Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Inconstitucionalidade do Marco da Internet

No dia 22 de abril, a presidenta Dilma Rousseff sancionou simbolicamente, durante o fórum NET Mundial, em São Paulo, o Marco Civil da Internet no Brasil, aprovado na véspera pelo Plenário do Senado Federal. No dia seguinte, foi publicado no Diário Oficial da União o novo texto de lei, agora transformado em Lei nº 12.965, de 23 de abril. Apresentado à população como a “Constituição da Internet”, o Marco Civil traz mais problemas do que soluções. Seu conteúdo, basicamente, se sustenta em três pilares: a neutralidade da rede, a privacidade e a liberdade de expressão.

O Marco Civil da Internet abrange vários pontos polêmicos, em especial o seu artigo 19, que prevê que o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Assim, em plena era dos meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, o Marco Civil judicializa questões que já se encontravam resolvidas através de outros instrumentos mais ágeis, como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). Tal dispositivo cria obstáculos aos termos de ajustamento de conduta firmados entre os principais provedores e o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos de diversos Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, possibilitando o livre acesso às informações acerca dos usuários para fins de persecução criminal.

Trata-se de uma tentativa de imunizar os provedores, mas sem discriminar claramente quais as modalidades de prestadores de serviços da internet seriam abrangidos por tal regra (de conteúdo, de hospedagem, ou de backbone), que vai de encontro aos meios alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação. Ao optar pela via judicial, diferentemente da redação original contida no artigo 20, que exigia somente a necessidade de notificação administrativa pelo ofendido, a lei recém-promulgada impõe mais um ônus à vítima, que agora precisa provocar o Judiciário para requerer a retirada do conteúdo ofensivo, além de provocar o aumento da extensão do dano, uma vez que o mesmo ficará mais tempo disponível na rede.

Interesses da indústria

O projeto ameaça conquistas alcançadas de maneira gradual, em detrimento do interesse público, especialmente em matéria de responsabilização dos provedores, onde se visualizam hoje os maiores problemas decorrentes dos vícios e acidentes de consumo nas redes sociais virtuais, sobretudo haja vista a abrangência da norma do artigo 17 da Lei nº 8078, de 1990, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento (bystanders). Além disso, tal regra parece contradizer um dos fundamentos da própria lei, que é a defesa do consumidor, prevista no artigo 2º, V.

Espelhando uma ótica patrimonialista, o legislador demonstra preocupação apenas com as infrações a direitos autorais ou direitos conexos, que, na forma do artigo 19, parágrafo segundo, tem o requisito da ordem judicial condicionado a previsão legal específica.

Nesse ponto, o Marco Civil, paradoxalmente, consagra a prevalência das situações patrimoniais sobre as existenciais, caso em que a responsabilidade do provedor em face das vítimas depende de uma prévia notificação judicial, o que não se aplica, portanto, ao titular do direito autoral. Conferir aos interesses da indústria cultural, em função da titularidade dos direitos patrimoniais do autor (copyright) em face das vítimas de danos sofridos através das ferramentas de comunicação da internet, como as redes sociais, significa inverter os valores fundamentais contidos na tábua axiológica da Constituição da República.

Portanto, o artigo 19, parágrafo segundo do Marco Civil é eivado de inconstitucionalidade material, por afrontar a dignidade da pessoa humana, eleita como princípio fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 1º, IV, da Constituição da República, em nome da exaltação de uma liberdade de expressão que não pode ser absoluta.

Em que pese a necessidade imperiosa de uma lei para assegurar os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil seja duvidosa, não se pode refutar que em um ordenamento de matriz positivista, uma lei com regras específicas sobre a disciplina da internet é bem-vinda, sobretudo para pacificar conflitos que aumentam exponencialmente no ambiente da internet. No entanto, a população não tem muito o que comemorar, porque, a pretexto de instituir direitos já previstos em sede constitucional, a iniciativa do Marco Civil atende primordialmente ao interesse da indústria ligada ao setor da internet e do entretenimento, e trará novos conflitos a serem levados ao Judiciário.

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Guilherme Magalhães Martins é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, professor adjunto de direito civil da UFRJ, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e doutor e mestre em direito civil pela UERJ. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações