Thursday, 25 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Código Penal e o aumento das penas para crimes de imprensa

O anteprojeto do novo Código Penal, elaborado por uma Comissão constituída pelo Presidente do Senado, Senador José Sarney e já em tramitação na chamada Câmara Alta do Congresso Nacional, prevê o agravamento das penas atualmente cominadas para os crimes de imprensa, as quais poderão ser até duplicadas, como no caso do delito de calúnia, cuja pena máxima poderá ser ampliada de três anos para seis anos.

Esse aspecto do anteprojeto foi realçado pelo Desembargador Luiz Gustavo Grandinetti no 10º Fórum Permanente de Direito à Informação e de Política Social do Poder Judiciário, realizado em 23 de outubro passado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e que versou o tema “Liberdade de Imprensa, de Expressão, de Opinião e o Anteprojeto do novo Código Penal”.

Participaram do evento o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos; a Presidente da Emerj, Desembargadora Leila Mariano; o Desembargador Fernando Foch, o Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o Desembargador Luiz Gustavo Grandinetti, o Desembargador José Muiños Piñeiro Filho e o jornalista e advogado Eugênio Bucci.

Destacou-se no encontro que o novo Código vai influir direta ou indiretamente na apuração da notícia, além de atingir os meios de comunicação e o direito de divulgar e cobrir os fatos. O Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, um dos integrantes da Comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal, disse durante o Fórum: “Demos imunidade à imprensa. Em qualquer país do mundo não há precedente igual a esse. Se o anteprojeto for aprovado na Câmara dos Deputados, pois deve passar no Senado, será um avanço imenso da liberdade de expressão no Brasil”.

Críticas a Chávez

Ao abrir o evento, disse o DesembargadorManoel Alberto Rebêlo dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Nós passamos por um período difícil no Brasil relativo à liberdade de expressão, sobretudo na América Latina. Nós temos alguns países aqui na América do Sul, que apesar da aparência, possuem problemas graves de liberdade de imprensa. E entre esses problemas está o relativo ao Presidente Hugo Chávez, da Venezuela, que usa a democracia para corroê-la por dentro”.

“Quando se pretende acabar com a democracia são duas coisas que se faz: acabar com as prerrogativas do Judiciário. Não confundir prerrogativas do Judiciário com prerrogativas dos magistrados, pois esse é um erro: as prerrogativas vêm para atender ao interesse público, ao interesse social. Sem um Judiciário livre jamais haverá uma plena democracia. Estamos vendo isso agora aqui no Brasil. A segunda coisa que os governos autoritários fazem é acabar com a liberdade de imprensa.

“Por iniciativa do Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, tivemos oportunidade de criar o Fórum Permanente do Direito à Informação e de Política de Comunicação Social do Poder Judiciário, com a precípua finalidade de ampliar e aprofundar a discussão sobre liberdade de imprensa e expressão no Brasil. Fizemos aqui, há dois anos, um evento muito grande em que vieram representantes da imprensa da Venezuela, do Equador e da Argentina, onde o problema é tão grave quanto o da Venezuela. Na Argentina, a Presidente Cristina Krischner está querendo asfixiar economicamente os meios de comunicação que fazem oposição ao Governo, principalmente o Grupo Clarín e o Grupo La Nación. O Governo está fazendo uma campanha sórdida contra esses grupos porque eles não são chapa branca. Sem uma imprensa livre nós não sabemos sequer as mazelas do Poder Judiciário, porque muita coisa chega ao nosso conhecimento através da imprensa.”

“Existe coisa errada no Judiciário? É claro que existe, nós magistrados somos seres humanos, apesar de uma meia dúzia de colegas, e eu por uma questão ética não poderia citar nomes aqui, embora informalmente até pudesse, que se sentem deus-embargadores. Uns dois ou três se consideram assim. São pessoas que por uma vaidade mórbida ou por um autoritarismo arraigado, patológico, se colocam acima do bem e do mal. É através da imprensa livre que a gente toma conhecimento de muita coisa.”

“É preciso que os jovens magistrados fiquem atentos com relação à importância da liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa e um Judiciário livre são os pilares da democracia. Isso é uma espécie de chavão, muita gente repete isso, mas é a verdade. Sem uma coisa e outra nós jamais teremos democracia em nosso País.”

A receita da Faoro

O Desembargador e jornalista Fernando Foch fez um aparte: “Reforçando tudo o que o nosso Presidente disse, quero lembrar algo do qual fui testemunha in visu. Quando o General Geisel, na Presidência da República, começou a implementar o programa de abertura lenta, gradual e segura, ele encarregou o Senador Petrônio Portela de ouvir a sociedade civil. E o Senador Petrônio Portela saiu por aí. Colheu na CNBB laudas e laudas de estudos de ciências políticas, colheu em outros setores também alentados estudos e foi então à OAB, que era presidida por um homem notável, um verdadeiro estadista, Raimundo Faoro, colher a sua opinião, a receita da OAB com relação a uma verdadeira e plena democracia”.

“Concordou-se então com um encontro no apartamento do Senador Petrônio Portela, na Rua Joaquim Nabuco, em Copacabana. A conversa durou uns 20 minutos, incluindo aí amenidades. O Presidente Raimundo Faoro não deu nenhuma lauda, nada por escrito ao Senador Petrônio Portela, ficando o encontro registrado no campo apenas da conversa. Eu sou testemunha porque estava cobrindo a reunião para o jornal O Estado de S. Paulo, do qual eu era repórter especial. O Professor Raimundo Faoro disse na oportunidade que para se restabelecer a democracia no Brasil bastava que se restituíssem à magistratura suas garantias e que fosse restaurado o habeas corpus. Essa era a receita para a liberdade.

“Irmãs gêmeas”

Em seguida falou o Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, citando que a independência judicial e a liberdade de imprensa são irmãs gêmeas: “Esse 10o Fórum muito nos orgulha, principalmente depois daquele tão significativo encontro histórico de 2010, quando aqui estiveram jornalistas representantes de tantos países sul-americanos, principalmente o Carl Bernstein, jornalista norte-americano que fez toda a investigação do Caso Watergate, que acabou resultando no impeachment do Presidente Richard Nixon, dos Estados Unidos.

“O Presidente Manoel Alberto se referiu à Emerj e suas realizações e o que isso revela? Revela uma nova preocupação do Poder Judiciário. Ou seja, há 20 ou 30 anos atrás a cultura do Poder Judiciário era uma cultura de isolamento, mas hoje é crucial, é fundamental, uma interlocução com a sociedade civil, com a imprensa. Quando o Presidente Manoel Alberto salienta que são duas vertentes, dois eixos principais da democracia: a independência judicial e a liberdade de imprensa, elas são sim irmãs gêmeas ou siamesas, na questão da garantia de funcionamento da democracia. Não há democracia sem um Judiciário forte, altivo, independente, e sem uma imprensa que também possa atuar com liberdade, uma liberdade ampla e plena sem estar sujeita a vetores de censura.”

“Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve uma decisão histórica quando afirmou a incompatibilidade da Lei de Imprensa com relação à Constituição de 1988. Não por acaso a Lei de Imprensa (Lei nº5.250/67) é de 1967, pois todos sabemos que o regime militar começou em 1964 e teve um recrudescimento extremo em 1968, com o AI-5, mas em 1967 vem a Lei de Imprensa. O Supremo, recentemente, em um processo de relatoria do Ministro Ayres Brito, decidiu que qualquer Lei de Imprensa que pretenda reprimir ou estabelecer limites muito severos com respeito à atividade da imprensa seria incompatível com os direitos fundamentais da Constituição.”

“Direitos fundamentais, dos quais o principal é a liberdade de informação. A liberdade de imprensa é instrumental direito da informação. O Desembargador Luiz Gustavo Grandinetti tem um livro também importantíssimo a esse respeito, ao fazer associação entre o direito fundamental, o direito básico à informação verdadeira e à liberdade de imprensa. Quer dizer, a liberdade de imprensa como um canal, um veículo de asseguramento do direito fundamental de qualquer cidadão, de qualquer um de nós à informação verdadeira. Um direito que a gente chama difuso, um direito difuso à informação verdadeira. Existe esse direito. Ele diz nessa obra que um direito é extensão do outro: direito fundamental à informação verdadeira e liberdade de imprensa.”

“No entanto, existe a contraface disso, ou seja, nós não podemos ter uma liberdade absoluta. Também achamos que não poderíamos ter uma Lei de Imprensa, porque ela seria inconstitucional por reprimir a liberdade fundamental da imprensa como expressão da liberdade de opinião, ao mesmo tempo temos que ter no Código Penal a tutela desses valores, da honra que pode ser atingida por manifestações exacerbadas na imprensa.”

Os marcos da reforma

“A imprensa pode exagerar? Pode. Nós também podemos exagerar e falhar e a imprensa também pode. E onde estará essa tutela se não está numa lei específica de imprensa cujo viés foi considerado autoritário pelo Supremo Tribunal Federal? Estaria então no Código Penal comum, onde todos os crimes contra a honra estão contemplados e ali é que se vai tratar do exagero ou do abuso da violação da honra pela atividade exacerbada ou violadora que apareça por parte da imprensa.”

O Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, integrante da Comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal, foi o seguinte a abordar o tema: “É uma satisfação estar aqui e poder discorrer sobre esse assunto porque desde abril de 2009 eu leciono Lei de Imprensa. Eu digo abril de 2009 porque foi a época que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de não considerar recepcionada pela Constituição aquela lei de 1967, bem lembrada pelo Desembargador Luiz Fernando. “Com isso deixamos de ter mais uma lei extravagante e agora temos essa oportunidade de discutirmos não a lei, mas a matéria, aqui neste Fórum, no momento em que o Senado Federal está debatendo um anteprojeto elaborado por uma comissão de oito profissionais de Direito, três magistrados e presidida pelo Ministro Gilson Dipp, que também coordena a Comissão da Verdade e até em função disso teve um probleminha de estresse.”

“Lógico que aqui não teremos tempo para falarmos sobre a reforma do Código Penal, mas sob o aspecto pontual do que foi projetado dizendo respeito a matérias como liberdade de imprensa e comunicação em geral e que tratamento foi dado a esses temas. Claro que sabemos que alguma coisa, direta ou indiretamente, vai atingir os meios de comunicação e o direito de divulgar e cobrir fatos e se haverá uma criminalização ou não em eventuais abusos.”

“O trabalho da comunicação é o de levar em particular aos profissionais de Direito a notícia de que esse anteprojeto, que agora já é projeto, pois o Senado já o transformou em projeto e está em discussão por uma Comissão Especial, pode ser muito bom para os dois lados. E claro, felizmente, vem sofrendo críticas, algumas ácidas, talvez exageradas, porém fundamentais para que o próprio Senado e depois a Câmara dos Deputados, é o que se espera, possam discutir e votar, pois essas Casas é que são as dignas representantes da sociedade.”

“A primeira coisa a falar da liberdade de imprensa são os marcos. O primeiro marco é a própria Constituição. É o artigo 5o, que desde logo, como um direito fundamental, expressa a total liberdade de manifestação do pensamento, ressaltando-se que pode ser punido o abuso. É óbvio, porém, a liberdade de se manifestar está garantida na Constituição e mais do que garantia constitucional é uma garantia fundamental, prevista na Constituição.

“Mas não ficamos somente no artigo 5o, porque o artigo 5o é o introdutor, é o básico, é o fundamental, o pilotis, mas ele se prolonga e eu uso o verbo prolongar porque é o Ministro Ayres Brito, no seu magistral voto como relator da ADPF uma verdadeira aula de sociologia, de ciência política, de cidadania e de conhecimento jurídico, que afinal cumpriu pela não recepção da Lei 5.250, que bem define esse balizamento. Primeiro, colocando a liberdade de imprensa como categoria jurídica e ele diz muito sabiamente: ‘A plena liberdade de imprensa deve ser vista como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia’. Então, esse é um marco que a partir de 2009 passamos a ter somando-se ao que diz a própria Constituição.”

