Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Mudaram a destinação do rádio

Nestes tempos paradoxos, em que muito se fala no bem e nas coisas boas, os radialistas e donos de concessão de rádio estão mudando o écran e a finalidade precípua da radiodifusão. É de se lamentar que profissionais da radiofonia ainda não tenham tomado conhecimento do Código de Ética dos Radialistas e sua importância para um bom desempenho na difícil profissão de repassar cultura, conhecimentos, notícias nacionais e internacionais, bem como programas de entretenimento voltados para adultos e crianças.

O Código do Radialista está inserido no Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979, que regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. São 36 artigos, e o artigo 23 reza o seguinte: ‘Art. 23 – A jornada de trabalho dos radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.’

Uma coisa que achamos estranho é que a maioria dos radialistas possui carteira de trabalho, registrada no Ministério, mas os concessionários não empregam os profissionais. A única solução para evitar o desemprego é o arrendamento de um horário na maioria das emissoras. Para não passar por privações, os radialistas têm que batalhar por publicidades para manter o seu sustento e o que mais intriga e irrita é que o dono ainda entra na percentagem da publicidade, diminuindo o lucro do profissional.

Participação de ouvintes é suspensa

Se analisarmos o Código artigo por artigo, esse tipo de atitude não consta no código epigrafado. É lastimável que isto aconteça, pois cai a qualidade dos programas e a audiência das emissoras e muitas vezes acontece o desvirtuamento natural da finalidade radiofônica. Já no artigo 28, observamos o seguinte: ‘Art. 28 – A empresa não poderá obrigar o radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.’

Quem cumpre estas orientações do código? Quase ninguém. E assim vão vivendo os profissionais de rádio e os ouvintes terão que engolir pornografias, palavras de duplo sentido e de baixo calão. Rever, constantemente, nossa conduta, é vigiar-nos sempre, mas isso não acontece e a resposta mais cínica é de que o povão gosta. Será que o povão só gosta de pornografias? Ou a apelação tem como respaldo a audiência por meio de processos escusos e fora da ética.

Determinada emissora da capital fortalezense conclamava torcedores para um clássico do futebol local e, no ar, ouvintes se agrediam mutuamente e até ameaças de morte eram transmitidas. Veja onde chegamos e nos embrenhamos na qualificação de programas culturais, visto que esporte também é cultura. A Associação de Ouvinte de Rádio do Ceará (Aouvirce) procurou junto à emissora o profissional do programa para amenizar a situação, mas não conseguindo seu intento teve que entrar com um processo judicial contra o radialista, em nome dos Ouvintes de Rádio do Ceará. A emissora, num tom de brutalidade, suspendeu a participação dos ouvintes em sua programação.

Lei de causa e efeito

Um dos radialistas da emissora, que é advogado, disse que não aceitava censura da Aouvirce e de ninguém, mas a preocupação da associação era com a calmaria e que confrontos com mortes fossem evitados. Citou ainda que se o papel da associação fosse este, nem deveria ter sido criada ou fundada. A coadunação com programas que incentivam a violência foi formalizada nas palavras do radialista defensor da emissora. Os artigos 19 e 20 fundamentam que: ‘Art. 19 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.’ ‘Art. 20 – A duração normal do trabalho do Radialista é de: 1 – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II – 6 (seis) horas/ para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV – 8 (oito) horas para os demais setores. Parágrafo único – O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).’

Perguntamos onde encontrar, na maioria das emissoras de rádio, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A situação atual da radiofonia cearense é esta: ao invés da educação, da cultura e da ética, estão fazendo do rádio um instrumento de divulgação de baboseiras, palavrões e enquetes sem finalidades e sem compromissos com a maioria dos ouvintes. Malbaratando o livre-arbítrio, o radialista se submete à lei de causa e efeito, debatendo-se no cipoal de suas erigidas provações e provocações.

Responsabilidades em detalhe

É triste sabermos que agressões entre profissionais já aconteceram e numa atitude de destrambelho, um acusando o outro no ar, faltando com o devido respeito para com o público ouvinte. Achamos que os ouvintes merecem melhor tratamento com uma programação educativa e que a violência seja banida eternamente do meio radiofônico cearense.

Encerrando este assunto, citamos o Código em seus artigos 25 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos; Art. 26 – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral; Art. 27 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Vejam como o Código do radialista é bem elaborado e mostra com detalhes as responsabilidades de empregados e empregadores.

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Jornalista, membro da Associação Cearense de Imprensa e da Academia de Letras dos Oficiais da Reserva do Ceará