza às atividades que cabem ao órgão regulador do audiovisual e às atividades da Anatel. Note-se que o deputado discutiu com o Planalto, com a Casa Civil e com os presidentes das duas agências o seu substitutivo, conforme relatou a este noticiário.

DTH e MMDS e empresas a cabo

Se anteriormente os substitutivos do PL 29/2007 davam às geradoras de TV aberta a chance de cobrarem pelos seus sinais quando estes fossem distribuídos pelas empresas de TV por assinatura, isso não será mais possível pelo substitutivo de Jorge Bittar. Ele quer que o sinal das geradoras seja distribuído gratuitamente, a não ser que por motivo justificado e notificação judicial.

Diz ainda que, no caso de as geradoras terem simultaneamente transmissões analógicas e digitais, ‘o prestador do serviço de acesso condicionado estará obrigado a distribuir somente os canais de programação em tecnologia digital onde esta for compatível com a tecnologia utilizada na distribuição’. E abre espaço para que Anatel e Ancine estabeleçam novas regras.

Se o substitutivo do deputado Jorge Bittar fosse aprovado hoje, as operadoras de DTH e MMDS seriam obrigadas a se converter, imediatamente, para a categoria de operadoras de serviço de acesso condicionado, com direito ao uso das radiofreqüências associadas pelo período remanescente da autorização originalmente outorgada.

Já as empresas de cabo e do Serviço Especial de TV por Assinatura (TVAs, prestadas nas faixas de UHF), poderiam manter os seus contratos até o término das concessões, ou migrar imediatamente para o novo serviço.

Direitos de difusão

No capítulo que trata das definições, são várias as novidades propostas por Bittar. Primeiro, o conceito de conteúdo nacional, que antes era extremamente amplo, agora precisa atender a regras bem mais precisas, que são, em essência, aquelas estabelecidas pela MP 2.228/01, que criou a Ancine.

Outra definição nova é a que cria as modalidades linear e não-linear de organização de conteúdos audiovisuais eletrônicos. Basicamente, a diferença é que na primeira modalidade o conteúdo é distribuído linearmente no tempo, e no segundo, o conteúdo é demandado pelo assinante.

O conceito de produção independente também é diferente do anterior. Agora, para que uma produtora se classifique nessa categoria, ela não pode ter mais do que 20% de seu capital votante controlado por seus clientes; não pode comercializar a uma mesma programadora ou TV mais de 50% de sua produção; e precisa deter a titularidade dos direitos de difusão de suas obras.

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Do Tela Viva News