Análise produzida pela Secretaria-executiva do FNDC revela as fragilidades
jurídicas e impropriedades técnicas criadas com a edição do decreto que institui
o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Ambiguidades podem dar
margem a interpretações que levem ao questionamento judicial em vários
pontos.
Acompanhe os principais problemas da norma de transição da televisão
brasileira:
Texto do decreto | Fragilidades ou contradições identificadas |
Art. 1º – O presente decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro Art. 2º – Para os fins deste decreto, entende-se por: I – SBTVD-T – Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – o conjunto | No primeiro artigo, o texto trata da plataforma de transmissão e No artigo seguinte, ao definir o SBTVD-T, exclui o serviço de retransmissão e |
II – ISDB-T – Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial – serviço de radiodifusão digital terrestre, integrado por padrões tecnológicos internacionais definidos na União Internacional de Telecomunicações – UIT. Os padrões tecnológicos na área das telecomunicações e radiocomunicações são desenvolvidos e definidos pelos consórcios que os criaram. No caso do ISDB, o consórcio chama-se DiBEG e é liderado pela Sony, NEC e a emissora estatal NHK. A UIT, organismo de padronização de tecnologias e protocolos ligado à ONU, apenas homologa o padrão. | Com isso, o Brasil fica refém da disposição das empresas e do governo japonês em incorporar os pleitos do País parceiro (esta interpretação é solidificada pelos termos do acordo de implementação, que se limitam a uma declaração de intenções no que diz respeito às obrigações do Japão) |
Art. 4º – O acesso ao SBTVD–T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas. | Este artigo permite a interpretação de que a interatividade proporcionada Não fica claro se radiodifusores, ou empresas de telecomunicações, poderão |
Art. 5º – O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, § 1º – O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das | O parágrafo 1º deste artigo estabelece que a incorporação das tecnologias desenvolvidas pela pesquisa nacional será submetida ao reconhecimento de organismos internacionais, o que torna incerta e sem prazo definido a adoção destas inovações. |
§ 2º – O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T § 3º – O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por | Não há garantias de participação da sociedade civil, dos trabalhadores do setor e de representações dos telespectadores no Fórum do SBTVD-T, o que reforça o corte tecnicista e pouco democrático do decreto. |
Art. 6º – O SBTVD-T possibilitará: I – transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão II – transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil, III – interatividade. | Ao colocar como possibilidade as características presentes neste artigo, o Estado brasileiro abre mão de fazer política pública e deixa à livre escolha do mercado a oferta ou não de recepção móvel, portátil e dos serviços interativos, tornando incerta a inclusão digital prevista nos objetivos do decreto 4.901/2003. |
Art. 7º – Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de § 1º – O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e § 2º – A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do | O caput e o parágrafo segundo deste artigo, dão margem para o questionamento O texto pode trazer insegurança aos retransmissores: haverá freqüência Também é passível de questionamento o objeto da consignação uma vez que hoje Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cria outro impasse uma vez que 40% |
Art. 8º – O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de Parágrafo único – O cronograma a que se refere o caput observará o limite de I – Estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito II – Estações geradoras nos demais Municípios; III – Serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no IV – Serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios. | Texto abre margem para a interpretação jurídica de que o Ministério das Um novo cronograma de distribuição dos canais, a ser estabelecimento pelo |
Art. 9º – A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada I – prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da II – condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado. § 1º – O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no § 2º – Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a § 3º – A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior | Artigo não deixa claro quando se dará um novo processo licitatório onde as Todo interessado em um canal consignado em determinada localidade poderá No parágrafo terceiro, não é estabelecido o que deverá ser feito com o canal |
Art. 10 – O período de transição do sistema de transmissão analógica para o § 1º – A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de § 2º – Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à | Persiste, no parágrafo segundo deste artigo, o tom dúbio em relação à parte da banda do canal digital de 6 MHz que não será utilizada para transmissão de apenas um programa. |
Art. 12 – O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal. | Consignação de canais exclusivos à União não aparece como parte do processo de transição, como no caso dos demais exploradores do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Privilégio reforça a suspeita de que esta figura será mais do que temporária, sobrepujando a figura da outorga e se consolidando como fato consumado, gerando direitos adquiridos. |
Art. 13 – A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens I – Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, II – Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e III – Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e IV – Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades § 1º. O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios § 2º. O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de | Texto não especifica qual âmbito do Poder Executivo terá acesso ao canal Entidades e instituições não-governamentais somente terão acesso ao Canal de Canal reservado às comunidades locais ainda poderá ter que dividir espaço com Não está expressos quem serão os operadores dos canais de Cultura e de Não há previsão para o financiamento dos quatro canais criados por este |
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