Thursday, 25 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A experiência portuguesa

É um release da Comissão Reguladora de Mídia de Portugal, autoridade de Estado sem paralelo no Brasil, que informa. Chama-se ‘Entidade Reguladora para a Comunicação Social’. Poderosa, também concede e fiscaliza concessões de rádio e TV, telefonia e telecomunicações em geral. E, por cima, ainda tem a mesma função de um órgão como o Cade brasileiro. Entre outras atribuições, atende e dá encaminhamento a queixas da população em geral contra o que pode caracterizar-se como abuso. Regula tanto empresas de comunicação, mídia e telefonia em geral, quanto cidadãos que publiquem conteúdos com regularidade. Blogs e serviços de de informação autônoma, por exemplo. A Assembleia da República, o parlamento português, tem forte influência nas decisões, todas publicadas no Diário Oficial. O release também noticia a realização, em novembro, de um evento projetado para a discussão do ‘marco regulatório’ para a indústria de mídia, em Brasília.




‘No dia 27 de julho, o Conselho Regulador reuniu com o ministro da Comunicação Social do Brasil, Franklin Martins, a solicitação deste, com o objectivo de se informar sobre o modelo de regulação português e sobre o funcionamento da ERC. Na ocasião, o ministro convidou o presidente da ERC a participar no Seminário Internacional Marco Regulatório da Radiodifusão, Comunicação Social e Telecomunicação, que terá lugar em novembro deste ano, em Brasília.’


Você não leu nos jornais que o ministro brasileiro foi ver como funciona o conselho de regulação português. A visita caminha para a proposta de criação de uma entidade de controle e defesa da sociedade contra eventuais abusos da imprensa e da mídia em geral.


Um comitê poderosíssimo


Interessante observar também que a realização do seminário coincide com o prazo que a ANJ (Associação Nacional dos Jornais) se deu para anunciar como funcionaria sua Comissão Autorreguladora. Há descompasso de disposição entre os maiores grupos de informação e mídia em aceitar regras, apesar do autogerenciamento.


Em Portugal, funciona um Comitê de Regulação do qual o Estado faz parte, integrado aos Três Poderes, com resoluções apreciadas e julgadas pelo Parlamento. É poderosíssimo porque também administra as concessões de tevês e serviços de banda larga. Também julga com as funções do Cade brasileiro se há ou não ameaça à livre concorrência no mercado.


Seguem, abaixo, um questionamento, respostas a dúvidas básicas e um longo texto que detalha em resumo a legislação em Portugal.


O seminário promovido pelo governo será noticiado com a devida importância ou será dada atenção exclusiva ou privilegiada à autorregulação da ANJ?


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Dúvidas básicas sobre a legislação portuguesa


Qualquer pessoa pode se candidatar para participar da Comissão?


Não, eles devem ter ‘reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional’. Uma vez eleitos, não poderão ser retirados da função até o final do mandato de cinco anos, sem a possibilidade de reeleição. O artigo 4 limita ainda todo aquele que, nos dois anos anteriores, ‘tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do setor da comunicação social’, nem quem tenha ocupado posto em qualquer instância de governo.


Os integrantes do Conselho são inamovíveis? Têm também deveres a cumprir?


Apesar de descritos como irremovíveis, os integrantes do Conselho ‘estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos’. Além disso, não podem ainda:


** ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que exercem atividade de comunicação social;


** ter um segundo emprego, exceto professor universitário em regime parcial de horário;


** ter qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos, confederações ou associações empresariais do setor da comunicação social até dois anos após do final de seu mandato.


O Conselho é intocável?


Não, ele pode ser dissolvido por decisão da Assembleia da República aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, ‘em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão’.


Pequeno resumo das regras lusas


Portugal criou seu Conselho Regulador em 2005 – e não há queixas de limitação à liberdade de expressão no país desde então. Em seu site, a ERC diz que lhe compete ‘assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a independência face aos poderes político e econômico e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos e promovendo o regular e eficaz funcionamento do mercado em que se inserem’. A ERC, diz ainda o site, funciona ‘como garantia do respeito e proteção do público, em particular o mais jovem e sensível, dos direitos, liberdades e garantias pessoais e do rigor, isenção e transparência na área da comunicação social’.