“Vai mais além, no capítulo constitucional da comunicação social, artigo 220, está dito ‘como segmento prolongador das liberdades de manifestação do pensamento’. E por que isso? Porque existem dois grandes blocos que envolvem o tema. Um bloco ele chama de ‘direitos que dão conteúdo à liberdade de manifestação do pensamento’ e o outro bloco ‘aquele que protege a honra e a privacidade’. Mas, diz ele, e entenda-se aí o Supremo Tribunal Federal, e vejam que coisa maravilhosa, ‘a categoria jurídica liberdade de imprensa se impõe, prevalece, sobre a categoria privacidade e garantia da honra’. Numa forma magistral, ele deixa claro que ainda que haja perifericamente controle do abuso a posteriori, como direito de resposta, uma indenização, uma punição pelo tribunal, isso também é uma forma de coibir o abuso. Mas o abuso, ou o pretenso abuso, ou a pretexto de um pretenso abuso, jamais permitirá o Judiciário impedir, censurar, proibir, a divulgação de uma matéria.”

Ao final, o Ministro Ayres Brito diz: “A bem do interesse público, a imprensa é instância natural de formação da opinião pública alternativa à versão oficial dos fatos. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser, a prioristicamente, vítima de qualquer censura.”

“Então, evidentemente, a par do artigo 5o como direito fundamental, o artigo 220 da Constituição diz: ‘A manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, não sofrerão restrição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena informação jornalística vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’.

Cinco artigos em discussão

“Cito aqui cinco artigos para serem discutidos. E o primeiro é desacato, porque a proposta do projeto é de revogar o artigo 331 do atual Código Penal, porque a comissão entendeu, atendendo a pedido da Comissão de Liberdade de Expressão da OEA, que os países signatários do tratado não adotem, ou revoguem, ou façam desaparecer das suas ordens jurídicas o crime de desacato. Na Onu, também existe essa prática, pois o desacato é responsável pelo grande número de jornalistas assassinados, número que aumenta a cada ano e não somente no Brasil, mas em quase todos os países da América Latina. Há inúmeros exemplos de jornalistas envolvidos em crimes de desacato nas três Américas. Recentemente, no Equador, um jornalista foi preso porque fez um editorial criticando o Governo e foi preso porque lá no Código Penal do Equador o crime de desacato pode ser materializado por meios de comunicação, como existe em tantos outros países.”

“Ou seja, isso acaba provocando todo um processo de corrupção e coerção nos meios de comunicação, imposto por muitos governos: quem fala bem da administração federal recebe polpudas verbas publicitárias, quem fala mal não recebe nada. E cria-se aí um ciclo vicioso fatal para centenas de jornais: falar bem provoca uma sobrevida e falar mal, ou melhor, falar a verdade, pode provocar a falência.”

“Mas será revogado atendendo a esse pedido da OEA porque o nosso desacato é outro, não envolve a repartição pública, como em outros países. Então, o nosso crime de desacato é imediato, é um policial que foi xingado, é uma autoridade que não foi obedecida, e por aí vai, e não, jamais, um jornalista ser preso ou sofrer ameaça porque escreveu um artigo ou fez uma reportagem denunciando um ato ou os bastidores de um governo. Sei que há um lobby em Brasília, de delegados, que farão pressão para que essa parte não passe, mas aí já foge à minha alçada.”

“O segundo tipo penal que de alguma maneira pode atingir a liberdade de imprensa é a revelação ilícita. Essa revelação ilícita é relativa às escutas telefônicas não autorizadas, o conhecido grampo, e quem pratica grampo ilegal pratica crime também. Para esse tipo de crime apenas aumentamos a punição. Porém, o grande problema, a grande questão, é quando o grampo é autorizado na forma da lei, é legal, e ele sai por outros caminhos e aparece na televisão, no jornal, na revista e esse método, digamos, acaba gerando infindáveis processos contra jornalistas nos fóruns pelo Brasil afora.”

“Por causa disso tudo, nós entendemos, na Comissão, que a divulgação pela impressa de um grampo legal, sem justa causa, desde que garantido o interesse público, naturalmente afasta qualquer responsabilidade penal do jornalista. E, aqui é necessário explicar por que a expressão sem justa causa, especialmente para quem não é jornalista.”

“Optamos por justa causa porque ela é o gênero com várias espécies e uma delas é o interesse público. Para garantir isso volto a ler aquilo que o Ministro Ayres Brito fala: ‘O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de estender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público’. Para ficar bem claro, será criminalizado quem divulgou o grampo, o delegado, o parlamentar, o procurador, o funcionário do Congresso, menos o jornalista que publicou a matéria.”

“O terceiro artigo é ”perseguição obsessiva ou insidiosa”. Essa perseguição é uma novidade em termos penais no Brasil, mas não é uma novidade em termos de Direito Penal mundial, até porque já existem previsões sobre isso no Direito Penal europeu e foi aplicado pela primeira vez em Portugal. Essa perseguição, algo como o bullyng, atinge aqueles que são vitimados por uma perseguição contínua, permanente, silenciosa, psicológica, enfim, e normalmente tem a ver com uma relação passional, mas nem sempre. Quem assistiu os filmes Instinto Selvagem ou Atração Fatal sabe bem do que eu estou falando. Ela pode ser criminosa e quando se começou a trabalhar com isso ficamos impressionados com a quantidade de pessoas que são continuamente perseguidas. Como seja, por aquele que foi demitido, por aquela pessoa que te liga de madrugada e não fala nada, que lhe persegue na rua, no shopping e você não pode fazer nada. Não pode chamar um policial, afinal, ela não está fazendo nada, está ali parada, com seu direito de ir e vir. E o que isso tem a ver com o tema do nosso Fórum? Porque pode atingir o famoso paparazzi, que eu particularmente acho que não tem nada a ver: a perseguição dele não é permanente, é momentânea. Ele quer apenas tirar a foto ali naquela hora e pronto.”

“Mas ai eu pergunto: será que com essa lei estaremos cerceando o trabalho da imprensa? Será que ela não poderá mais publicar as fotos de celebridades porque elas poderão se sentir ameaçadas? Embora não seja essa a motivação da lei, deixo aqui a questão para ser analisada. Enfim, mais à frente, dependendo dos acontecimentos, poderá ser aprimorada.”

