Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A denúncia do Ministério Público

Em 14 de julho de 2008 o Ministério Público denunciou os irmãos Maiorana e demais dirigentes da Tropical Indústria por praticar fraudes para obter a colaboração financeira da Sudam, com a liberação de recursos dos incentivos fiscais. A denúncia foi recebida no mês seguinte pelo juiz da 4ª vara federal de Belém, para a qual o feito foi distribuído. Era uma ação penal pública, o que me permitiu obter cópia do documento. Nenhuma das provas neles reunidas resultou de quebra de sigilo fiscal ou bancário. São documentos públicos, obtidos durante a fase de apuração administrativa pela Receita Federal e o próprio MPF. Reproduzo o documento na íntegra a seguir. (Lúcio Flávio Pinto)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da função institucional que lhe outorga o art. 129, I, da CF/88 e o art. 24 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA em face de:

RONALDO MAIORANA, brasileiro, empresário, sócio da empresa TROPICAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A, nascido em 19.01.1968, portador do CPF nº 175.825.552-87, C.I. nº 1362716 SEGUP-PA, residente à Av. 25 de Setembro, nº 2473, Marco, Belém/Pa;

RÔMULO MAIORANA JÚNIOR, brasileiro, empresário, sócio da empresa TROPICAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A, nascido em 12.02.1960, portador do CPF nº 094.282.322-20, C.I. nº 1339198 SEGUP-PA, residente à Av. 25 de Setembro, nº 2473, Marco, Belém/Pa;

FERNANDO ARAÚJO NASCIMENTO, brasileiro, administrador de empresas, nascido em 08.04.1947, portador do CPF n° 024.199.552-34, C.I. n° 242 CRA-PA, residente na Trav. 9 de Janeiro, 1459, Apto 1702, São Braz, Belém/Pa; e

JOÃO POJUCAN DE MORAES FILHO, brasileiro, engenheiro mecânico, nascido em 16.06.1951, portador do CPF n° 015.791.182-91, C.I. n° 2572-D CREA-PA, residente na Rua Diogo Móia, 1149, Apto 200, Umarizal, Belém/Pa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Conforme se apurou no procedimento investigatório anexo, os denunciados, na qualidade de diretores e membros do conselho de administração da sociedade TROPICAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A, empresa beneficiária do sistema de financiamentos da SUDAM, utilizaram-se de expedientes fraudulentos para obter aportes de recursos do FINAM, simulando as três primeiras contrapartidas privadas de capital, respectivamente, em 05.10.1995, 07.11.1996 e 10.09.1997.

Para que se possa aferir, adequadamente, a responsabilidade penal dos acusados, necessário fazer rápida incursão no mecanismo de funcionamento do FINAM.

Reconhecendo que a história brasileira registra um incontestável processo de concentração de riquezas e de desenvolvimento econômico nas regiões Sul e Sudeste, cuidou o Constituinte de 1988 de, conferindo concreção ao sistema federativo, estabelecer como um dos princípios reitores da ordem econômica e do sistema tributário nacional a imperiosidade da redução das desigualdades regionais.

Uma rápida leitura do Texto Constitucional permite identificar esta realidade, plasmada, por exemplo, nos artigos 3º, 4º, 15, 16 e 17, sempre voltados a regras para a diminuição das diferenças de desenvolvimento regional, integrando e consolidando as diversas porções do país.

Este tratamento diferenciado dispensado ao Norte, ao Nordeste e, também, ao Centro-oeste, todavia, não tem trazido, por questões as mais diversas, o resultado efetivo que se esperava, tornando impositivo que se apurem os motivos pelos quais a realidade, uma vez mais, insiste em permanecer em descompasso com a vontade constitucional.

Dentre os mecanismos que integram o tratamento diferenciado à Região Norte, destaca-se o FINAM – FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA, então administrado pela SUDAM – SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.

Em linguagem simplificada, recursos orçamentários eram alocados no FINAM e passavam a ser geridos pela SUDAM, antes de sua extinção, tendo como agente financeiro o Banco da Amazônia S/A.

Assim, buscando fortalecer atividades produtivas nos Estados que compõem a Amazônia Legal, especialmente nos ramos de turismo, empreendimentos agroindustriais e industriais, o recurso era aplicado em empresas que se habilitavam a tais valores.

O acesso aos recursos do FINAM ocorria pela apresentação de projeto de implantação de atividade econômica, a ser executado através de uma sociedade anônima de capital aberto, em qualquer dos Estados que compõem a Amazônia Legal. Tais projetos deveriam indicar, expressamente, a atividade que se pretendia executar, os custos específicos de implantação e as vantagens econômicas decorrentes de sua realização, tais como o potencial de criação de empregos e de sinergia com a economia local, tudo a possibilitar a verificação do interesse e do retorno social do investimento.

Aprovado o projeto, as liberações dos recursos do FINAM atendiam a um cronograma de implantação do empreendimento, a fim de garantir sua correta aplicação.

Fechada, portanto, estaria a lógica do sistema de investimentos, uma vez que recursos orçamentários, já incorporados ao Fundo contábil (Finam), estariam sendo utilizados para a promoção da diminuição das desigualdades regionais, propiciando que o Norte, o Nordeste e o Centro-oeste experimentassem uma industrialização incentivada, garantida pela adequada escolha dos projetos.

Nessa sistemática, um dado avulta em importância para o caso em exame: é que, em qualquer hipótese, para cada real investido pelo FINAM deveria haver, ao menos, um real de contrapartida da empresa beneficiada, evitando, com isso, que os empreendedores nada despendessem.

Foi justamente quanto a esta exigência que os administradores da empresa TROPICAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A violaram a ordem jurídica brasileira, investindo contra a regularidade do sistema financeiro nacional, como se passa a demonstrar.

Depreende-se das informações de fls. 24/25, confirmadas pela cópia da Carta Consulta formulada pela sociedade, que o projeto proposto pela TROPICAL destinou-se à implantação de indústria de produtos alimentícios, que deveriam ser produzidos com o beneficiamento de matéria-prima regional. O projeto, localizado no Distrito Industrial de Icoaraci (Belém/PA), foi aprovado na 247ª Reunião Ordinária do CONDEL, nos termos da Resolução nº 8.200, de 04 de maio de 1995.

No dia 29 de novembro de 2002, o auditor da Receita Federal Alan Marcel Warwar Teixeira compareceu à sede da empresa, no Distrito Industrial de Icoaraci, a fim de realizar diligência fiscal. Como se colhe da representação fiscal originada desta diligência, às fls. 07/10 do Anexo I (reproduzida às fls. 116/119 do volume I do incluso PIC), verificaram-se, na ocasião, irregularidades referentes aos três primeiros aportes de recursos próprios dos sócios da TROPICAL.

Na primeira delas (3.1 – Irregularidade identificada junto ao 1º Aporte de Recursos Próprios), observou-se que a empresa comprovara a integralização de ações tratada na ata da reunião do conselho de administração de fl. 05.10.1995 com uma guia de depósito no valor de R$ 690.000,00, juntamente com o extrato de sua conta bancária vinculada ao BASA, que acusa a operação. Verificou-se que a remessa dos recursos foi feita pela empresa BIS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS e não pela BIS PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS, conforme constava na ata citada. Examinando os extratos bancários do BASA, o fiscal percebeu que, no dia seguinte, foi debitado da conta da TROPICAL o valor exato de R$ 690.000,00 e que a destinatária dos recursos teria sido uma conta bancária da mesma empresa BIS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, evidenciando-se que os recursos retornaram à origem.

Fato semelhante ocorreu com o segundo aporte de recursos privados (3.2 – Irregularidade identificada junto ao 2º Aporte de Recursos Próprios). Os denunciados comprovaram a integralização de ações referida na ata de reunião do conselho de administração da empresa de 07.11.1996 com guia de depósito no valor de R$ 650.000,00, em cheque, juntamente com extrato da conta bancária vinculada ao BASA, nº 074.238-3, que acusa a transação em 07.11.96 (fls. 206/7 e 255, Anexo II). Nada obstante, constatou-se que, no mesmo dia 07 de novembro, a empresa contraíra empréstimo junto ao Banco BCN, no valor de R$ 649.973,35 (fl. 48, Anexo II). Analisando os lançamentos no extrato bancário desse dia, a fiscalização identificou a movimentação, via cheque compensado (nº 451.557), do valor de R$ 650.000,00, da conta corrente do BCN para a conta do BASA nº 074.238-3, ou seja, a mesma conta do depósito relativo à segunda integralização de ações.

Nesse contexto, observa-se, pelo extrato da conta do BASA (fl. 255, Anexo II), que, no dia 08.11.96, foram debitados R$ 651.300,00 por meio de cheque, recursos que foram para a conta da empresa no BCN e, nela, utilizados para o pagamento do mútuo contraído no dia 07. Noutras palavras: os recursos ingressados na empresa por ocasião do 2º aporte de recursos dos acionistas foram, na verdade, oriundos de um empréstimo levantado por ela própria no banco BCN. Uma vez cumprida a etapa da comprovação dos recursos próprios no procedimento de liberação, o valor em questão teria retornado à sua origem e quitado o empréstimo, fechando o ciclo em que os recursos que caberiam aos sócios não permanecem na empresa e nem deixam sinais de que teriam sido aplicados no projeto’. (fl. 118).

