Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Uma coexistência problemática

Um grande debate entre os juristas hoje é o direito ao esquecimento. Teria o réu condenado ou absolvido por prática de crime o direito a ser esquecido? Ainda, os atos da vida privada podem continuar sendo divulgados por tempo indefinido uma vez publicados?

François Ost expõe de forma perfeita:

“Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído” (OST, 2005, p. 160).

Não resta dúvida que o debate sobre o direito ao esquecimento, originado na esfera criminal, alcançou hoje novos horizontes como, por exemplo, a preocupação com informações, muitas vezes errôneas, divulgadas nos meios de comunicação, e seu imensurável poder de perseguir pessoas e destruir vidas. O direito ao esquecimento, segundo algumas interpretações doutrinárias, estaria elencado entre os direitos da personalidade. O grande problema se encontra na possibilidade, ou precisamente na impossibilidade, de ponderação entre tal direito e o direito à liberdade de informação sem censura.

Existe um precedente emblemático do Tribunal Constitucional Alemão – o assassinato de soldados na cidade de Lebach – no qual se decidiu que a imprensa não possui o direito de explorar ilimitadamente a pessoa do criminoso – o caso trata da exploração da imagem de uma pessoa que cumpriu integralmente a pena – e sua vida privada. Segundo esse entendimento, a proteção a personalidade prevalece em relação à liberdade de informação a partir do momento em que não exista interesse informativo real no acontecimento, caracterizando a pura exploração da imagem.

O Superior Tribunal de Justiça, fiel defensor do direito ao esquecimento, possui entendimentos singulares sobre o tema. Foi exitoso ao condenar a empresa Globo Comunicações e Participações S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil quando apontou como coautor da chacina da Candelária um homem que já havia sido absolvido de todas as acusações há anos.

Em um segundo momento, o STJ adotou uma outra postura, negando o direito de indenização aos familiares da vítima Aída Curi. Aída Curi foi abusada e morta no ano de 1958 no Rio de Janeiro, um caso célebre por suas contradições e reinterpretações – foram necessários três julgamentos para se chegar a uma decisão final. Anos após o acontecimento, o programa Linha Direta retratou novamente o caso, utilizando o verdadeiro nome e imagens reais. Assim sendo, os familiares entraram com uma ação contra a emissora, alegando a violação de seu direito a ser deixado em paz. Contudo, foi decidido pelo STJ que nesse caso era impossível que a emissora tratasse do caso omitindo o nome da vítima. Ainda, outro interessante argumento surge: é acentuada a possibilidade de um crime entrar para a história de uma sociedade – o que, segundo o STJ, teria acontecido no caso Aída Curi – adquirindo “interesse informativo real” e, portanto, deixando de caracterizar exploração da imagem.

A interpretação como direito da personalidade

Tomando como base esse último caso, questiona-se a possibilidade de existência de ponderação entre o direito ao esquecimento e o direito a informação. Sem dúvidas, a impossibilidade de delimitar o que seria de interesse informativo real aumenta ainda mais a problemática; a determinação do que seria exploração da imagem se torna cada vez mais uma tarefa interpretativa.

Uma vez comprovado o interesse informativo real seria possível a exploração ilimitada da imagem pela imprensa? Essa ideia vai de encontro à própria interpretação do direito ao esquecimento como um direito da personalidade, e assim sendo, irrenunciável. É cada vez mais difícil aceitar a coexistência pacifica entre o direito ao esquecimento e o direito à informação.

Referências

>> OST, François. O tempo do direito. 1ª edição. Edusc, 2005.

>> REsp 1334097, Superior Tribunal de Justiça.

>> REsp 1335153, Superior Tribunal de Justiça.

******

Rafaela de Miranda Ochoa Peña é estudante de Direito, Brasília, DF