Tuesday, 19 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1279

Revista Consultor Jurídico

CHAER vs. PAULO HENRIQUE

Márcio Chaer

Opinião tarifada, 26/07/11

‘O conhecido jornalista Paulo Henrique Amorim usa seus espaços na imprensa para defender interesses privados e fazer propaganda do governo. Ele está na linha descendente de sua carreira e se engajou na batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas, recebendo 80 mil reais por mês pela tarefa.

Levada ao crivo da Justiça, essa caracterização não foi considerada ofensiva, deturpada ou inverídica. Em ação movida por Amorim contra o jornalista Diogo Mainardi e contra a revista Veja, o juiz Manoel Luiz Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Pinheiros, na capital paulista, disse que o artigo de Mainardi revelando a conduta de Amorim atendeu o interesse público. O empresário não conseguiu a indenização por dano moral que pretendia, mas ainda pode recorrer. A vitória foi obtida por Alexandre Fidalgo e Thais Matos do escritório Lourival J. Santos.

Paulo Henrique Amorim – com profissionais da sua estatura e objetivos – estão enredados em outros conflitos e são alvos de acusações parecidas. Duas semanas atrás, este site divulgou entrevista de Luciane Araújo, testemunha em processo que corre em Milão. Amorim está em uma lista de pessoas contratadas para afastar Daniel Dantas do comando da Brasil Telecom. Dantas foi incinerado e Amorim contratado pelo portal da operadora adversária do dono do Opportunity, o iG, por uma alta soma.

Evidentemente, se conseguisse, Dantas afastaria seus adversários da mesma forma. O mundo dos negócios é inclemente. Mas o que saiu do padrão no caso não foi a agressividade típica de acionistas e investidores concorrentes. O que impressiona é o envolvimento direto do governo, com a mobilização da Polícia Federal e da Abin; deputados, senadores; pelo menos um representante do Ministério Público e jornalistas – atores que, em tese, têm outros papéis no contrato social.

A investigação de Milão foi aberta porque os italianos queriam a Brasil Telecom para eles. Gastaram uma fortuna com uma rede de colaboradores camuflados, mas não atingiram o objetivo. Agora, os acionistas da operadora querem seu dinheiro de volta e responsabilizar quem se beneficiou com os esquemas.

O cenário, na ocasião, era uma briga de foice. Acionistas de teles disputavam o bilionário mercado de telefonia que se abriu com a privatização. Cada concorrente eliminado poderia representar alguns bilhões a mais na carteira do algoz. O banqueiro Daniel Dantas era a maior ameaça, por ser um adversário perigoso e por ter, à época, a retaguarda do maior banco do mundo: o Citibank. Era preciso desbancá-lo antes que ele fizesse o mesmo com os adversários. Fez-se o mutirão. A tática: usar a má-fama do banqueiro para atribuir a ele todo tipo de falcatrua.

O material produzido pelo jornalista era festejado quando chegava à Itália, conta Luciane Araújo, contratada como tradutora por uma empresa de segurança que prestou serviços à Telecom Italia: ‘Quem tem o Paulo Henrique Amorim não precisa de mais ninguém’, costumava dizer o chefe de operações clandestinas da Telecom Italia, Marco Bernardini. Procurado, o empresário-jornalista não quis se manifestar.

Quem coordenava os colaboradores brasileiros da disputa era o empresário Luís Roberto Demarco, criador das Lojinhas Virtuais do PT, um esquema de arrecadação partidária que ajudou a eleger Lula. Pela apuração feita na Itália, Demarco recebeu pelo menos 500 mil dólares dos espiões da Telecom Italia. Essa receita não foi declarada no Brasil. Demarco é sócio de Amorim em um projeto comercial batizado de ‘Brasil Limpo’. A idéia é financiar jornalistas que queiram escrever livros para eles.

Os fundos de pensão dominados pelo PT tomaram a Brasil Telecom e se associaram a seus antigos adversários do Citibank. Os italianos sobraram. Foram deserdados pelos petistas. Paulo Henrique Amorim continuou em ação. Segundo os defensores de Dantas, Amorim e seus parceiros têm a incumbência de produzir notícias às vésperas de cada julgamento que o banqueiro enfrenta nas dezenas de tribunais em que mantém ações, como acusador ou como acusado.

