Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Nota de esclarecimento

Em relação ao artigo publicado no sítio Observatório da Imprensa no dia 31/12/2013, sob o título “Começou de cima para baixo“, sobre a implementação da Lei de Acesso a Informação (LAI) no Brasil, a Controladoria-Geral da União (CGU) esclarece que:

1. O acesso à base de todos os pedidos de informações não é permitido apenas para preservar dados pessoais ou mesmo motivações particulares dos solicitantes, que seriam revelados se abertas suas solicitações. Todavia, a fim de conciliar o interesse mais geral em tais informações, sem descuidar da preservação dos dados ou motivações pessoais, a CGU está promovendo algumas alterações no sistema e nos procedimentos de resposta, para tornar isso possível, atendendo, dessa forma, a compromisso, assumido publicamente em outras ocasiões, de abrir, em 2014, as perguntas e respostas que não contenham informações de acesso restrito, especialmente as de caráter pessoal.

2. Quando um pedido é feito pelo e-SIC, ele é registrado apenas como uma solicitação. Um pedido só é considerado como “respondido” quando o órgão ou a entidade solicitada efetivamente o responder, seja concedendo a informação (caso em que se considera o pedido como “atendido”), seja apresentando a justificativa legal para não a conceder.

Os pedidos classificados como “respondidos” são detalhados nos relatórios, abertos para todos os cidadãos, publicados na internet e atualizados diariamente pela CGU no Portal da Acesso à Informação. Esse detalhamento revela, por exemplo, se o acesso à informação foi atendido, isto é, concedido integral ou parcialmente, se foi negado, se não foi possível concedê-lo porque a informação não existe ou por não ser de competência da instituição ou do Governo Federal.

Cabe ainda ressaltar que a CGU, ao dar publicidade a esses números, detalha cada tipo de resposta, não publicando números isolados e descontextualizados.

3. Não está claro para a CGU como foi feita, na mencionada “pesquisa”, uma análise de pedidos mais frequentes, uma vez que a própria reportagem alega não ter tido acesso à base de pedidos e respostas.

4. Tampouco está claro como a “pesquisa” pôde concluir, tendo por base uma única manchete de jornal sobre as decisões exaradas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que as estatísticas produzidas e divulgadas pela CGU são “números ilusórios” que revelam uma “Administração opaca”. Convém esclarecer, de antemão, que o Decreto nº 7.724/2012 (que regulamenta a LAI) criou um sistema recursal, eletronicamente organizado pelo e-SIC, em três níveis: no primeiro nível estão todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, isto é, o cidadão que tem seu pedido negado no âmbito de um determinado ministério deve recorrer a autoridades deste mesmo ministério; no segundo nível está a CGU como destino dos recursos negados pelas autoridades máximas dos ministérios, autarquias, agências etc.; a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por 10 ministérios, é o último nível recursal, ou seja, a última instância administrativa para qual podem recorrer os cidadãos que tiveram seus recursos desprovidos pela CGU. Vale registrar ainda que a competência precípua da CMRI é a de reavaliar documentos classificados, e a da CGU, no nível anterior, é a de julgar recursos, o que ajuda a elucidar o fato de que os poucos recursos dirigidos à CMRI – cerca de 0,1% do total de pedidos respondidos – foram, em sua maioria, desprovidos. Se considerarmos, em complemento, que os recursos à CGU correspondem a aproximadamente 1% do total de pedidos respondidos, é muito mais plausível supor que os tais “números superlativos” evidenciam sim uma expressiva satisfação dos cidadãos com as respostas recebidas; exatamente o contrário do que a matéria parece, a todo custo e sem fundamentos, querer “revelar”. Vale, ainda, acrescentar, que, do total de pedidos respondidos, em não mais que 6 por cento as respostas foram considerados insatisfatórios pelos solicitantes, uma vez que é esse o percentual de recursos de primeira instância registrados no sistema.

5. Conforme o art. 68 do Decreto nº 7.724/2012, a CGU é responsável por monitorar o cumprimento da LAI pelos órgãos e entidades restritas ao Poder Executivo Federal. Consequentemente, não é de competência da Controladoria adotar medidas para verificar a implementação da Lei no Estado da Bahia, ou em qualquer Estado ou Município brasileiro. A esses, a CGU fornece apoio por meio do programa Brasil Transparente, que oferece informações, conhecimentos e ferramentas para a implementação da Lei.

6. Ao contrário do que dá a entender a reportagem (sobretudo no trecho “…trata-se de uma contagem via sistema de informática (e-sic), que encaminha automaticamente um e-mail de retorno e o contabiliza como resposta atendida”), o sistema e-SIC não contabiliza automaticamente todos os pedidos como tendo a resposta atendida. Ao registrar um pedido, o cidadão recebe um e-mail, confirmando a abertura e informando o protocolo para acompanhamento. Outros e-mails sobre mudanças da situação do pedido também podem ser enviados. Apenas quando o pedido é efetivamente RESPONDIDO pelo órgão – sendo a informação negada ou concedida – é que o sistema registra o pedido como “respondido” e o classifica segundo o tipo de resposta (acesso concedido, negado, parcialmente concedido, entre outros possíveis).

7. Também é equivocada a informação de que “Os recursos mencionados na matéria do Globo são, portanto, pedidos de reclassificação”. Isso não é verdade. Em algumas situações, o cidadão pode entrar com recursos se a resposta for negada por outros casos previstos em leis, além dos casos de classificação, como pedidos de acesso a dados pessoais, bancários ou fiscais. Há ainda casos em que pode haver recursos para uma informação concedida, como por exemplo quando o cidadão entende que a resposta não estava completa ou não responde à pergunta feita.

Vale registrar que, para obter informações atualizadas sobre quantitativo de pedidos e recursos, basta acessar o e-SIC, no endereço http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema, e clicar na aba “Relatórios Estatísticos”; entre outras opções, há o item “Relatório de pedidos de acesso à informação e solicitantes” que pode ser extraído para o período desejado pelo usuário (em intervalos mensais, em relação aos órgãos/entidades ou individualmente). Ademais, visando a contribuir para a qualificação das informações utilizadas pela pesquisa e pela matéria, sugerimos a leitura do 1º Relatório sobre a Implementação da Lei nº 12.527/2011, disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/publicacoes/1RelatorioLAI.pdf

Por fim, convém ressaltar que a Controladoria-Geral da União acredita que é fundamental o papel do acompanhamento da sociedade sobre a administração pública no cumprimento da Lei de Acesso a Informação, mas considera também essencial que as análises sejam feitas com a devida atenção, de forma que o método e o raciocínio empregados possam ser compreendidos. Assim, o cidadão pode entender o conteúdo sem que as conclusões lhe pareçam parciais ou levianas, e a administração pública pode fazer melhor proveito das críticas construtivas para melhorar o seu desempenho. [10/01/2014]

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