Nova fraude ocorreu no procedimento de comprovação do 3º aporte de recursos próprios (Irregularidade identificada junto ao 3º Aporte de Recursos Próprios). No particular, a empresa comprovou a integralização de ações tratada na ata da reunião do conselho de administração de 15.09.1997 com uma guia de depósito no valor de R$ 10.000,00, em cheque, e um DOC de R$ 668.000,00, o primeiro na conta 074.217-0 e o segundo na conta 074.238, ambas do BASA, valores efetivados no dia 10.09.1997. Verificou-se, contudo, que, no mesmo dia 10 de setembro, a empresa contraíra um empréstimo junto ao Banco BCN, conforme extrato da conta 561.141, agência 054, no valor de R$ 668.972,57 (fl. 75 do Anexo II). Observou-se, ademais, uma saída, via DOC, do valor de R$ 668.000,00 dirigido à conta do BASA nº 074.238, da TROPICAL, a mesma conta que teria sido destinatária dos recursos dos acionistas. Concluiu-se, assim, que a própria empresa realizou transferência entre suas contas e não seus acionistas.

Em seqüência, compulsando-se os extratos da conta BASA nº 074.238-3 (fl. 69 do Anexo III), percebe-se que, no dia 11 de setembro, foram dela debitados exatos R$ 668.000,00, por meio de cheques compensados. Observando-se, agora, a conta da empresa no Banco BCN, nota-se que, também no dia 11, a mesma recebeu depósito de cheques, no valor de R$ 668.000,00, que foi absorvido para quitação do mútuo contraído. Assim, infere-se que os recursos que ingressaram na TROPICAL por ocasião do 3º aporte de capitais dos acionistas foram, na verdade, originados de um empréstimo contraído por ela mesma junto ao banco BCN e, uma vez comprovada a aplicação de recursos próprios no procedimento de liberação do FINAM, teriam eles retornado à origem e quitado o empréstimo. Finalizava-se, assim, mais um ciclo em que os recursos que caberiam aos sócios não permaneceram na empresa.

O auditor fiscal lançou a seguinte conclusão (fl. 119):

‘Há provas de que os recursos que caberiam aos sócios aportar na empresa no período não ingressaram efetivamente no projeto. Segundo consta dos processos administrativos da SUDAM e da contabilidade da Tropical, o aporte de recursos dos sócios ter-se-ia dado por meio de três integralizações de ações ordinárias. Na primeira integralização, os recursos ingressaram na conta bancária da Tropical, mas retornaram à conta originária no dia seguinte; nas outras duas, os recursos teriam origem em empréstimos contraídos pela própria empresa junto ao banco BCN – e não em disponibilidades financeiras dos sócios – e que, após permanecerem por um só dia na conta bancária vinculada do BASA – condição suficiente para pleitear-se uma nova liberação de recursos junto ao FINAM –, retornam ao banco BCN, quitam o principal da dívida e conseqüentemente não se revertem em aplicações no andamento do projeto.‘ Grifamos.

Com efeito, o exame do conjunto de documentos anexos demonstra que os denunciados, como administradores da empresa TROPICAL, valeram-se de engenhosos métodos para burlarem a exigência de aplicação de recursos próprios (contrapartida) para a obtenção de recursos do FINAM.

Através da contratação de empréstimos de curtíssimo período, os sócios comprovavam aplicação de recursos na empresa com o fim único de viabilizar a liberação dos recursos do fundo, devolvendo, ato seguinte, os recursos à origem. Não satisfaziam, portanto, mas apenas simulavam fazê-lo, o requisito da contrapartida privada para a obtenção dos financiamentos.

Com tais condutas, os denunciados, por três vezes, praticaram o ilícito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/96, que descreve, como crime contra o sistema financeiro nacional, o tipo: obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. Em acréscimo, por se tratar de verba de caráter público, proveniente de sistema oficial de fomento, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Deve-se enfatizar, nesse passo, que o crime em destaque consuma-se com a obtenção dos recursos, mercê da fraude utilizada [cfr. TRF 4ª Região, ACR processo nº 200071000378281, Rel. Décio José da Silva, DJ 30.08.2006]. Qualquer resultado posterior configura exaurimento da conduta.

Essa observação tem enorme relevo no caso concreto. Isso porque, em março de 2004, alguns anos após a prática dos fatos objeto desta ação, o serviço de fiscalização realizou outra diligência na TROPICAL (fls. 105/108), constatando que, posteriormente, os sócios vieram a realizar novas integralizações de capital privado no projeto. Concluiu a nova auditoria, considerado este panorama, que, ‘apesar das irregularidades constatadas quanto ao aporte de recursos próprios’, não identificou hipótese de desvio das verbas recebidas do FINAM (fl. 108).

É de se registrar que, nesta ação penal, não se afirma presente hipótese de desvio de recursos da SUDAM, mas a obtenção de financiamento com a utilização de métodos fraudulentos, com os quais os administradores lograram subtrair a empresa da imposição de contrapartida de capital privado prévia à liberação dos recursos públicos.