O quarto item é o artigo 81 do projeto do novo Código Penal, ‘Circunstância Atenuante’, alínea F: ‘ter o agente sofrido violação dos direitos do nome e da imagem pela degradação abusiva dos meios de comunicação social’. Bem, isso foi proposto e aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão. Quero dizer isso porque, quando isso foi proposto em março e alguns meios de comunicação estavam lá cobrindo e o Felipe Coutinho, da Folha de S. Paulo, quando ouviu essa proposta logo nos entrevistou e também o Evandro Éboli, do Jornal O Globo, que publicou exatamente como eu falei, mas deu uma versão um pouco diferente e procurou inclusive o Ministro Gilson Dipp, que na ocasião disse não ser muito favorável à proposta.

“O Evandro Éboli foi ainda ao Deputado Miro Teixeira, que se manifestou dizendo achar a proposta medieval, mas ele esqueceu que participou da Constituinte e que ele colocou lá ‘ninguém poderá ser submetido a tratamento degradante’, é a Lei da Tortura. Na Lei de Execução Penal está previsto ‘que constitui um direito do preso não sofrer qualquer forma de sensacionalismo’. Fomos, inclusive, brindados pelo jornal O Estado de S. Paulo de termos ideia asnática, e fui consultar o dicionário e estava lá, burro, asno, cavalgadura. O articulista Luiz Garcia disse que era uma ‘ideia maluca’. Mas jamais, nunca, pensamos em censurar a imprensa com essa lei, pelo contrário.”

“Vou terminar esse item dando um exemplo verídico: acontece que o delegado permite que os cinegrafistas ou fotógrafos entrem na casa de um empresário que praticou algum crime. Sua casa é filmada e o produto de seu roubo também. Mas o cinegrafista vai mais além e entra no quarto do casal e filma a cama e objetos eróticos sobre ela. O casal neste caso terá direito a atenuante, pois teve exposta sua vida privada, que nada tem a ver com o crime cometido. É preciso que se tome bastante cuidado com esse tipo de filmagem e que vem ocorrendo com muita freqüência hoje em dia, é preciso haver orientação da empresa com relação a isso, algum código de conduta dos cinegrafistas, sei lá.”

“O quinto item e mais polêmico é o crime de calúnia, injúria e difamação. Na Lei de Imprensa, que não foi recepcionada, as penas eram maiores, naturalmente, em relação ao Código Penal, justamente pelo efeito da divulgação daquela ofensa, eventual honra atingida por um meio de comunicação, mas quem podia ser punido pela Lei de Imprensa não era só o jornalista, e aí é que começa o primeiro equívoco. Hoje, o artigo 141 do Código Penal diz que as penas para os crimes contra a honra ‘serão aumentadas de um terço se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação e da injúria’. Isso está desde 1940 no Código Penal. E agora nós adaptamos ‘as penas são aumentadas se qualquer dos crimes é cometido por meio jornalístico, inclusive o eletrônico, o digital ou qualquer outro meio de comunicação que facilite a divulgação da calúnia, da difamação e da injúria’.”

As críticas

“Para finalizar, as críticas que sofremos, – disse Muiños Piñeiro – entre elas da Professora Janaina, da Universidade de São Paulo, são injustas, pois não fizemos nada de novo, apenas adaptamos uma lei de 1940 ao mundo moderno. E essa lei não foi feita para atingir jornalistas. Se eu publicar um artigo ou der uma entrevista em um programa televisivo e atingir a honra de alguém, serei o responsável por isso; se for condenado, terei a pena aumentada e eu não sou jornalista.”

“E aqui exponho o clímax a que chegou a Comissão com relação à liberdade de imprensa, no artigo 141: ‘Não constitui difamação e injúria a opinião desfavorável da crítica literária artística, cientifica e jornalística, salvo quando inequívoca intenção de difamar’. Demos imunidade à imprensa, em qualquer país do mundo não há precedente. E se for aprovado será um avanço imenso da liberdade de expressão no Brasil. Não o fizemos com a calúnia porque aí já é um outro aspecto. Está garantida, ao contrário, do que em grande parte do mundo civilizado não existe, ou seja, imunidade ao jornalista, evidentemente, dentro da honestidade e verdade dos fatos.”

“E termino com uma afirmação do Eugênio Bucci: ‘Quem agride um jornalista, seja de que veículo for, porque ele representa o seu veículo, o seu público, agride o público, agride o jornalismo. A liberdade de imprensa não é um privilégio do jornalista ou dos meios de comunicação é um direito de todos nós.”

***

O viés autoritário persiste

O Desembargador Luiz Gustavo Grandinetti discorreu sobre liberdade de imprensa e expressão e o novo Código Penal: “Vou seguir as pegadas do nosso palestrante Muiños Piñeiro. Logo no início de sua fala o nosso palestrante registrou que o Brasil tem cerca de 1.500 condutas tipificadas e saibam os presentes que cerca de metade dessas condutas foram tipificadas após a Constituição de 1988. Ou seja, depois dos ventos democráticos e de uma constituição cidadã e democrática nós tipificamos cerca de 800 novas condutas, que se tornaram portanto condutas criminosas. Vejam que após a democratização ressurge o viés autoritário que ainda transita no País e que faz o nosso País ser o terceiro em números de encarceramento per capita e o quarto em números gerais do mundo.”

“O Brasil, portanto, é o quarto país do mundo em termos de contingente carcerário e o terceiro em relação à população. Isso não é pouca coisa. Daí que eu me preocupo com o aumento generalizado das penas que o anteprojeto trouxe e especificamente no tema que nos cabe trouxe em relação aos crimes de imprensa. Os crimes contra a honra são aqueles crimes potencialmente praticados pelos jornalistas. O crime de calúnia, no Código Penal atual, tem pena de um a dois anos e passará a ter uma pena de um a três anos. O crime de difamação, cuja pena atual é de três meses a um ano, passará a ter a pena de um a dois anos. O crime de injúria, no qual a pena atual é de um mês a seis meses, passará a ter a pena de seis meses a um ano. Além disso, quando o crime é praticado por meio jornalístico, ou qualquer meio que facilite a sua divulgação, a pena é aumentada em dobro.”

