Thursday, 25 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

O monopólio do conteúdo eletrônico

Continua acirrada a disputa no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo mercado de transmissão de eventos esportivos, em especial os de futebol. Mesmo após o acordo ali celebrado, em 2006, entre a Globosat (empresa responsável pelos canais SporTV, entre outros) e a Associação Neo TV (que reúne 59 operadores, representando cerca de 400 mil assinantes em 22 estados), não foi possível alcançar o consenso.


Agora, com uma nova decisão do Conselho recém-anunciada, o que se vê é o retorno do monopólio da transmissão do futebol e demais eventos esportivos. O novo modelo de contrato, proposto pela Globosat e aprovado pelo Cade, permite a venda de pacotes com apenas dois canais próprios para as operadoras concorrentes da Net e da Sky, estas pertencentes ao mesmo grupo da Globosat.


Com essa decisão, a Globo parece vencer a queda de braço com as TVs a cabo, mantendo o monopólio de seus canais esportivos, produzidos por ela em regime praticamente de exclusividade. O futebol, por exemplo, esporte mais popular no Brasil, continua monopólio dos canais por assinatura da Globo, destinado somente àqueles que assinam os seus canais esportivos, uma vez que a Globo não está obrigada a vendê-los a mais ninguém. É a autêntica ‘globalização’ do futebol.


Para piorar a situação, a decisão do Cade de modificar o acordo estabelecido anteriormente acontece em meio a denúncias, por parte da concorrência, de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta (TCC), assinado em maio de 2006.


Capítulo próprio


Toda essa controvérsia é mais um forte indicativo da necessidade premente de adoção de uma legislação da comunicação social eletrônica no Brasil.


A corrida tecnológica a que se assiste nos dias atuais é fantástica: em curtíssimo espaço de tempo o celular já acessa a internet, a tela do computador pessoal está se transformando em uma televisão, o computador é um autêntico telefone fixo para chamadas de longa distância (VoIP), as emissoras de rádio são ouvidas pela internet.


Em suma, não há mais barreira tecnológica que possa impedir a convergência digital e não há mais distinção possível, técnica e/ou jurídica, entre radiodifusão e telecomunicações, como a distinção constitucional que permitiu a privatização das teles.


Há setores que se opõem ferrenhamente a essa inevitável convergência tecnológica porque ela permitirá que as operadoras de telecomunicações produzam conteúdo eletrônico – o que, ao ver dos radiodifusores, é privilégio deles, beneficiários de um capítulo próprio da Constituição (artigos 221 e seguintes) que os protege e os resguarda: só operadores de radiodifusão podem gerar conteúdo eletrônico, aliás, qualquer conteúdo eletrônico, jornalístico ou não!


Debate legítimo


Com os avanços tecnológicos e a convergência inevitável entre os diversos veículos de comunicação, é urgente repensar o anacrônico modelo constitucional e adotar um sistema jurídico que estabeleça finalmente uma regulação há muito reclamada para o setor – e que atenda aos interesses da sociedade e do Estado no que se refere à comunicação social no Brasil.


Mal iniciada a atual legislatura, já existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, mas, até agora, não surgiu aquele que será capaz de conciliar interesses antagônicos e levar a uma solução consensual que proteja os interesses do Estado – o detentor desses serviços públicos – e da sociedade, evitando os efeitos nocivos do monopólio que hoje é marca característica desse mercado.


A solução pressupõe o debate, que só será legítimo e eficaz com a participação da sociedade.

******

Advogado, mestre em Direito do Estado e doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP