Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Direito de resposta

Com o fim da Lei de Imprensa, os órgãos de comunicação ficam desobrigados de dar o direito de resposta a quem se sinta atingido injustamente por algo divulgado a seu respeito. Uma coisa é a Constituição prever um direito, outra é existir uma lei que trate dele especificamente – na Lei de Imprensa, os artigos 29 a 34.


Enquanto o Congresso não aprovar o projeto em tramitação nesse sentido, o blogueiro sugere que o Observatório da Imprensa crie uma seção específica para as contestações enviadas a qualquer órgão brasileiro de mídia que não tiverem sido acolhidas em 24 horas, no caso de jornais diários, emissoras e agências noticiosas, ou na edição seguinte de publicações com outra periodicidade, como estipulava a lei extinta.


Assim, os que se consideram lesados por um meio de comunicação e cuja réplica não for publicada no devido prazo pelo menos terão assegurado um espaço decente na internet para tornar conhecida a sua versão dos fatos.


Nota do OI: Proposta acatada. Será criada a retranca ‘Direito de Resposta’, conforme já sugerido por um leitor. Os textos para essa seção devem ser encaminhados para o e-mail canaldoleitor@ig.com.br