“Ou seja, a pena, por essa majorante da divulgação, é muito maior do que o aumento previsto no Código Penal atual. Então, em tese, um jornalista começaria sendo réu em um processo penal com uma pena de até seis anos para calúnia, até quatro anos para difamação e até dois anos para injúria. Penas que são bastante superiores às praticadas hoje no Código Penal. A minha preocupação é que membros da Comissão do anteprojeto vão dizer que o anteprojeto excluiu os crimes que previam aquelas imunidades com os quais eu concordo e saúdo a Comissão por isso, mas o fato é que essa imunidade só ocorrerá no final do processo se o juiz assim o decidir.”

“Mas, em tese, o jornalista que eventualmente seja acusado de um crime de calúnia já estará sujeito a uma pena que pode ir a até seis anos, e aqui há um detalhe, estará excluído dos juizados criminais. Ou seja, hoje, o jornalista eventualmente processado por injúria e difamação será processado em um juizado criminal, cuja estrutura é amplamente mais favorável ao réu porque prevê uma série de possibilidades de excluir o processo penal. No sistema implantado pelo anteprojeto, apenas o crime de injúria poderá ficar no âmbito criminal, ou seja, difamação e calúnia seriam afastados do sistema do Juizado Criminal.”

“Isso é altamente preocupante porque nós estaremos com isso deslocando essas infrações da qualificação de menor potencial ofensivo para uma qualificação de ofensividade média. Vem a pergunta: se o bem jurídico aqui tutelado por essas novas formas, novas tipificações do anteprojeto, teriam realmente esse objetivo de deslocar o bem jurídico penal, ou seja, deixando de ser um crime de baixo potencial ofensivo para ser um crime de média potencialidade.”

“Talvez a prática jornalística recomendasse que eventuais acusados por essa prática, por esses crimes, respondessem no âmbito do Juizado Criminal e não de uma vara criminal comum. Com relação à revelação ilícita, aqui há uma série de condicionantes. Em primeiro lugar, eu queria registrar a minha desaprovação ao termo censura quando praticada pelo Judiciário. Parece que o palestrante usou a palavra censura, mas ele se referia ao acórdão do Supremo que usou a expressão. Eu discordo tanto do acórdão que usou o termo censura como discordo quando a própria imprensa o faz referindo-se à atividade jurisdicional.”

“Judiciário não censura. O termo censura vem do Direito Canônico, era uma pena àqueles que se insurgiam contra as regras eclesiásticas. A pena era de censura. O Judiciário, quando eventualmente restringe a publicidade, restringe a informação, o faz porque alguém o provoca e o provoca de uma forma qualificada, dizendo-se titular de um direito fundamental previsto na Constituição. O Judiciário não restringe a publicidade, a informação por vontade sua; é provocado. O Judiciário não tem uma pauta escondida para dizer o que pode ser publicado e o que não pode, coisa que o censor tem. O Judiciário não tem isso; sua pauta é a Constituição, aprovada pelo Congresso Nacional democraticamente.”

“Então, dizer que o Judiciário censura é uma aplicação extremamente equivocada do termo censura. De modo que, em um ambiente em que se divulga para a população toda termos dessa magnitude, há que se ter cuidado com as palavras, para que não se propale uma idéia que é extremamente equivocada. Assim, quando se fala de revelação ilícita, como restrição de uma revelação de uma conversa telefônica, gravada licitamente ou ilicitamente, é preciso ter em mente que não se trata de uma censura, mas cumprimento da Constituição e cumprimento da própria lei que permitiu a interceptação.”

“Porque, vejam, quando decreta a quebra de um sigilo constitucional, o juiz não tem carta-branca e nem pode transferir carta-branca a ninguém. A quebra tem uma finalidade, que é obter prova para o processo, e ponto, mais nada. De modo que divulgar genericamente aquilo que é obtido por meio de um mandado de busca é altamente problemático, porque extrapola a autorização que a Constituição deu ao juiz.”

“Veja-se que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Echia, que foi um caso de interceptação telefônica divulgado indevidamente pelos meios de comunicação. Echia era um funcionário público do Estado do Paraná que teve suas conversas gravadas e interceptadas com ordem judicial e imediatamente no mesmo dia a TV Globo transmitia ao público aquelas conversas interceptadas e no outro dia os demais meios de comunicação também passaram a divulgar. O Brasil foi condenado por isso. Então, quando o juiz preserva o objeto da prova, não está censurando os meios de comunicação, está agindo no estrito cumprimento do que dispõem os diplomas internacionais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Constituição brasileira e os tribunais brasileiros. Então, é preciso ver com cuidado redobrado o uso dessas expressões, para que não se leve a opinião pública a formar opiniões equivocadas.”

“Com relação ao interesse público e justa causa, eu próprio já havia defendido isso em outro evento aqui mesmo na Emerj sobre liberdade de imprensa, quando a TV Globo pretendeu exibir, divulgar ao público uma interceptação telefônica do candidato à Presidência da República Anthony Garotinho. Houve uma liminar impedindo, confirmada pela segunda instância e chegou até ao Supremo, que manteve a proibição. Naquele caso, eu já sustentava que quem tem a chave do cofre ou quem pretende ter a chave do cofre não pode ter ou pretender ter sigilos.”

“Nisso eu concordo com a Comissão. A única restrição que faço é que interesse público e justa causa podem parecer termos extremamente vagos e abrangentes para quem não é da área jurídica, como os profissionais da imprensa. Eles podem entender que qualquer conversa interceptada a que eles tenham acesso revele interesse público para divulgação, e não é bem isso. São as pessoas públicas que não têm direito a toda esfera de privacidade, mas as pessoas privadas, eventualmente interceptadas e acusadas de um crime, mantêm a sua privacidade. A imunidade, do jeito que está no anteprojeto, pode levar um órgão de imprensa crer-se amparado por ela, crer-se autorizado a divulgar interceptações em nome do interesse público e no final ser condenado porque o juiz pode fazer essa distinção entre público e privado. Quero dizer com relação à atenuante que acompanhar uma diligência policial é um ilícito penal, sim; é um crime de violação de domicílio. Quando a imprensa acompanha autoridade policial dentro do domicílio de alguém, está cometendo um crime de violação de privacidade, ainda que convidada por agentes públicos. E cito como exemplo pela imprensa o estouro da fortaleza do banqueiro de bicho Castor de Andrade, há alguns anos, em que um mandado de busca permitiu que o Ministério Público ingressasse na residência do Castor de Andrade e atrás veio a imprensa toda e ali todos cometeram crime de invasão de domicílio.”

