Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Em defesa da dignidade

Tema em discussão: A decisão do Tribunal da União Europeia de garantir o ‘direito ao esquecimento’

A Corte de Justiça da União Europeia decidiu que o Google é responsável pelos links que exibe em sua página como resultado de buscas e, por isso, pode ser obrigado a não exibir os referidos links para determinados sites, caso fique comprovada violação a direitos individuais. A questão da existência ou não de responsabilidade dos sites de busca envolve o conflito entre o direito à privacidade, protegido por meio do direito ao esquecimento, e o direito à informação — ambos assegurados pela Constituição Federal.

A decisão do Tribunal Europeu, embora não vincule os tribunais brasileiros, é um importante precedente. Isso porque, apesar de a discussão do tema não ser nova por aqui, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os sites de busca não têm ingerência sobre os resultados das pesquisas neles realizadas, não podendo ser obrigados a filtrá-los. Na linha do entendimento da Corte Europeia, o Conselho da Justiça Federal editou dois enunciados entendendo que é necessário o expresso consentimento da pessoa para tratamento de informações sobre seu estado de saúde, condição sexual, origem racial ou étnica, convicções religiosas, filosóficas ou políticas, bem como que a proteção da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento.

Instrumento de estudo

O direito ao esquecimento, especialmente na era digital, é uma importante ferramenta para tutelar o direito à privacidade e a dignidade da pessoa humana, impondo certos limites à liberdade de informação. Toda pessoa tem direito a ser esquecida. Sobretudo, se o fato lembrado não guardar qualquer relevância histórica. Não se está a defender que o direito à informação deve ser esvaziado pela aplicação do direito ao esquecimento. Mas que não se pode, em homenagem àquele direito, deixar de tutelar a privacidade e a dignidade da pessoa humana, impondo-se limites no seu exercício. Não há fórmula matemática. A solução de cada caso será resultado da ponderação dos interesses em jogo, com especial atenção à relevância histórica da informação reavivada.

Não há dúvidas de que os provedores de busca na internet são instrumento imprescindível para o mundo atual, em razão da enorme quantidade de informação difundida nas redes. Mas não podem evitar a responsabilidade pela exibição de links resultantes de pesquisas realizadas em suas páginas, porque contribuem, em última análise, para a disseminação do conteúdo a que o link remete. Devem, portanto, deixar de exibir o resultado de busca que remeta à informação que comprovadamente viole direitos da personalidade. A decisão do Tribunal da UE tem especificidades relativas às características do direito da Comunidade Europeia. No entanto, deve servir para nós como fértil instrumento de estudo, pesquisa e discussão.

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Gustavo Schwartz e Thiago Nicolay são advogados