14/10/2003 3/4

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CASO MYRYAM ATHIE
A República de toga

Maurício Rudner Huertas (*)

O afastamento da vereadora Myryam Athie (PPS) da Câmara Municipal de São Paulo, seja ela culpada ou inocente, por uma decisão liminar de um juiz em primeira instância, é uma excrescência jurídica, um estupro político e um atentado à democracia brasileira. Cria-se um precedente de proporções inestimáveis.

Afinal, se não bastasse o absurdo que é um despacho de magistrado poder cassar liminarmente os direitos políticos e constitucionais de uma parlamentar no exercício legítimo de suas funções, por mera suspeita da promotoria, amparada em provas testemunhais contraditórias e inconclusivas, o argumento usado para tal violação é, no mínimo, esdrúxulo: "A forte probabilidade da vereadora, valendo-se do cargo e das funções, coagir testemunhas e interferir na instrução".

Detalhe: as únicas "testemunhas" de acusação arroladas no caso são também os próprios réus, que permanecem presos! Que grave ameaça, então, representaria esta mulher a bandidos que já estão atrás das grades? Estelionatários que modificaram por quatro ou cinco vezes as suas alegações nos depoimentos prestados ao Ministério Público e, o mais grave: réus confessos que passaram a responsabilizar Myryam Athie só depois de, curiosamente, serem orientados a isso e receberem inclusive a tentadora oferta de terem suas penas reduzidas para supostamente passarem a "colaborar com as investigações".

Os mesmos acusadores que mencionam, sempre sem provas, que a vereadora teria recebido 40 mil reais para interferir em favor de uma empresa de ônibus no sistema de transporte paulistano, denunciam também que, no mesmo episódio, o marido da prefeita Marta Suplicy, Luis Favre, teria recebido 300 mil dólares e a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal teria sido "comprada" por 6 milhões de reais. Tudo isso fruto do inexplicável sumiço de 11,5 milhões de reais, que evaporaram sem deixar rastro ao serem transferidos da SPTrans (gerenciadora do transporte paulistano) para a empresa sob intervenção.

As funções do MP

Neste caso, porém, extrapolando as suas atribuições legais, os promotores públicos atuam como juízes e pré-julgam as denúncias como frágeis, inconsistentes e contraditórias. Menos no caso de Myryam Athie, para o qual bastaram os testemunhos dos mesmos estelionatários (em depoimentos alterados versão após versão), para que os promotores enxergassem "provas cabais" de que a vereadora teria praticado tráfico de influência e, portanto, deve ser condenada por improbidade administrativa e afastada liminarmente do cargo.

Deve ser inédito no mundo um caso em que a sentença judicial seja proferida antes mesmo da conclusão do inquérito, por decisão liminar, sem que haja o mínimo direito à defesa, nem qualquer respeito aos preceitos básicos da Carta Magna. Atropelou-se a presunção da inocência e inverteu-se o ônus da prova, sob os auspícios de parte significativa da magistratura e da imprensa.

Antes de sair por aí fazendo prejulgamentos e condenações prévias, talvez fosse conveniente conhecermos mais a fundo as funções do Ministério Público, até para que possamos distinguir o papel investigativo desempenhado pelos promotores – que não pode jamais ser o de simplesmente se portar como polícia ou juiz, nem meramente supor, imaginar, conjeturar e muito menos proferir sentença condenatória contra qualquer pessoa, ainda mais quando detentora de um mandato popular, legitimamente eleita e no rigoroso exercício das suas obrigações legais.

Irresistível atração

O MP é um órgão que constitucionalmente se encarrega de promover a defesa dos interesses coletivos. Teoricamente, cada um dos seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juizes ou mesmo dos órgãos superiores do MP. Tem autonomia funcional e administrativa. Seus integrantes estão vinculados apenas à lei, ingressam na carreira mediante concurso de provas e títulos, têm irredutibilidade de vencimentos, vitaliciedade após dois anos de exercício (não podendo perder o cargo, se não por sentença judicial transitada em julgado), e inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado componente do próprio MP, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa).

Ou seja, há tamanha garantia de independência e inatacabilidade dos promotores públicos que, opondo-os à vulnerabilidade daqueles que estão sujeitos às suas ações, cria-se conseqüentemente uma situação de constrangimento e iniqüidade – reforçadas pela quase subserviência da mídia.

Pois ficam cada vez mais evidentes os exageros e abusos que estão sendo cometidos nesta relação jornalistas/procuradores. No dizer do advogado Técio Lins e Silva, deve-se combater os promotores que se comportam como "surfistas de manchetes", em busca de seus 15 minutos de fama (mesmo que, para isso, muitas vezes eles atropelem a ética e os preceitos jurídicos).

Sem querer me colocar como porta-voz dos ofendidos, às vezes fica a impressão da irresistível atração de certas figurinhas carimbadas do MP pelos holofotes e do uso de expedientes pouco sutis para aparecer. Afinal, vale mais a versão ou o fato?

O escárnio da imoralidade

Vejamos o que pensa o jornalista Luís Nassif, do conselho editorial da Folha de S. Paulo sobre o assunto:

"De certo modo, é o que ocorre hoje em dia com o MP. De posse de um indício qualquer, em vez de se dedicar com afinco a levantar provas, basta o procurador chegar ao jornalista, transformar o indício em uma manchete, para se ver reconhecido por um juízo leigo – mesmo que no seu ofício seja um medíocre".

Preliminarmente, como faz o próprio Nassif, também enfatizo que um MP independente, assim como uma Justiça independente e uma mídia independente, são peças fundamentais em um regime democrático. Prossegue Nassif:

"Mas o que está em discussão são os limites a essa atuação, já que, em uma democracia, não existe poder ilimitado. Ou seja, se o jornalista ou o procurador (acha que) têm o poder quase ilimitado de liquidar com reputações – com a mera publicação de uma suspeita – tem que haver instrumentos que estabeleçam limites a esse poder. Se não, onde se vai parar?"

O ex-procurador da Justiça de São Paulo, Sérgio Roxo, trata ainda da diferenciação entre o inquérito policial que investiga um crime e o inquérito civil público: "Para que o delegado de Polícia autue, um inquérito policial deve estar acompanhado de uma suspeita; para que o MP denuncie (ajuíze uma ação penal contra o réu) tem que estar acompanhado de uma probabilidade; para que o Juiz sentencie deve estar acompanhado de uma certeza. O ponto de partida é a suspeita, passando pela probabilidade, chegando na certeza."

"E no inquérito civil público?", pergunta, ele mesmo antecipando a resposta: "Nada disso é exigido do MP para autuá-lo e para propor a ação civil pública. O remédio é aguardar a sentença definitiva que sairá daqui a cinco anos com o decreto de indisponibilidade de bens, suspensão de direitos políticos, o escárnio da imoralidade etc."

Apuração irrestrita

Talvez uma solução fosse estender ao inquérito civil público e à ação civil pública o mesmo regime jurídico do inquérito policial e da ação penal (mas veja que nem ao habeas-corpus o réu da ação civil pública pode recorrer, justo ele que sofre um ônus processual muito mais grave que o da ação penal). Outra solução, mais radical (mas que hoje é terminantemente proibida), seria responsabilizar civilmente o promotor de Justiça pelos seus excessos. Mas a tal independência do MP o coloca acima da lei. Quer dizer, excessos são permitidos. Erros, perdoáveis. Desde que cometidos por promotores e procuradores.

"Se um procurador difunde suspeitas, arrebenta com a reputação de um inocente, de que forma ele poderá ser punido por esse abuso de poder? No dia em que esta resposta for clara, teremos um MP muito mais forte, protegido contra os inimigos de fora, e protegido contra os inimigos de dentro – o corporativismo leviano de alguns procuradores mais interessados em preservar seu poder do que em serem instrumentos de aprimoramento da democracia", conclui Sérgio Roxo.

Mal comparando todo esse arrazoado de argumentos com o caso enfrentado hoje pela vereadora paulistana Myryam Athie – vítima, até prova em contrário, de acusações inconsistentes e contraditórias –, o que se espera é que haja respeito à pessoa, solidariedade à cidadã, sensatez, coerência e equilíbrio nas decisões. Em obediência exclusivamente à transparência, à verdade e ao direito. Que se busque uma apuração irrestrita e imediata de todas as denúncias, mas que não se aceite passiva e covardemente o linchamento moral, a condenação sumária e a execração pública.

(*) Jornalista, secretário de Comunicação do PPS/SP, integrante de sua Executiva Municipal e fundador da ONG Vergonha Nunca Mais!, pela ética na política.

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