Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Sentença favorável ao jornalista Cláudio Humberto

Em cumprimento a ordem judicial, publicam-se a seguir cópias do mandado de intimação e da sentença judicial transitada em julgado, prolatada na Ação de Reparação de Danos Morais que Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva moveu contra a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) – processo nº 2001.01.1.059223-0, da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Determina a sentença que…




‘A fim de garantir uma íntegra reparação do dano advindo ao autor, a requerida também deverá providenciar a publicação desta sentença, na íntegra e às suas expensas, no mesmo site da Internet em que a matéria foi divulgada, qual seja, no `Observatório da Imprensa´, com o mesmo destaque da matéria ofensiva, conforme determina o artigo 75 da Lei 5.250/67.’


A matéria em questão foi publicada na rubrica ‘Circo da Notícia’ da edição nº 118 (25/4/2001) do OI.


Por se tratar de uma determinação judicial, excepcionalmente não serão postados comentários sobre este texto enviados ao Canal do Leitor. 


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Destinatário UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS


Endereço: CIDADE UNIVERSITÁRIA ZEFERINO VAZ, PRÉDIO DA REITORIA V, 3 PISO – CAMPINAS/SP – CEP:- 13083970


 


MANDADO DE INTIMAÇÃO



 


PROCESSO N.: 2001.01.1.059223-0


O Dr. Carlos Alberto Martins Filho,


MM. Juiz de Direito, na forma da lei,



MANDA INTIMAR, via postal, o requerido para que providencie a publicação da sentença prolatada, fls. 237/246, nos termos do despacho a seguir transcrito: ‘Intime-se o réu, pessoalmente, para que providencie a publicação da sentença de fls. 237/246, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, nos termos do segundo parágrafo do dispositivo da sentença (fl. 246). Certifique a secretaria se transcorreu o prazo para o pagamento espontâneo. Transcorrido o prazo, sem pagamento, especa-se mandato de penhora da quantia informada à fl. 385, acrescida de multa de 10%. Brasília – DF, quarta-feira, 07/02/2007 às 09h42. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO juiz de Direito.’



AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS


REQUERENTE: CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA


REQUERIDO: CORREIO DA CIDADANIA LTDA E UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS


Este Juízo e Secretaria têm sua sede na Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, bloco ‘B’, 4º andar, sala 436, ala ‘C’. Brasília – DF . Horário de funcionamento: 12 h às 19h.



O QUE CUMPRA, na forma da lei. Brasília-DF, 18/04/2007.



Eu, Patrícia Barbosa Ramos Bomfim, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação do MM. Juiz de Direito.



Patrícia Barbosa Ramos Bomfim


Diretora de Secretaria


 


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PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA


 


Processo nº 2001.01.1.059223-0


Ação: REPARAÇÃO DE DANOS


Requerente: CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA


Requeridos: CORREIO DA CIDADANIA LTDA e


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP


 


 


S E N T E N Ç A


 


 


CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA propôs ação de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de CORREIO DA CIDADANIA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP, em virtude dos requeridos haverem veiculado, em seus canais de comunicação, matéria ofensiva à honra do demandante.


 


Segundo aduziu em sua exordial, o primeiro réu publicou, na página 6 da sua edição nº 242, relativa à semana de 28 de abril a 5 de maio de 2001, a coluna intitulada ‘ENTRELINHAS’, ASSINADA PELO JORNALISTA Luiz Antônio Magalhães, uma matéria sob o título ‘Mais marrom, impossível’, onde há ofensas explícitas à honra do autor, com calúnias, difamações e injúrias contra a sua pessoa.


 


Conforme narrou, esta matéria foi adaptada de uma outra veiculada no OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA, órgão virtual do qual o colunista Luiz Antônio Magalhães é editor-assistente. O Observatório da Imprensa é um projeto do Laboratório de Estudos Avançados em jornalismo da UNICAMP, donde o autor apontou a responsabilidade da segunda ré em indeniza-lo, em razão do conteúdo ofensivo à sua honra.


 


Argumentou que as matérias veiculadas atingiram a sua honra ao referirem-se a ele como sendo um ‘picareta renomado’, que se presta apenas à ‘picaretagem’ e que publicou ‘anúncios publicitários’ na Folha de São Paulo, de caráter difamatório ao casal Eduardo e Marta Suplicy.


 


Ao final, pediu a condenação dos réus em 1.500 salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais, bem como fosse determinada aos réus a publicação da sentença condenatório, em órgão de real circulação e expressão, a critério e escolha do autor, às expensas dos réus, consoante prescreve o artigo 75 da Lei 5.250/67.


 


A exordial veio instruída com os documentos de fls 13/30.


 


A UNICAMP, regularmente citada, apresentou a contestação de fls 58/106.


 


Em sede preliminar, argüiu: a) a sua legitimidade passiva, em razão de não explorar, por meio do ‘Observatório da Imprensa’, um meio de informação ou divulgação, por absoluta falta de interesse comercial. Portanto, não se aplicaria a ela o parágrafo 2º, do artigo 49, da Lei de Imprensa; b) a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que as matérias veiculadas via Internet não estão sujeitas aos regramentos da Lei 5.250/67.


