Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

STJ suspende portaria que cassou registro de jornalista

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para manter o registro de jornalista em favor de Vanderlan Farias de Sousa, do estado da Paraíba. O ministro José Delgado suspendeu os efeitos da Portaria 03/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cassava o registro precário dos jornalistas sem diploma universitário. A decisão vale apenas para Vanderlan. Cabe recurso.


A portaria foi assinada em janeiro pelo ministro Luiz Marinho e determina às Delegacias Regionais do Trabalho que ‘procedam a imediata intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais ora declarados inválidos via postal com aviso de recebimento’.


O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pelos advogados Marcos Pires e Carlos Germano, em favor de Vanderlan. O autor da ação buscou o registro como jornalista quando ainda vigoravam os efeitos da liminar concedida pela 16ª Vara Federal de São Paulo, em outubro de 2001.


Na ocasião, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister suspendeu a exigência do diploma. Protegidos pela decisão, os jornalistas que não tinham formação universitária conseguiram no Ministério do Trabalho o chamado ‘registro precário’.


Três anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou portaria declarando inválidos os registros efetuados no período que vigorava a Tutela Antecipada. Entre eles, estava o do jornalista Vanderlan Farias.


A defesa do profissional alegou no STJ que existe o direito adquirido, já que o registro, quando efetuado, estava protegido por uma decisão judicial. ‘A decisão judicial somente pode ser reformada, modificada, ou mesmo revogada por outra decisão judicial em instância superior. A decisão proferida pela 4ª Turma do TRF-3 apenas determinou a cessação dos efeitos da tutela. Portanto, os atos praticados no período da vigência da concessão da tutela antecipatórias naqueles autos permanecem vigentes e inalterados’, sustentaram os advogados. O argumento foi aceito pelo STJ.