Poucos dias atrás, Amorim descreveu à Folha de S.Paulo como pratica seu jornalismo: ‘Quando a gente senta no computador para escrever, é como se estivesse apertando aqueles botões que disparam mísseis’, disse ele, referindo-se a seu trabalho. ‘Cada vírgula minha tem um alvo’, completa, dizendo que a sua atuação ‘é um exercício de pancadaria verbal, de pancadaria ideológica’.

Diante de decisões judiciais que não favoreceram o governo nos últimos meses, ele passou a questionar a honestidade de ministros do Supremo Tribunal Federal e a defender o fechamento da TV Justiça. ‘STF, seu outro nome é impunidade’, foi o título de um de seus textos. Para prejudicar o ministro Gilmar Mendes, Amorim divulgou que o integrante do STF fora mencionado em um grampo comprometedor. A degravação em que ele se baseou deixava claro que não se tratava do ministro, mas até hoje o jornalista não corrigiu a notícia que, à época, causou transtornos ao ministro.

O convidado de estréia de seu telejornal na TV Bandeirantes, em 1997, foi o presidente Fernando Henrique Cardoso, com quem antes se encontrou na presença de Sérgio Motta, no Palácio da Alvorada. Ao mesmo tempo, fulminava Lula com acusações cuja gravidade aumentava com a proximidade das eleições. Acusado de desonesto por ele, Lula processou a TV Bandeirantes. Com o PT no poder, Amorim passou a apoiar seu governo com entusiasmo. Mas o presidente jamais concedeu entrevista a ele, apesar de seus insistentes pedidos. Os governos Sarney e Collor ele cobriu pela TV Globo.

Também em relação às empresas jornalísticas que o contratam ele muda de opinião de forma surpreendente. Depois de sair da Globo, escreveu um livro contra a emissora. No rastro de sua saída da TV Bandeirantes ficaram pelo menos cinco processos judiciais de parte a parte. Hoje ele trabalha na TV Record.

Ousado, Paulo Henrique Amorim passou a ameaçar a direção deste site depois que seu nome apareceu na lista italiana. Durante duas semanas, o acusado e uma série de pessoas assediaram os jornalistas da Consultor Jurídico para obter a localização da testemunha Luciane Araújo. Como se sabe, tanto a legislação brasileira como a italiana consideram crime a intimidação de testemunhas. Tão grave a tentativa que é uma das hipóteses para a qual se prevê prisão preventiva.

A situação de Paulo Henrique Amorim pode não melhorar caso ele não consiga explicar porque ele nunca declarou no Brasil a propriedade de dois apartamentos em Nova York. Ele admite a posse de três carros importados, uma moto e três apartamentos no valor de 800 mil reais cada um. Um patrimônio incomum para quem vive de jornalismo no Brasil.

[Texto atualizado às 14h45, de 26/11/2007, com correção de informação

Leia a coluna de Mainardi e, em seguida, a decisão judicial

A Voz do PT

José Dirceu tem um blog. Quer saber quanto o iG gasta com ele? Eu também quero. Quer saber de quem é o dinheiro do iG? É seu, tonto! De quem mais poderia ser?

O iG pertence à Brasil Telecom. E a Brasil Telecom está na esfera dos fundos de pensão estatais. Eu já contei aqui na coluna como o lulismo tomou a Brasil Telecom de Daniel Dantas. Houve de tudo: financiamento ilegal de campanha, espionagem, chantagem, achaque e propina. Eu já contei também qual foi o papel de Lula na trama. Chega de me repetir. Quem quiser saber mais sobre o assunto, consulte o arquivo de VEJA. O que importa agora é como o iG está gastando seu dinheiro. E para onde ele está indo.