***

Existe censura judicial, sim

O jornalista e advogado Eugênio Bucci encerrou o seminário: “Eu gostaria de começar dizendo que pode haver, sim, a figura da censura do Judiciário. Gostaria de dizer também que o novo Código Penal será arrojado e trará inovações, principalmente no que nos compete dizer aqui, sobre a liberdade de imprensa, especialmente porque teve a participação brilhante do Ministro Carlos Ayres Brito, que nele deu uma aula de Direito. Seu parecer é atípico e deveria ser utilizado até como ensino em cursos de Jornalismo.”

“Ele diz que não existe direito absoluto e que o direito à liberdade e o direito à informação precedem os demais direitos. É por isso que ele diz que o direito à informação e o direito de ser informado vêm antes do direito à privacidade, e não que um seja mais importante que o outro, mas que o fundamento da ordem democrática começa pela liberdade. De modo que não é possível sustentar uma ordem democrática se ela estiver baseada apenas na privacidade de cada um. A privacidade não pode servir de esconderijo ao ilícito, pois fere o direito dos demais e o direito do cidadão e o direito da Justiça punir. O que me preocupa nesse código é que ele não tem encontrado aceitação em setores da sociedade brasileira. Pergunto se não há nele uma carência de legitimidade. O que eu gostaria é que esse novo código fosse debatido de maneira mais ampla pela sociedade e não ficasse restrito apenas ao âmbito do Congresso. Ele precisa de um processo mais amplo de amparo e em muitos aspectos é bastante restritivo.”

“Quero ressaltar que a função do jornalista é contar a todos os cidadãos o que ele descobriu de relevante. O pacto funcional e institucional que ampara o seu fazer de ofício é com a opinião pública e o direito de saber. Nada pode existir, nada, que o impeça de divulgar as notícias que ele descobriu. O próprio ministro Ayres Brito diz no acórdão que nada pode haver que delimite uma barreira, um obstáculo, entre o pensamento ou a expressão do pensamento ou entre uma redação livre e independente e o seu público, os seus leitores. Há de existir uma maneira de punir o abuso, de punir o excesso. Quando nós dizemos que alguma informação obtida proveniente de alguma interceptação, vamos dizer, com autorização judicial, que não deveria ir ao conhecimento público porque está sob a forma de algum sigilo judicial, o vazamento ou a comunicação disso, quando submetida a esse critério, pode ter uma avaliação subjetiva da autoridade judicial, estamos certos. Pode de um lado querer dizer que isso protege o jornalista e de outro lado pode querer dizer que isso abre sobre a atividade jornalística um peso mais decisivo do que o que nós temos até aqui da autoridade judicial sobre essa atividade.”

“Explico melhor, nós não podemos desprezar o fato de que existem hoje no Brasil dezenas de decisões judiciais que estabelecem proibição prévia de que se publiquem determinados assuntos, dados e informações. Muitas vezes nas instâncias superiores essas decisões são revistas, refeitas e revertidas. Já tivemos casos de censura que alcançaram centenas de veículos em todo o território nacional. Já tivemos casos de proibição de pesquisas eleitorais. Ora, se o Judiciário vem decidindo assim como ele não irá decidir com essa abertura no texto legal para condenar um jornalista, um profissional de imprensa? A expressão justa causa, portanto, que aqui aparece como uma garantia do jornalista, pode também abrir janela para a discricionariedade indevida da autoridade judicial.”

“O fundamento da ordem democrática começa pela liberdade. É esse o raciocínio do Ministro. Assim, não há como conceber uma ordem democrática se ela estiver sustentada apenas na observância de cada um. Muitas vezes, nós temos percebido isso na vida cotidiana; a privacidade é alegada como um subterfúgio para que ela sirva de abrigo a um ilícito público que fere o interesse dos demais. Ela vira um esconderijo do cidadão de saber e, mais do que isso, o direito da Justiça de investigar e punir. Por isso ele ensina que o direito à informação precede a qualquer outro. É uma lição da mais alta importância, e eu posso falar em nome do jornalismo, uma lição para aqueles que como eu são estudantes no campo do Jornalismo.”

“A minha preocupação com relação ao novo Código Penal não é relativa aquilo que se encontra no conteúdo do Código; antes disso, algo que inspira uma certa apreensão, é a maneira como esse Código não tem encontrado sustentação em setores representativos e importantes da sociedade brasileira. A pergunta que eu deixo neste Fórum é se não há uma certa carência de legitimidade nele. As argumentações dos que o criticam são contundentes. Algumas apareceram aqui em exposição neste evento, mas elas são mais do que isso, sãobastante representativas porque são entidades, nomes importantes de doutrinadores, de juristas, que estabelecem restrições às vezes definitivas.”

“O ponto que eu gostaria de deixar registrado é o seguinte: a sociedade brasileira precisa desenvolver outras aberturas, outros fóruns, outras instâncias, para que no regime de um diálogo aberto, não apenas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, mas na sociedade de maneira ampla, isso seja mais compreendido e novas modificações sejam incorporadas, porque o novo Código Penal deve vir de um processo um pouco mais sólido de amparo. Lembrando aqui um outro professor, não basta a lei estar conforme aos parâmetros do Direito positivo; ela precisa ser legítima e se há essa crise já causa preocupação. Se essa impressão que tenho tem algum fundo de verdade, se há realmente essa crise, nós precisamos de mais discussão.”

“Gostaria de comentar aqui também o artigo 154, que já foi amplamente discutido e comentado. No entanto, é aquele que não penaliza o jornalista que no exercício de sua função divulgar algum conteúdo obtido por alguma interceptação ou escuta, desde que em justa causa ou por justa causa. Eu comento esse em primeiro lugar. Eu comento esse ponto porque há aqui a necessidade de trazermos noções de fundamento do jornalismo e da informação. Começo dizendo o seguinte: a função do jornalista é contar para os cidadãos o que ele descobriu de relevante. O pacto profissional e institucional que ampara o trabalho do jornalista é com a opinião pública, com o direito de saber. Nada pode haver que o impeça de divulgar as notícias por ele apuradas. Nada pode haver que estabeleça uma barreira entre o pensamento e a expressão do pensamento ou entre uma redação livre e independente e o seu público. Há de haver uma maneira de punir o abuso, de punir o excesso.”

