Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Proposta reduz responsabilidades dos provedores

Já está em consulta pública a minuta do anteprojeto de lei sobre o marco civil da internet no Brasil elaborada pelo Ministério da Justiça. A proposta reduz as responsabilidades dos provedores sobre conteúdos ofensivos de terceiros e limita o prazo para guarda de registros dos usuários.

Pelo texto, os provedores de acesso à internet estão obrigados a manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de seis meses. A proposta proíbe, entretanto, que sejam mantidos os registros de acesso a serviços de internet como navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital.

Os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário. E os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo das comunicações pela internet somente poderão ocorrer para fins de obtenção penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos.

Responsabilidades

Quanto ao fato de o provedor ser responsabilizo por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente ocorrerá se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Porém, terão que oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações.

A notificação terá que conter a identificação do ofendido, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato; data e hora de envio; identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo notificado; descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como infringente; e justificativa jurídica para a remoção.

Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da notificação de remoção e fixar prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o bloqueio.

O responsável pela publicação julgada ofensiva ou qualquer outra pessoa pode contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos causados a terceiros. Nesse caso, caberá ao provedor de serviço o dever de restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o restabelecimento.

A pessoa ofendida poderá, para o exclusivo propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de requisição solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a serviço de internet. Este requerimento deverá conter a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação do ilícito; e o período ao qual se referem os registros.

A versão preliminar do anteprojeto de lei poderá ser consultada no endereço http://culturadigital.br/marcocivil. As contribuições à proposta poderão ser feitas no prazo de 45 dias. A versão final do anteprojeto de lei deverá ser apresentada ao Congresso Nacional até o final de junho.