Thursday, 18 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1283

Quem souber a resposta, diga qual é

Os grupos privados que controlam a radiodifusão no país – diretamente ou por intermédio de seus representantes – conseguiram, ao longo do Congresso Constituinte de 1987-88, incluir no capítulo sobre a Comunicação Social da Constituição (Capítulo V do Título VIII) as regras básicas relativas às concessões desse serviço público: quem decide sobre elas (poderes Executivo e Legislativo); os prazos de vigência dos contratos (10 anos para rádio e 15 anos para televisão); a condição para não renovação (aprovação de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, em votação nominal) e a condição para cancelamento (decisão judicial). Está tudo lá no artigo 223.

São regras totalmente assimétricas em relação a qualquer outro tipo de serviço público. Elas transformaram os concessionários de radiodifusão em privilegiados. Às vezes mais poderosos do que o próprio poder que concede o serviço, isto é, a União. E, claro, essas regras, só podem ser alteradas por emenda constitucional.

Laranjas

Em março de 2011, duas reportagens – resultado de longo e minucioso trabalho da jornalista Elvira Lobato – foram publicados na Folha de S.Paulo. Elas comprovaram que licitações promovidas pelo Ministério das Comunicações para exploração do serviço público de radiodifusão estavam sendo vencidas por “laranjas” que, de fato, não eram, nem poderiam ser, os verdadeiros operadores dos canais de rádio e televisão (ver “Laranjas compram rádios e TVs do governo federal”).

Naquela ocasião comentei em artigo na própria Folha que “a reportagem da jornalista Elvira Lobato revela o total fracasso das licitações para radiodifusão: não há qualquer controle do Estado em relação a quem de fato se candidata, vence ou coloca em operação uma emissora de rádio e televisão. E mais: o MiniCom não se considera responsável pela fiscalização do caos existente. De 91 empresas analisadas, 44, isto é, quase a metade, não funciona nos endereços informados. Entre os proprietários estão trabalhadores que exercem profissões e declaram renda, obviamente incompatíveis com os valores dos negócios realizados. Alguns, inclusive, reconhecem explicitamente que são “laranjas” por convicções religiosas. A reportagem levanta três hipóteses para explicar a situação: “lavagem” de dinheiro; evitar acusações de exploração política e burlar a regra que impede igrejas de serem concessionárias. Qualquer delas constitui ilícito e deveria ser objeto de investigação. Ou não?” (ver “País precisa repensar com urgência a radiodifusão”).

O decreto nº 7.670/2012

Dez meses após as matérias terem sido publicadas na Folha, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto nº 7.670, de 16/1/2012 (ver íntegra abaixo), que altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (decreto nº 52.795/1963) e torna mais rígidas as normas para as licitações de radiodifusão.

O decreto, ao contrário de algumas interpretações apressadas, não altera – e nem poderia – nenhuma das normas básicas relativas às concessões. Apenas “endurece” em relação a critérios já existentes, dificulta a transferência (venda) de concessões e faz adaptações a leis recentes, como a lei nº 12.485/2011 (ver “Quem (de fato) ganha com a Lei 12.485?”).

A partir de agora, por exemplo, o pagamento da outorga terá que ser feito à vista; as empresas terão que apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis mais detalhadas; serão necessários pareceres de dois auditores independentes que comprovem a capacidade econômico-financeira da empresa; o projeto de investimento terá que demonstrar a origem dos recursos a serem aplicados e a proposta técnica deverá contemplar normas que constam do artigo 221 da Constituição.

Apesar de se passar a exigir certidões negativas civis e criminais tanto de “sócios” quanto de “dirigentes” das empresas que participem das licitações, continua prevalecendo a interpretação do Ministério das Comunicações de que político no exercício de mandato pode ser sócio de empresas concessionária, “só não pode ser gerente ou diretor; e (sua) família não está impedida”.

O decreto, por óbvio, é bem-vindo. Apesar de não mencionar quais as medidas de fiscalização que serão adotadas para garantir seu cumprimento, representa um passo no sentido de evitar que “laranjas” continuem explorando os serviços de radiodifusão.

E o marco regulatório?

O que chama a atenção, todavia, é o Ministério das Comunicações insistir em trabalhar apenas com “remendos” na superada legislação existente (o regulamento alterado pelo decreto é de 1963!) e continuar se omitindo em relação a uma proposta de marco regulatório para o setor de comunicações.

As regras para concessões do serviço público de radiodifusão estão no centro de uma nova organização legal do setor e, por óbvio, essa questão não se resolve por decreto.

Afinal, o que será que impede o governo da presidente Dilma, mais de um ano após ter assumido o poder, de tornar público e discutir com a sociedade brasileira o projeto de marco regulatório que teria sido elaborado ao final do mandato do presidente Lula e teria sido reelaborado pelo ministro Paulo Bernardo?

Quem souber a resposta, por favor, diga qual é.

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DECRETO Nº 7.670, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

 

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos Decretos no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e no 5.820, de 29 de junho de 2006. 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, 

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6o  ……………………………………………………………. 

§ 1o  Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. 

