Thursday, 28 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Direitos não humanos

As mudanças ocorridas nos últimos dez anos em nossas sociedades têm, em sua maior parte, uma origem comum. Elas nascem das formas peculiares de interação proporcionadas pelas redes digitais e pelas práticas e situações decorrentes das interações entre nós, humanos, e os circuitos informativos digitais. Nossa dimensão social estende-se até as fronteiras da biosfera e, hoje, inclui, após algumas dezenas de anos de conexão, não apenas atores humanos, mas um conjunto de entidades de naturezas diferentes (vegetais, animais, minerais) que se conectam e comunicam entre si, tornando-se todas atuantes e ativas nos diversos aspectos do nosso cotidiano. Diante dessa nova dimensão ecológica do social nos encontramos completamente despreparados.

O nosso social se ampliou e não podemos mais considerar possível regulá-lo somente por meio das práticas da política ou do direito, elaboradas apenas pelos habitantes da polis em defesa de seus interesses. Os resultados deste ativismo regulador, enquanto expressão de uma cegueira conceitual que não reconhece outra sociedade senão a constituída pelos humanos, acabam sempre revelando a nossa inadequação diante dos desafios do presente. Uma das últimas questões polêmicas foi a levantada pelo site da Wikimedia Foundation, a entidade que gere a Wikipedia, a enciclopédia editada colaborativamente online, e que publicou as notificações por meio das quais o Google informou ter eliminado alguns links existentes na Wikipedia relacionados a determinados nomes de pessoas. O motivo da eliminação nasceu em consequência da sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia que acolheu a solicitação de alguns cidadãos de retirar da internet certas informações associadas ao seu nome no motor de busca. A instituição jurídica europeia entendeu que tais solicitações se baseavam num tipo específico de direito, o direito ao esquecimento. Em razão desta sentença, o Google recebeu cerca de 90 mil solicitações de exclusão que comportaram a modificação de cerca de cinquenta páginas da Wikipedia.

O fato é provavelmente menos grave do que parece, pois a decisão do tribunal, e a consequente adequação do Google, não implicou o desaparecimento das páginas do motor de busca. Ou seja, não se trata de uma retirada dos conteúdos. Os verbetes da enciclopédia continuam acessíveis e ainda podem ser encontrados mediante o motor de busca, só não o serão quando na busca for inserido o nome próprio de alguém que não quer ser associado a determinados conteúdos.

Com esta sentença, o cidadão europeu pode solicitar aos motores de busca que eliminem dos resultados das pesquisas online alguns links que ele considera inadequados ou comprometedores. Em consequência disso, a Wikimedia Foundation lançou por intermédio da diretora executiva da fundação, Lila Tretikov, um alarme para a defesa da liberdade da rede. “Os resultados precisos das pesquisas estão desaparecendo da Europa sem nenhuma explicação pública. O resultado é um lugar em que as informações incômodas simplesmente desaparecem”. A tais declarações fizeram eco as palavras de Jimmy Wales, um dos fundadores de Wikipedia: “A história é um direito humano. Eu me encontro debaixo do foco dos refletores há bastante tempo. As pessoas falam de mim coisas boas e outras tantas ruins. Mas esta é a história, e jamais usaria um procedimento legal como este para tentar esconder a verdade. Acho isto profundamente imoral”.

Outra humanidade

O próprio Google procurou distanciar-se oficialmente da sentença por meio do porta-voz do seu escritório de advocacia D. Drummond que recentemente declarou: “Não concordamos com a sentença; equivale aproximadamente a dizer que um livro pode se encontrar na biblioteca, mas não pode ser incluído no seu catálogo”.

Por outro lado, a motivação dos juízes do Tribunal da União Europeia considerou o motor de busca do Google uma arquitetura de manipulação das informações, que, graças a algoritmos específicos, permite criar associações entre notícias e pessoas revelando nesta peculiaridade, na sua opinião, o caráter artificial da produção de conteúdos, e portanto o direito do cidadão de pedir sua modificação.

O que resulta evidente da complexidade das questões levantadas neste enésimo caso é que, não só não possuímos instrumentos adequados para os novos contextos digitais, mas que também não temos condições de compreender a qualidade dos desafios que eles nos apresentam. Um direito que se estende aos dispositivos, aos algoritmos, aos motores de busca e aos não humanos não pode ser baseado nas normas que regulamentam os humanos. Se entre nós existe uma memória capaz de esquecer ou de remover, no campo digital, entre os arquivos e as arquiteturas interativas, ao contrário, as memórias tendem a ser eternas, não esquecem e não apagam e, portanto, não preveem o esquecimento. Reivindicar a supremacia do sujeito humano e os seus direitos sobre as máquinas significa não ter compreendido a qualidade da questão.

O que as redes e os contextos digitais nos oferecem é a condição singular de nos encontrarmos diante de um novo tipo de fronteira do pensamento diante da qual é preciso assumir outra atitude. Seria necessário, em vez de colonizar o não humano, criando e aplicando leis e normas humanas ao que humano não é, começar a pensar a internet não como uma realidade separada, nem como um mundo virtual, mas como um ecossistema vivo e complexo que já habitamos e que, pela sinergia simbiótica entre a inteligência humana e a artificial, depois de já ter criado outro gênero de social, está criando outro tipo de humanidade conectando esta última a tudo o que existe, proporcionando-nos, desse modo, a possibilidade de um outro tipo de futuro.

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Massimo di Felice é professor da USP e coordenador do Centro Internacional de Pesquisa Sobre Redes Digitais Atopos