Luiz Gushiken é o ideólogo da propaganda lulista. Quando os fundos de pensão passaram a influir no iG, o portal se transformou na voz do PT. Caio Túlio Costa, aquele que Paulo Francis apelidou de ‘lagartixa pré-histórica’, foi nomeado presidente do grupo em maio deste ano. De lá para cá, além de José Dirceu, foram contratados como comentaristas Franklin Martins, Paulo Henrique Amorim e Mino Carta. Todos eles na fase descendente de suas carreiras. Todos eles afinados com o DIP de Luiz Gushiken. Mais do que isso: Paulo Henrique Amorim e Mino Carta se engajaram pessoalmente na batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas. Quer saber quanto o iG paga a Franklin Martins? Entre 40 000 e 60.000 reais. Quer saber quanto ele paga pelo programa de Paulo Henrique Amorim? 80.000 reais.

O iG pode parecer pouca coisa. Mas é o terceiro maior portal do Brasil. Agora está pronto para difundir a propaganda do governo. O PT acaba de elaborar um documento em que pede uma ‘mudança nas leis para assegurar mais equilíbrio na cobertura da mídia eletrônica’. Muita gente está alarmada com o documento. O temor é que, num segundo mandato, os lulistas atropelem as leis para tentar aumentar seu controle sobre a imprensa. O fato é que isso já aconteceu pelo menos uma vez neste mandato, quando a turma de Luiz Gushiken tomou de assalto o iG.

O documento do PT fala em oferecer ‘incentivos econômicos para jornais e revistas independentes’. Independente, para o PT, é José Dirceu. É Franklin Martins. É Paulo Henrique Amorim. É Mino Carta. É o assessor de imprensa de Delcídio Amaral, que tem um blog político no iG. Só falta o Luis Nassif. Essa é a turma que, segundo o PT, precisa de incentivos econômicos do Estado. Carta Capital sempre atacou Daniel Dantas. Acaba de ser recompensada por um acordo com o iG. De quanto? Eu quero saber.

Lula cantarolou a seguinte marchinha, como relatam os repórteres Eduardo Scolese e Leonencio Nossa no livro Viagens com o Presidente:

‘Ei, José Dirceu,

devolve o dinheiro aí,

o dinheiro não é seu’

Lula conhece muito bem José Dirceu. Se diz que o dinheiro não é dele, é porque não é mesmo. Devolve o dinheiro aí, José Dirceu.

Leia a decisão no Processo 583.11.2006.116807-7

VISTOS. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, qualificado nos autos, promove ação de indenização por danos morais em face de EDITORA ABRIL S/A. e DIOGO MAINARDI, também qualificados, sustentando ofensa a sua honra pessoal e profissional, bem como à sua imagem, e violação à sua intimidade por parte dos réus, através da publicação de matéria na revista VEJA, edição 1.972, ano 39, n. 35, em 06.09.2006, sob o título ‘A voz do PT’, de autoria do segundo-réu. Requer indenização por danos morais, sugerindo a fixação de condenação não inferior a 1.500 salários mínimos no que concerne aos danos à sua honra e imagem e pelo dano à sua intimidade o acréscimo de outros R$0,50 por unidade de revista posta em circulação da edição referida. Junta documentos.

Os réus foram citados por carta (fls. 261/262). Porém, sobreveio petição da co-ré EDITORA ABRIL, requerendo que a citação do co-réu DIOGO seja realizada no endereço do Rio de Janeiro (fls. 263). Deferida a pretensão (fls. 265), o autor postulou pedido de reconsideração da decisão, sustentando a validade da citação do co-réu DIOGO no endereço da empresa em São Paulo (fls. 266/267). Os argumentos foram acolhidos, sendo considerada válida a citação, fixando como início do prazo de defesa a data da publicação da decisão (fls. 289), que se efetivou em 01.02.1007 (fls. 290). Pedido de reconsideração da co-ré EDITORA ABRIL as fls. 291/293. Decisão mantida a fls. 294.

Contestação dos réus as fls. 299/325 e 319/326, desacompanhadas do instrumento de procuração e, no caso da pessoa jurídica, do ato constitutivo. Réplica do autor as fls. 328/347. Determinada a especificação de provas (fls. 392), sobreveio petição da co-ré EDITORA ABRIL, juntado instrumento de mandato e ata da assembléia geral extraordinária (fls. 400/434). Petição do co-réu DIOGO, regularizando sua representação as fls. 441/442. Realizada audiência de conciliação (fls. 470).