Entidade com independência assegurada


Na definição de seus estatutos, consta que ‘a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ‘é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimônio próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão’. No artigo 4, antecipa: ‘A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas atividades, sem sujeição a quaisquer diretrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.’


Em resumo, aparentemente, não é chapa branca nem está sujeita ao estado nem ao mercado.


No capítulo ‘Âmbito de Intervenção’, descreve o alcance sua ação:


** agências noticiosas;


** pessoas físicas ou jurídicas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;


** operadores de rádio e de televisão;


** pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrônicas, programas de rádio ou televisão


** pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem regularmente ao público, por meio de redes de comunicações eletrônicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.


Garantia de diversidade de pensamento e o leitor visto como ‘consumidor’


O discurso dos jornais resistentes à ideia de regulação, para os quais qualquer interferência no trabalho da mídia ameaça a liberdade de expressão, é neutralizado pelos objetivos da regulação portuguesa, que são os seguintes:


** promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que exerçam atividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;


** assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que exercem atividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos pelos destinatários, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou econômica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;


** assegurar a proteção dos públicos mais sensíveis, tais como menores;


** assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efetivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;


** assegurar a proteção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações eletrônicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua atuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;


** assegurar a proteção dos direitos de pessoas físicas sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.


No capítulo das Atribuições, lê-se que elas englobam:


** assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;


** velar pela não concentração da de empresas de comunicação social para salvaguardar o pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei pela Autoridade da Concorrência (Cade, no Brasil);


** zelar pela independência das entidades que exercem atividades de comunicação social perante os poderes político e econômico;


** garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;


** garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;


** assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política; (o direito de antena, ou de transmissão, em Portugal, é reconhecido aos partidos políticos, sindicatos, associações profissionais e de empresas, de acordo com a sua relevância e representatividade, a tempos de transmissão no serviço público de rádio e de televisão (artigo 40 da CRP);


** assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de áudio-visual em condições de transparência e equidade;


** colaborar na definição das políticas e estratégias setoriais que fundamentam a planificação do espectro radioelétrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-Anacom (Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações);


** fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;


** assegurar o cumprimento das normas reguladoras das atividades de comunicação social.


Direito de resposta, regulação publicitária e concessões


No dia a dia, além de primar pelo bom funcionamento e administração do Conselho, seus integrantes devem:


** fazer respeitar os princípio e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que exercem atividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de proteção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;


** fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários;


** atribuir os títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projetos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;


** aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação setorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas em Lei;


** organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;


** verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas atividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações;


** apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;


** emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos diretores e diretores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;


** emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;


** promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;


** participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência (Cade), na determinação dos mercados economicamente relevantes no setor da comunicação social;


** pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que exercem atividades de comunicação social;


** proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;


** definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias eletrônicos de programas de rádio ou de televisão;


** especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objeto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações eletrônicas;


** arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das atividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objeto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;


** apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;


** fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas por todas as instâncias do Estado, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;


** zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;


** proceder à classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável;


** assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;


** conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;


** participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congêneres.


Outro detalhe encontra-se no artigo 9º, ‘Corregulação e autorregulação’: ‘A ERC deve promover a corregulação e incentivar a adoção de mecanismos de autorregulação pelas entidades que exercem atividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do setor.’


Por fim, o grande nó da questão para as empresas de mídia brasileira: a escolha dos membros do Conselho. Lá, os candidatos para ocupar assento precisam ser apresentados ‘por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados’, para o presidente da Assembleia da República, com o número de candidatos igual ao de vagas disponíveis. Estes nomes podem ser convocados pelos parlamentares, e devem provar que preenchem os requisitos para o cargo. ‘Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados’.

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Jornalista