Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

STF suspende decisão que quebrou sigilo do ‘Diário da Região’

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão da 4ª Vara Federal de Rio Preto que determinava a quebra do sigilo telefônico do Diário da Região e do jornalista Allan de Abreu. A liminar do STF foi concedida com base em reclamação proposta pela Associação Nacional de Jornais (ANJ).

A quebra de sigilo do Diário foi determinada no ano passado pelo juiz da 2ª Vara Federal de Rio Preto, Dasser Lettiére Júnior, dentro do inquérito que investiga o vazamento de informações sobre a Operação Tamburutaca, em 2011. Na época, a Polícia Federal prendeu o então delegado regional do Trabalho, Robério Caffagni, e funcionários do órgão em função de esquema de pagamento de propina que envolveria grandes empresas evitar fiscalizações.

O Diário reproduziu trechos de gravações feitas pela PF durante a investigação. O procurador federal Álvaro Stipp mandou a polícia abrir inquérito para apurar o vazamento das informações. O autor de duas reportagens, jornalista Allan de Abreu, chegou a ser indiciado por quebra de segredo de Justiça. No início deste ano, a PF deu as investigações por encerradas e solicitou o arquivamento do inquérito. No entanto, o procurador Svamer Adriano Cordeiro pediu em maio a quebra de sigilo telefônico do Diário e de Abreu para tentar descobrir quem foi a fonte que repassou as informações ao jornal.

Na reclamação levada ao STF, a Associação Nacional de Jornais alega que a decisão do juiz Lettiére Júnior representa grave “violação ao direito fundamental às liberdades de informação e de expressão jornalística”. Segundo ainda a ANJ, a quebra de sigilo do Diário tem como consequência “o esvaziamento das liberdades de informação e de expressão jornalística, bem como do sigilo de fonte, pilares essenciais à atividade de imprensa e à própria democracia”.

O pedido de liminar foi acatado pelo ministro Lewandowski. “Ressalto, nesse sentido, que não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.

Confira mais informações na edição de 10/1/2015 do Diário da Região (http://www.diarioweb.com.br/novoportal/).