É o relatório. Fundamento e decido.

O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, II, do CPC. Assiste razão ao autor, quando sustenta que o prazo para juntada do instrumento de procuração é de 15 dias, a contar da prática do ato urgente (no caso o oferecimento de contestação), prorrogável por mais 15 dias, diante de despacho judicial, provocado por pedido da parte (art. 37, ‘caput’, do CPC.).

O prazo de 15 dias é automático, não depende de determinação judicial. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência: ‘Este prazo de 15 dias ‘para que o advogado exiba o instrumento de mandato outorgado pelo interessado é automático, dispensando qualquer ato da autoridade judicial, previsto apenas para a hipótese de prorrogação (RTJ 116/700’ (JTA 123/89). No mesmo sentido: RTJ 172/981, RT 709/87, JTJ 148/174)’ (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 33ª. ed. atual. até janeiro de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.148, nota 6c. ao art. 37). Findo o prazo de 15 dias, sem requerimento de prazo adicional, os atos ‘praticados serão havidos por inexistentes’, a teor do art. 37, parágrafo único, do CPC. Aliás, também neste sentido orienta-se a jurisprudência: ‘Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203), não sendo o caso de aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa – irregularidade de representação, e não falta de procuração (RTJ 144/605, maioria). A ementa deste acórdão consigna que ‘a representação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil’ (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 33ª. ed. atual. até janeiro de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 149, nota 9a. ao art. 37).

Ora, no caso vertente os réus ofertaram contestação em 12.02.2007 (fls. 299/325 e 319/326), sendo que só juntaram procuração e, no caso da ré pessoa jurídica, a ata da assembléia geral extraordinária, em 26.03.2007 (ré EDITORA ABRIL – fls. 400/434) e 09.04.2007 (réu DIOGO – fls. 441/442), fora, portanto, da quinzena legal. Não há pedido de prazo adicional de 15 dias, de forma que os atos praticados são inexistentes, na forma do art. 37, parágrafo único, do CPC. O efeito da ausência de contestação é a revelia, na forma do art. 319 do CPC. Não se conhece, portanto, dos termos das contestações havidas por inexistentes.

Passo ao exame do mérito.

A ação é improcedente.

Em que pese a existência de revelia, que torna incontroverso os fatos articulados, diante da presunção de veracidade que milita em seu favor, conforme art. 319 do CPC, a solução jurídica não favorece o autor. O exame da matéria publicada não permite extrair a ofensa à honra, pessoal ou profissional, do autor, nem a sua imagem ou privacidade. Não é possível esquecer que o autor é um homem público, um jornalista renomado, uma personalidade notória, que, dessa forma, tem a sua imagem e vida íntima ou privada sujeita a uma maior exposição pública.

A sociedade tem interesse em conhecer os passos de personalidades notórias, conhecer como vivem, o que fazem etc. Cabe consignar, ainda, que a matéria veiculada é de interesse público e que a menção ao autor decorre da abordagem de fatos também de interesse público. Ora, a matéria publicada envolve fundos de pensão, BRASIL TELECOM e ‘INTERNET GROUP’ (IG). É fato notório e veiculado largamente na imprensa que a BRASIL TELECOM adquiriu parte do capital da ‘INTERNET GROUP’, sendo que aquela pessoa jurídica possui ações de fundos de pensão, o que também acabou sendo objeto de informação jornalística amplamente divulgada. Nessa seara é possível dizer que o interesse público em conhecer a destinação dos fundos de pensão legitima o direito de informação.

O réu Diogo abordou o tema e assim o fazendo, para noticiar vínculos da ‘Internet Group’ com fundos de pensão e ‘blog’ de militantes do Partido dos Trabalhadores e jornalistas naquele inseridos (IG), acabou por mencionar o nome do autor, em inequívoca intenção crítica, mas que se vê compreendida dentro dos limites do exercício do direito de informação. Ademais, o autor, na qualidade de jornalista, está exposto às críticas quanto a seu trabalho, não se vislumbrando intenção ofensiva à sua honra ou imagem no corpo da matéria veiculada.