O bem jurídico lesado, à espécie, é o Sistema Financeiro Nacional, que, preordenado às atividades de mobilização e alocação de recursos no tempo e no espaço, depende da manutenção da confiabilidade das instituições, do rígido cumprimento de suas regras pelos agentes e da transparência das operações.

A empresa TROPICAL, ao driblar, fraudulentamente, as rígidas regras de obtenção de financiamentos do FINAM, obteve recursos num momento em que a eles não fazia jus, tornando menor a disponibilidade do sistema para atender a outras empresas e frustrando, em certa medida, o interesse nacional de promover-se o desenvolvimento equilibrado do país. Consumaram-se os três crimes, portanto, nos três momentos em que vieram os recursos do fundo, mercê da fraude aplicada pela TROPICAL.

As condutas ocorreram, assim, por ocasião dos primeiros aportes de capital privado, bem registrados no quadro de fl. 107, todos seguidos por glosas da Receita: 05 de outubro de 1995 (glosa dia 06); 07 de novembro de 1996 (glosa dia 08); e 10 de setembro de 1997 (glosa dia 11).

O primeiro crime, contudo, ocorrido em 1995, encontra-se prescrito, considerado o prazo prescricional de 12 anos. Os dois outros mantêm sua punibilidade perfeita, e, por terem sido praticados de forma semelhante, esta denúncia imputa aos acusados a prática dos ilícitos (art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/96), por duas vezes, em continuidade delitiva.

A materialidade está devidamente comprovada. A documentação que instrui esta ação bem demonstra a ocorrência dos delitos, cuja compreensão é auxiliada pela Representação Fiscal juntada às fls. 1/10 do Anexo I ao PIC.

Da mesma forma, a autoria apresenta-se inequívoca. Como se percebe da ata de transformação da TROPICAL, às fls. 47/52, em que figuram como sócios RÔMULO MAIORANA JÚNIOR e RONALDO MAIORANA, foram eleitos, para comporem o Conselho Administrativo da sociedade, o próprio RÔMULO, além de FERNANDO ARAÚJO NASCIMENTO e JOÃO POJUCAN DE MORAES FILHO (fl. 151). Note-se também que, à fl. 241 do PIC e à fl. 225 do Anexo II, RÔMULO MAIORANA e RONALDO MAIORANA aparecem como diretores presidente e financeiro da empresa, este último figurando, em vários atos, como representante da sociedade (v.g., declaração à fl. 183, e ofício à SUDAM, de fl. 199, encaminhando relatório de aplicação de recursos próprios, ambos no citado Anexo II ao PIC). Tais condições, de diretores, foi confirmada na ata de assembléia geral ordinária e extraordinária, ocorrida em 15 de setembro de 1997, juntada às fls. 48/50 do Anexo III.

Além disso, às fls. 143 e 178 do Anexo II, e 48/50 do Anexo III, observam-se as atas de reuniões dos conselhos de administração e assembléia realizadas precisamente nos dias 05.10.1995, 07.11.1996 e 15.09.1997, durante as quais ficou determinada a elevação do capital integralizado da empresa.

Por fim, é enfático o estatuto social da TROPICAL, ao assinalar, em seu art. 22, que ‘A administração da Companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria’ (fl. 159). Tal estatuto consigna, ainda, no rol de competências do Conselho de Administração (fl. 161), as atividades de ‘deliberar sobre a emissão de ações’ (h), ‘fiscalizar a gestão dos diretores’ (c) e ‘manifestar-se sobre o Relatório de Administração da Companhia e as contas da Diretoria’ (e).

Assim, RÔMULO MAIORANA JÚNIOR (Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração), RONALDO MAIORANA (Diretor Financeiro), FERNANDO ARAÚJO NASCIMENTO (membro do Conselho de Administração) e JOÃO POJUCAN DE MORAES FILHO (membro do Conselho de Administração), na qualidade de gestores da empresa TROPICAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A, em comunhão de desígnios e vontades livres, utilizaram-se de fraude para obter, por duas vezes, financiamento em prejuízo de instituição financeira oficial, praticando, assim, o crime descrito no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/96, na forma continuada.

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente denúncia, seguindo-se a citação dos acusados, com o regular curso do processo em seus ulteriores termos, até sentença final condenatória. Requer, ainda, a oitiva, como testemunha, do auditor da Receita Federal Allan Marcel Warwar Teixeira, matrícula 076072, subscritor da representação fiscal reproduzida às fls. 110/119.

Termos em que,

Pede deferimento.

Belém, 14 de julho de 2008.

IGOR NERY FIGUEIREDO, Procurador da República

RAFAEL RIBEIRO RAYOL, Procurador da República

ANA PAULA CARNEIRO SILVA, Procuradora da República

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Jornalista, editor do Jornal Pessoal (Belém, PA)