“Ora, se nós dizemos que alguma informação obtida de alguma interceptação com autorização judicial que não deveria ir ao conhecimento público, pois estaria sob alguma forma de sigilo legal, o vazamento ou a comunicação disso quando submetida a esse critério pode ter alguma avaliação subjetiva da autoridade judicial, pode de um lado querer dizer que isso protege o jornalista e de outro lado pode querer dizer que isso abre sobre a atividade jornalística um peso mais decisivo.”

“Explico melhor: não podemos desprezar o fato de que hoje no Brasil existem inúmeras decisões judiciais, algumas dezenas as mais importantes, que estabelecem proibição prévia de que se publiquem determinados dados, assuntos, determinadas informações. Muitas vezes, a partir dos recursos, essas decisões são revistas e acabam sendo refeitas e revertidas. Já tivemos casos de censuras que alcançaram praticamente uma centena de veículos de circulação nacional que duraram em alguns casos 24 horas e em outros de mais tempo. Já tivemos casos de pesquisa eleitorais proibidas de serem veiculadas. Ora, se o Judiciário vem decidindo assim, como ele não irá decidir, com essa permitida pelo texto legal, para condenar um jornalista.”

“A expressão justa causa, portanto, que aqui aparece como uma proteção ao jornalista, pode também abrir janela para a discricionaridade da autoridade judicial. O que é justa causa, mesmo que estivesse sendo usado aqui o conceito de interesse público? De início, uma definição pacífica, que faça escola, que firme jurisprudência, que seja objeto de uma súmula vinculante do que seja considerado de interesse público dos conflitos que o jornalista realmente participe no dia-a-dia.”

“Vejo uma certa ambigüidade nessa consideração. Há um certo risco e eu não estou discutindo a boa intenção dos formuladores desse projeto, mas esse risco me chama a atenção. Quando foi mencionado aqui situação ameaçadora nos países vizinhos envolvendo a imprensa, ou de constrangimento, ou de opressão, ou de intimidação, ou de ameaça, a que é que nós nos referimos? Nós nos referimos: em primeiro lugar, à ameaça física e atentados violentos contra jornalistas e suas famílias. No México, a situação é gravíssima. Nós nos referimos também a recursos pelos quais regimes pretensamente democráticos estabelecem obstáculos ao livre exercício da imprensa. Nós nos referimos à tentativas, mais visíveis hoje na Argentina, do poder governamental, instalado na máquina do Estado, de, a pretexto de regularizar o mercado da radiodifusão, intimidar e às vezes inviabilizar alguns veículos jornalísticos, porque eles são críticos e não porque eles concentrem uma fatia do mercado que não deveriam concentrar. Tudo isso cria um ambiente cultural muito frágil; entendamos frágil frente ao argumento cultural da força, da predominância cultural da razão sempre da autoridade.

“Nesse ambiente, os cuidados que devemos ter com qualquer mudança legal sobre as atividades jornalísticas devem ficar redobrados; qualquer ambigüidade deve ser perigosa. Essa é a minha preocupação com o artigo 154. A imprensa é útil quando crítica. A imprensa é fecunda quando desagrada quem governa, por melhor que seja o Governo. Nós, do senso comum, costumamos acreditar, somos flexíveis, somos negligentes com uma crença que se difunde e que é algo mais ou menos assim: quando o Governo é muito bom a imprensa não precisa ser tão crítica, e esse é um tremendo engano, por melhor que seja o Governo, a imprensa precisa buscar defeitos, precisa criticar. Quanto melhor o Governo, melhor ficará com uma imprensa crítica e é por isso que ela existe. Existe apenas para estar onde possa haver problemas.

“Sobre isso são sábias, novamente, as palavras do Ministro Carlos Ayres Brito, quando ele menciona a contundência dos comentários jornalísticos. Pensem bem, se não fosse para apresentar problemas então para que serviria a imprensa? A imprensa só existe porque o cidadão delega o poder e para delegar o poder ele tem o direito de saber. Ele vai exercer melhor essa função de delegar o poder se mais informação tiver e só vai ter mais informação se houver uma instituição que seja independente do poder, encarregada de contar a ele, cidadão, o que ela descobrir desta instituição.”

“Portanto, é por isso que a função do jornalista é contar o que ele descobriu e é por isso que o pacto do jornalista é com a opinião pública e é por isso que a imprensa precisa ser livre e crítica. Imprensa, portanto, se confunde com a função de atrapalhar as estratégias dos poderosos quaisquer que sejam eles. De ver problemas onde os poderosos, gostariam que a sociedade visse apenas solução. Sendo assim, a função de guardar um sigilo é da autoridade judicial, se estamos falando de um sigilo de justiça. A função do jornalista, tendo descoberto alguma informação tem no mínimo que considerar a possibilidade de publicá-la. Eu poderia até considerar que o dever do jornalista é contar o que ele sabe. Mesmo que o que ele saiba não seja a expressão final da verdade. O jornalista existe para contar o que descobriu.”

“Vejam só o caso da invasão da Baía dos Porcos feita por uma pequena tropa treinada nos Estados Unidos, em 1961. O New York Times tinha a informação e daria essa informação. Um pouco antes, o Presidente Kennedy chama o editor do jornal em Washington e de uma certa negociação resulta que o New York Times deu a notícia com menos destaque, escondida, e foi preferível que não tivesse noticiado nada. E por quê? Porque ao noticiar a invasão à Baía dos Porcos poderia pôr em risco a segurança nacional e contrariaria interesses do Governo e prejudicaria a paz na região. Ora, vários anos depois, o próprio New York Times faz uma revisão no seu diretor de Redação e reconhece que errou nessa situação. Era um sigilo, a função de guardar um sigilo era de alguém, mas a função do jornalista era revelar esse sigilo, esse problema não era dele e nem do jornal. Isso está contado no livro O reino e o poder, lançado no Brasil.”