Quando se menciona a fase descendente de sua carreira, o intuito não é o de menosprezá-lo. Sem dúvida o autor já foi jornalista da Rede Globo de Televisão, apresentando programas de elevadíssima audiência, de forma que a menção à ‘carreira descendente’ visa apenas identificá-lo como estando hoje em veículo de menor expressão do que aquele outrora. Talvez até tenha sido empregada para criticar sua defesa do ‘lulismo’, conforme sustenta o réu, mas dentro do limite crítico aceitável, até porque o autor de obra literária, ou de que qualquer forma de jornalismo, como é o caso, está sempre sujeito às críticas em relação ao seu trabalho. Aliás, a lei penal exclui a ilicitude da ofensa à honra, quando expressa por intermédio de crítica literária ou artística sem intenção de injuriar ou difamar (art. 142, II, do CP).

Há na matéria a intenção de criticar o governo e integrantes do Partido dos Trabalhadores, bem como o autor, por estar vinculado àquele, defendendo-o em seu ‘blog’, o que não viola qualquer direito de imagem ou honra deste último. Até mesmo na menção ao contrato entre o autor e o IG não se encontra ofensa à sua privacidade, posto que o interesse público em jogo legitima que se traga ao conhecimento da sociedade a destinação de dinheiro público, quando se vincula os fundos de pensão à BRASIL TELECOM e esta à ‘Internet Group’, contratante do autor, seja como pessoa física ou jurídica pouco importa. O fato é verdadeiro e não há evidencia de tentativa de deturpá-lo, visando atingir a honra, imagem ou privacidade do autor.

A matéria não busca expor a intimidade do autor, mas o vínculo contratual deste com o IG e este com os fundos de pensão, para também criticar o apoio do jornalista aos atos do governo, conforme sustenta a matéria escrita pelo co-réu Diogo e publicada pela ré EDITORA ABRIL. Pouco importa se o valor do contrato é de R$ 80.000,00, R$ 40.000,00 ou R$ 20.000,00. O valor do contrato ainda que eventualmente incorreto (não se discute o valor correto porque desnecessário e protegido pelo sigilo necessário) é citado apenas para indicar a destinação do dinheiro público, quando o réu vincula, de um lado os fundos de pensão e de outro, ao final da ponta, o autor, pelo vínculo contratual que tem com o IG e o fato de nele haverem ‘blogs’, dentre eles o do autor, defendendo o governo.

Mesmo quando é citada a expressão ‘DIP de Luiz Gushiken’, a crítica está dentro do contexto da vinculação do autor com o ‘lulismo’, sem intenção ofensiva à honra ou imagem do autor. Não se observa na matéria a afirmação de fatos inverídicos, deturpados, ou mesmo crítica à forma jornalística desenvolvida pelo autor em seu ‘blog’ junto ao IG, com o intuito ofensivo a quaisquer valores de sua personalidade. Como jornalista, o autor está exposto a tais críticas, sendo que os fatos da forma em que narrados veiculam matéria de interesse público.

Deve ser sopesado o direito à informação, à crítica jornalística destituída de intuito ofensivo e à privacidade e intimidade de personalidade notória, que possui exposição pública mais ampla do que outra pessoa qualquer, sem tais atributos. No caso vertente o interesse público na matéria jornalística acaba sobrepondo-se, até porque a partir dela fatos de interesse social acabam sendo apurados e muitos deles indicam ilegalidades que só viriam à tona a partir da publicação. O autor, competente e por isso renomado jornalista, há de compreender melhor as licenças da imprensa e as críticas que os jornalistas estão legitimados a produzir, a fim de expor sua visão sobre a atuação do Poder Público e vínculos privados de notório interesse social.

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência, na medida em que não há resistência adequada por parte dos réus (revéis). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2007.

MANOEL LUIZ RIBEIRO

Juiz de Direito’

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