Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Nova modalidade criminosa na internet

Os usuários de internet devem ficar atentos a mais uma modalidade de crime cometido pela rede mundial de computadores: o Phishing Scam. O Phishing Scam utiliza-se do envio de e-mails (correio eletrônico) para a caixa postal de diversos usuários. Esses e-mails normalmente vêm com a aparência de serem de grandes corporações, preferencialmente bancos, no qual informam sobre novos serviços, solicitando o preenchimento de dados pessoais. O que ocorre, na verdade, é que, ao acessar essas falsas páginas corporativas, o usuário estará sendo enganado, pois programas altamente sofisticados entrarão na sua máquina, apoderando-se de informações pessoais como, por exemplo, senha bancária – normalmente para aqueles que utilizam o serviço de internet banking.

O Phishing Scam é um meio de fraude eletrônica que procura enganar o usuário através de mensagens e links de sites que pareçam de instituições reconhecidas pelo público em geral.

Recentemente, alguns hackers criaram um falso site da Polícia Federal onde informavam a respeito de fraudes que estavam ocorrendo no universo virtual. Informavam, ainda, que para o usuário se proteger destas ‘extorsões cibernéticas’ deveria ‘baixar’ em sua máquina um programa anti-vírus. Na verdade, ao fazer isso o usuário estaria instalando em seu computador um programa inimigo, que posteriormente ‘roubaria’ as informações que ali estivessem contidas. Um verdadeiro cavalo-de-Tróia, ou Trojan, como o da Grécia antiga.

Decreto prisional fundamentado

Esses casos já estão sendo analisados pelos Tribunais, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça analisando alguns Habeas Corpus:

Habeas Corpus nº 34.715 / PA, Relator: ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento 28/9/2004, publicado no DJ de 18/10/2004, p. 308.

‘(…) I – Pacientes denunciados por integrarem quadrilha formada por 31 pessoas que tinha como finalidade criar falsas páginas de Internet de instituições bancárias, nas quais os correntistas que acessavam a rede eram induzidos, a partir de mensagens que recebiam por e-mail, a fornecer os dados de suas contas correntes e senhas, os quais permitiam o saque das quantias nelas depositadas.

II – Tese arrolada nesta impetração de que os pacientes não são criminosos contumazes, como também não oferecem riscos ao regular andamento processual.

III – No mérito, verifico que a facilidade com a qual os pacientes cometeram o delito, bastando que tivessem acesso à Internet de qualquer computador para a utilização do programa por eles desenvolvido, demonstra a enorme periculosidade dos denunciados, representando, indubitavelmente, insegurança aos correntistas de todo o país a liberdade dos réus. Decreto prisional devidamente fundamentado, sem que tenha sido constatado qualquer vício.

IV – Parecer pela denegação da ordem.’

Ordem conhecida e denegada

E o mesmo Superior Tribunal de Justiça:

Habeas Corpus nº 34.965 / PA, Relator: Ministro Gilson Dipp, data do julgamento 10/8/2004, publicado no DJ de 20/9/2004, p. 315.

‘Criminal. HC. Fraudes por meio da Internet. Prisão preventiva. Gravidade do Crime. Necessidade da Custódia Demonstrada. Presença dos Requisitos Autorizadores. Condições Pessoais Favoráveis. Irrelevância. Pedido de Extensão. Supressão de Instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

I – Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha, pois seria integrante de grupo hierarquicamente organizado com o fim de praticar fraudes por meio da Internet, concernentes na subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas e instituições financeiras do Brasil e do exterior.

II – O réu ocupava, em tese, a função de programador, responsável técnico pelo software e pelos e-mails por onde circulavam grande quantidade de informações bancárias.

III – Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos doa art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.

IV – A gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedente.

V – A liberdade do réu poderia, facilmente, ensejar a reiteração da atividade delitiva, tendo em vista que praticada via computador.

VI – Condições pessoais favoráveis do agente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos.

VII – O pleito de extensão dos efeitos do decisum que concedeu liberdade provisória a alguns co-réus não foi examinado pelo Tribunal a quo.

VIII – A análise da matéria por esta Corte ocasionaria indevida supressão de instância.

IX – Ordem parcialmente conhecida e denegada.’

Cuidado extremado

O certo é que as fraudes por meio eletrônico tendem a aumentar cada vez mais, e em ritmo muito rápido diante da facilidade e técnica de especialistas em desenvolver programas com alto poder de burlar os programas de combate a vírus.

Cabe, assim, um cuidado extremado, seja por parte dos usuários ao acessarem seus correios eletrônicos, evitando páginas com conteúdo desconhecido e suspeito, além das próprias empresas que de forma costumeira veem seus sites vinculados a operações de Phishing, principalmente os bancos, que promovem ostensiva publicidade das facilidades da tecnologia em operações bancárias a seus clientes.

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Advogado, São Paulo, SP