“Vou mais longe aqui: a função da imprensa é contar segredos e ainda mais: ela só existe para contar segredos. Uma notícia não é outra coisa se não um segredo revelado e que desagrada a quem tem poder. Por isso a função do Estado Democrático é proteger essa função e não abrir flancos pelos quais ela possa vir a ser atacada por interesses obscuros e que ficam ali se fingindo de mortos, mas como sempre bem vivos e acordados.”

“Não quis aqui divergir do novo Código Penal, pois não tenho competência para isso, mas quis levantar pontos que me parecem preocupantes, levando em conta principalmente o cenário atual da América do Sul. Quero, por fim, me referir aos artigos 140 e 141, que tratam de um lado do agravamento da pena quando o crime é cometido por meio de recursos que amplifiquem os crimes de calúnia, injúria e difamação e por outro lado que jogam a imunidade para o jornalista, no caso da difamação e da injúria e não da calúnia; a calúnia está fora disso.

“Me pergunto por que não dar o mesmo tratamento ao crime de calunia? Por favor, não me entendam mal, eu não estou pedindo licença para que os jornalistas pratiquem o crime de calúnia livre e impunemente. Não se trata disso, assim como o nosso brilhante Desembargador Muiños Piñero não defende que os jornalistas pratiquem o crime de difamação e injúria impunemente. Se trata de proteger a imprensa e todas essas medidas existem para que não subsistam flancos pelos quais os poderosos ataquem a imprensa.”

“Eu gostaria também, antes de terminar, de falar sobre a exceção da verdade, da nossa velha Lei de Imprensa. Ali não era admitida contra a figura do Presidente da República, agora os valores que presidem o projeto do novo Código Penal não têm mais essa figura e também me parece que a figura do funcionário público ficou protegida demais no novo código. Acho ainda pertinente falar sobre a censura e aquilatar de que maneira uma decisão judicial pode interferir no direito fundamental que é o acesso à informação. É claro que um juiz não é um censor, um juiz no Estado Democrático de Direito, não pode fazer censura, porque a censura não é constitucional e por isso mesmo não é tolerada. Todas as democracias repelem a censura. O juiz aplica a lei no processo do contraditório, ouve as partes e, principalmente, o recurso. A censura é uma decisão da autoridade de Estado que tem essa característica, ela não admite recurso. Porém, há dezenas de casos. Quando um juiz decide que o nome de uma determinada pessoa ou determinado assunto não poderá vir a ser objeto de reportagens futuras, ele está estabelecendo um impedimento para que o cidadão saiba de um determinado assunto.”

“Vamos tomar como exemplo o caso do Estado de S. Paulo, que não é o mais grave, mas é o mais conhecido. O que houve não foi uma punição que tentava estabelecer um abuso à liberdade ou crime contra a honra que houvesse sido cometido, foi uma proibição de que o jornal noticiasse um caso que vinha sendo investigado sob sigilo de justiça e que os jornalistas descobriram. Vejam que em nenhum momento dessa cobertura houve qualquer informação sobre a privacidade da família. Todas as informações que foram discutidas e alcançaram a esfera pública eram de claríssimo interesse público. Não houve invasão de privacidade ali. Nenhuma informação que dissesse respeito à informações familiares veio a público. Ora, será que é normal numa democracia que um caso como aquele, de notório interesse público, tivesse a sua publicação impedida? Alguém poderá argumentar, mas ali foi só um jornal, o que importa é que a sociedade acabou sabendo de tudo o que seu passou. No entanto, se a decisão tomada contra aquele jornal foi correta, não foi uma censura, temos que estender o raciocínio mais além. Ou seja, se ela foi correta, então deveria ser aplicada a todos os jornais pelo Brasil. E se fosse, como nós ficaríamos?”

“Não seria censura se ela fosse adotada para todos os jornais do País. Se não fosse uma televisão no Brasil, os brasileiros não ficariam sabendo daquela investigação. Isso é democrático ou isso é censura? Eu tenho a impressão de que isso é censura. Vamos supor que essa decisão houvesse sito tomada então para todos os jornais do Brasil, televisões, sites e blogs. Todos estariam proibidos de publicar qualquer informação sobre a Operação Boi-Barrica. Alguém diria, mas não há censura, porque há recurso. Poderíamos entrar com recurso. Quantos anos deveríamos esperar para que ele fosse julgado, para que ele transitasse em julgado, indo a todas as instâncias possíveis? Talvez depois de alguns anos a relevância da questão, sua importância, já teria caducado. Porque no jornalismo as coisas acontecem muito rapidamente e elas não prescrevem antes porque os jornais têm sede do imediato, mas é porque as decisões da democracia acontecem nesse prazo mais rápido. A imprensa é o dia-a-dia, o cotidiano este e não espera.”

“Aí nós estaríamos de acordo que teríamos uma censura. Portanto, se uma medida judicial não pode ser aplicada a todos, quando aplicada a um só ela constitui uma forma de censura prévia, ainda que não tenha esse nome. E aí está minha preocupação e que deve ser a de todos os jornalistas nesse momento: é nesse ambiente que esse novo Código Penal vai cair. Todos os cuidados aqui nunca serão suficientes. Nós precisamos ter muita clareza sobre isso e total conhecimento de cada palavra desse Código.”

Publicação, em breve

Ao encerrar a sessão, disse a Desembargadora Leila Mariano, Presidente da Emerj: “A Emerj é esse espaço de discussão e procuramos focar o máximo na liberdade de imprensa. Tanto que estamos recuperando todos os eventos que já foram realizados sobre esse tema e já estamos degravando-os, a fim de se publicar uma revista especial da Emerj sobre o tema da liberdade de imprensa. Estamos em fase final dessa degravação. Vamos mandar os artigos degravados para os seus autores fazerem a revisão e disponibilizaremos, inclusive, online, para que se democratize todo esse conhecimento.”

“Todos os fóruns que realizamos muito nos honram e entendemos que toda a comunicação interna e externa da Emerj deve estar disponível para a imprensa e, dessa forma, sujeita a crítica, pois é através da crítica que se cresce e garanto que manteremos sempre esse Fórum e com a intenção de engrandecê-lo cada vez mais e ser uma referência dos estudos nessa área. Agradeço a todos o brilhantismo que trazem a este nosso evento”.

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[Arcírio Gouvêa é jornalista]