§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.” (NR) 

“Art. 7o  ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

§ 4o  Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações. 

§ 5o  A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço. 

§ 6o  O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3o.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 13.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XIV – menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e

XV – minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 15.  ……………………….…………………………………..

………………………………………………………………………………… 

§ 1o  …………………..……………………………………………..

…………………………………………………………………………………

d) declaração de  inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1o do art. 5o da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011. 

§ 2o  ………………………………………………………………….

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

…………………………………………………………………………………

c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital;

d) pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir;

e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e

f) outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 236, de 1967. 

§ 2o-A.  O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. 

§ 2o-B.  Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. 

§ 3o  ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e

e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL. 

§ 4o  A documentação relativa aos sócios consistirá em:

a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos,  setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1o do art. 222 da Constituição;

b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

c) em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor;

d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e

e) declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade  prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967. 

§ 5o  A documentação relativa aos dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do § 4o, bem como em declaração de que:

a) não participam da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade  prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967; e

b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.

………………………………………………………………………………… 

§ 9o  No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no § 4o  serão aplicáveis apenas  àqueles sócios possuidores de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento. 

§ 10.  Se o interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos exigidos no § 4o referentes aos sócios desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na entidade licitante.” (NR) 

“Art. 16.  ………………………………………………………….. 

§ 1o  Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações:

a) tempo destinado a programas educativos – máximo de vinte pontos;

b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso – máximo de vinte pontos;

c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga – máximo de trinta pontos; e

d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão – máximo de trinta pontos.

………………………………………………………………………………… 

§ 8o  O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá:

a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato. 

§ 9o  Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão. 

§ 10.  As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7o, alíneas “d” a “f”, serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações. 

§ 11.  O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência.” (NR) 

Art. 29.  A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes. 

Parágrafo único.  Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.” (NR) 

Art. 30.  O Ministério das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade vencedora do certame. 

§ 1o  O boleto a que se refere o caput será disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por meio da internet. 

§ 2o  Não será admitida a prorrogação do prazo de pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações. 

§ 3o  Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação. 

§ 4o  O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3o, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital. 

§ 5o  No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à contratação.” (NR) 

Art. 31.  Os contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão extrato publicado no Diário Oficial da União. 

§ 1o  A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão. 

§ 2o  O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União. 

§ 3o  Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato, decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no § 4o do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital.” (NR) 

“Art. 40.  A entidade poderá enviar, em até cento e oitenta dias após a emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório, laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro devidamente habilitado.” (NR) 

Art. 41.  Caso a entidade não envie o laudo referido no art. 40 ou o laudo apresentado esteja em desacordo com as exigências regulamentares, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de vistoria na estação.” (NR)

Art. 42.  Nenhuma estação de radiodifusão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou a licença de funcionamento.” (NR) 

Art. 93.  A transferência direta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do art. 28.” (NR) 

Art. 94.  O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações.  

§ 1o  O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.  

§ 2o  A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais. 

§ 3o  Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. 

§ 4o  Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.” (NR) 

Art. 95.  A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do art. 28.” (NR) 

Art. 96.  O requerimento de transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao Ministro de Estado das Comunicações.  

§ 1o  O pedido de que trata o caput será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. 

§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. 

§ 3o  Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.” (NR) 

“Art. 98.  As alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato.” (NR) 

Art. 106.  As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.” (NR) 

“Art. 113.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

§ 1o   Caberá ao Ministério das Comunicações decidir sobre o pedido de renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão sonora. 

§ 2o  Compete à Presidência da República decidir sobre o pedido renovação das concessões de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.” (NR) 

Art. 141.  Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão. 

Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR) 

Art. 2o  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 

“Art. 31-A.  Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, portaria que conterá as seguintes informações:

I – entidade;

II – serviço a ser prestado;

III – área de prestação do serviço;

IV – principais obrigações; e

V – outras informações que se fizerem necessárias. 

§ 1o  A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para deliberação. 

§ 2o  A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da portaria.

§ 3o  A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo.

§ 4o  Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de funcionamento.

§ 5o  Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital.” (NR) 

Art. 3o  O art. 6o do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 6o  Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério das Comunicações, e apreciados:

I – pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e

II – pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 4o  O art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 13.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

§ 1o  O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.

………………………………………………………………………………… 

§ 3o  A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica.” (NR) 

Art. 5o  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:

I – os §§ 1o e 2o do art. 6o;

II – o item 2 da alínea “c” do § 1o do art. 15;

III – as alíneas “c” e “d” do § 5° do art. 15;

IV – os itens 2 e 3 do art. 28;

V – o art. 32;

VI – os arts. 34 a 39;

VII – o art. 105;

VIII – o art. 114;

IX – o art. 121;

X – os arts. 142 a 148; e

XI – o art. 179. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus dispositivos se aplicam apenas aos editais publicados após o início de sua vigência. 

Brasília, 16 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Cézar Santos Alvarez

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[Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Regulação das Comunicações – História, poder e direitos (Editora Paulus, 2011)]