 


No mérito, aduziu que a matéria veiculada tinha o nítido caráter de uma atividade científica, desenvolvida no âmbito acadêmico, sem qualquer propósito de atingir a honra do autor.


 


Relutou que a matéria veiculada contenha calúnia, difamação ou injúria ao requerente.


 


Trouxe uma série de ponderações sobre a atuação profissional do autor, a fim de demonstrar que a sua conduta não permite inferir dores ou danos morais causados por escrito muito mais ameno e polido do que aqueles que ele mesmo rotineiramente subscreve.


 


Ao final, o acolhimento das preliminares ou, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido.


 


A UNICAMP argüiu exceção de incompetência, que restou inacolhida, conforme autos em apenso.


 


O autor e o primeiro réu peticionaram às fls. 170/171, onde informaram que entabularam um acordo para composição amigável do litígio.


 


Às fls. 226/231 o acordo foi homologado, oportunidade em que o CORREIO DA CIDADANIA LTDA foi excluído do pólo passivo da demanda. Na mesma decisão foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela UNICAMP.


 


As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.


 


É O RELATÓRIO.


 


DECIDO.


 


O feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do CPC.


 


Inicialmente, cumpre-me mencionar que todas as preliminares suscitadas pela ré foram rejeitadas, consoante decisão de fls. 226/231.


 


Em razão de se tratarem de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, repiso que a ré é legitimada passiva para a demanda, pois é a titular passiva frente ao direito invocado pelo autor, na medida em que foi a responsável pela divulgação, por meio de seu ‘Observatório de Imprensa’, da matéria intitulada pelo requerente como ofensiva à sua reputação.


 


Outrossim, o pedido é juridicamente possível, pois está amparado pelo nosso ordenamento jurídico, que prevê a possibilidade de reparação de danos morais oriundo de violação à honra do ofendido.


 


Logo, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Adentro, de imediato, à análise de mérito.


 


A Constituição Republicana de 1988, atenta aos anseios sociais, instituiu um estado Democrático de Direito. Dentro desta nova concepção, assegurou a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, incisos IV e IX).


 


Contudo, a garantia constitucional de liberdade de imprensa não é limitada, pois deve se harmonizar com os demais princípios de égide constitucional, dentre os quais destaco a inviolabilidade da honra dos cidadãos (artigo 5º, inciso X, da CF). E, neste tocante, a própria constituição assegurou, expressamente, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


 


Vê-se, portanto, que a imprensa deve pautar sua conduta no exercício consciente e responsável de transmitir a informação, sempre com respeito à honra, à imagem e à intimidade das pessoas, sob pena de tornar-se um canal perverso, apto a causar danos de ordem moral a aqueles injustamente atingidos pelo conteúdo das matérias veiculadas.


 


No caso em apreço, o autor sustenta que a matéria produzida pela ré, em seu periódico ‘Observatório da Imprensa’, nº 118, sob o título ‘Mais marrom, impossível‘, faz referência explícita à sua pessoa de maneira ofensiva e, desta forma, violou a sua honra.


 


Sobre o ‘Observatório da Imprensa’. Vale destacar que, conforme consta à Fl. 28, trata-se de um projeto LABJOR – Laboratório de Estudos Avançados em Jornalismo, do Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade, da UNICAMP. Portanto, eventual indenização decorrente das publicações deste periódico devem ser suportadas pela UNICAMP, uma vez que é a pessoa jurídica diretamente responsável por aquele projeto acadêmico.


 


A matéria apontada pelo autor foi veiculada via Internet e referiu-se ao autor nos seguintes termos: ‘Picareta renomado, o ex-assessor collorido mantém uma coluna de gossips políticos na Internet. Com sua folha corrida, dele não se espera outra coisa senão…picaretagem.’ 


 


A lei de Imprensa, aplicável ao caso, assim estipula:


 


Art. 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.


 


Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.


 


Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direta, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:


 


I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;


 


Há, portanto, previsão expressa do cabimento de indenização por danos morais,ao responsável pela veiculação de matéria de cunho jornalístico em que há abuso da liberdade de expressão, com violação do direito de terceiros, inclusive no caso de calúnia, difamação ou injúria.


 


Neste contexto, reconheço que as expressões empregadas na matéria jornalística Mais Marrom, impossível, divulgada no site do ‘Observatório da Imprensa’, extrapolaram, flagrantemente, os limites da liberdade de imprensa, notadamente ao tratar o requerente como um ‘Picareta renomado’, e ao fazer alusão a ele como um cidadão de maus antecedentes, sem que justificasse em que consistiria a citada ‘folha corrida’ do demandante.


 


O abuso do direito de expressão do pensamento é evidente, pois o autor da matéria valeu-se daquele canal para externar os conceitos pessoais que nutre em relação ao requerente, com o nítido propósito de atingir a honra subjetiva dele.


 


Ressalto que as expressões injuriosas eram perfeitamente dispensáveis para que se cumprisse o dever de informar, pois a intenção da matéria era tão-somente demonstrar os abusos cometidos pela imprensa contra o casal Suplicy.


 


O terceiro parágrafo da matéria poderia ter se encerrado, sem qualquer prejuízo ao conteúdo que se pretendia abordar, da seguinte forma: ‘A propaganda da Folha informava que o autor das ‘notas’ era Cláudio Humberto Rosa e Silva, ex-porta-voz do ex-presidente Fernando Collor de Mello’, pois até este ponto são informações fidedignas com a fonte e não trazem qualquer valoração subjetiva sobre a pessoa do autor.


 


Contudo, de forma injustificável, o jornalista responsável pela matéria fez uma complementação ao parágrafo com a manifesta intenção de macular a honra do requerente, tratando-o como um picareta e de folha corrida de maus antecedentes, de sorte a causar uma má impressão sobre a pessoa do demandante às pessoas que fossem se dedicar à leitura da notícia.


 


O dano causado à honra subjetiva do autor decorre do próprio teor da notícia veiculada. Logo, prescinde de qualquer comprovação de repercussões externas negativas em relação à pessoa do demandante.


 


Estão presentes, portanto, todos os elementos para que se reconheça o direito do autor à indenização. Primeiro, em razão do abuso praticado pela ré no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação; segundo, pelo caráter injurioso das expressões empregadas contra o autor, o qual revela a conduta doloso da demandada, levada a efeito pelo seu Laboratório de Estudos Avançados em Jornalismo; terceiro, pelo dano moral advindo ao autor em decorrência da veiculação da matéria e,; quinto [sic}, pelo nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pelo requerente.


 


No tocante ao valor da indenização, destaco, inicialmente, que a nova Ordem Constitucional não acolheu a tarifação imposta pela Lei 5.250/67, pois a reparação deve ser sempre proporcional ao dano sofrido, sem qualquer limitação legaL, sob pena de tornar inócuo o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF.


 


Em que pese a dificuldade de traduzir a expressão da dor em um quantitativo puramente pecuniário, não pairam dúvidas no sentido de que o dano moral possa ser indenizado por uma quantia de expressão econômica, para que a vantagem colhida seja uma forma de minorar a dor, não obstante se saiba que não será suficiente para expurga-la.


 


A própria Lei de Imprensa traz os parâmetros a serem considerados para a valoração do dano.


 


Vejamos:


 


Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano mora, o juiz terá em conta, notadamente:


 


I – a intensidade do sofrimento ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;


 


II – A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;


 


III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.


 


Destaco que a expressão pecuniária da reparação deve ter uma conotação pedagógica, para inibir o infrator de enveredar-se pelo desrespeito às regras de condutas vigentes.


 


No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica do responsável, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante de sua capacidade patrimonial, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a sua ruína. Aliás, nesse particular, o conteúdo pedagógico da sanção civil deve sobrelevar.


 


A fixação do quantum não deve, portanto, ser vista como forma de ganho patrimonial, do qual a dor experimentada venha transmudar-se em alegria de uma indenização mais avantajada. Deve o magistrado, nesse particular, pautar-se de modo a evitar que a dor seja vantajosa à vítima de forma desmedida, pois a indenização pelo dano moral tem conteúdo compensatório, de satisfação moral e não patrimonial.


 


Destaco, por oportuno, que a empresa ré é uma autarquia estadual, subsidiada pelos cofres públicos, bem como a matéria foi veiculada somente por meio da Internet, em um Jornal acadêmico, de pouca repercussão nacional, o que exige uma moderação na quantia a ser estipulada para reparação dos danos.


 


Diante dos parâmetros alinhados, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor justo e ponderado.


 


A fim de garantir uma íntegra reparação do dano advindo ao autor, a requerida também deverá providenciar a publicação desta sentença, na íntegra e às suas expensas, no mesmo site da Internet em que a matéria foi divulgada, qual seja, no ‘Observatório da Imprensa’, com o mesmo destaque da matéria ofensiva, conforme determina o artigo 75 da Lei 5.250/67.


 


POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data, pela variação do INPC/IBGE, além de juros de mora simples de 12% ao ano, pro rata tempore, a contar de 25/04/2001 (data da divulgação da matéria na Internet) até a efetiva liquidação da obrigação, a título de reparação pelos danos morais.


 


Outrossim, determino à ré UNICAMP que providencie a publicação desta sentença, na íntegra e às suas expensas, no mesmo site da Internet em que a matéria foi divulgada, qual seja, no ‘Observatório da Imprensa’, com o mesmo destaque da matéria ofensiva, o que faço com o apoio do artigo 75 da Lei 5.250/67. Fixo o prazo de quinze dias, a contar da intimação, para o cumprimento desta determinação, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro, desde já, em R$ 200,00 (duzentos reais).


 


Em razão da sucumbência mínima do autor, pois teve reconhecido o seu direito à indenização, condeno a requerida UNICAMP no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.


 


Em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.


 


Publique-se, Registre-se. Intimem-se.


 


Brasília, 04 de agosto de 2005.


 


JAYDER RAMOS DE ARAÚJO


Juiz de Direito Substituto


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