Wednesday, 17 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1283

O direito de réplica na ordem jurídica brasileira

Após o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, que declarou revogada a Lei de Imprensa, ganhou relevo a discussão da necessidade de regulamentação do direito de resposta no direito brasileiro. Em 2010, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert), a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propuseram duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO) nas quais se discutiu, entre outras questões, o direito de resposta. Na falta de promulgação de uma norma, esse contexto continua favorável ao debate acerca da positivação de inovações ao instituto de modo a favorecer o pluralismo no debate público.

Efetiva melhoria no sentido da promoção do acesso à informação, indiscutivelmente, seria a mudança do regime jurídico de modo a impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Diferentemente do que já é encontrado em outros países democráticos, no Brasil observa-se um mesmo grupo econômico deter, simultaneamente, rádios, jornais, revistas, televisão aberta e televisão por assinatura sem maiores discussões. Além disso, a chamada propriedade cruzada é aceita sem qualquer limitação de audiência máxima sobre o controle de um mesmo grupo econômico. Chega-se ao ponto de se afirmar com orgulho e naturalidade o fato de um programa de televisão ter obtido 70, 80 ou 90% da audiência em determinada época. O uso abusivo da propriedade, com prejuízo do interesse público à informação, é favorecido pelo contexto de concentração da propriedade e encontra inúmeros exemplos registrados em diversas obras.

A repercussão de um assunto banal

Sem minimizar a importância do combate à concentração da propriedade dos veículos de comunicação social (tanto em número quanto em percentual da audiência) como forma de garantir a efetividade do direito do cidadão à informação, discutem-se meios de promoção do acesso aos veículos de comunicação social (v.g., o direito de antena e o direito de resposta). Independentemente de existir ou não concentração, é possível vislumbrar a ampliação do acesso às vias de comunicação de massa. Sem a garantia do acesso à informação, todas as demais liberdades ficam comprometidas. Sem informação, qualquer escolha criteriosa resta afetada. Precisamente por isso, o exercício pleno da cidadania exige o amplo acesso à informação.

Cumpre destacar, igualmente, que uma democracia real é protagonizada por grupos em competição pelo poder. Sem a ampla circulação de informações, é inviabilizada a formação de consensos mínimos a respeito de determinados assuntos. Deste modo, resta inviabilizada a formação de grupos e a apresentação de alternativas ao status quo.

O debate público pressupõe a capacidade de propor questões a serem debatidas. Com a subordinação dos temas a serem discutidos prioritariamente ao interesse de grupos que dominam os veículos de comunicação, a possibilidade de informar do cidadão é afetada e, por via de consequência, a própria efetividade da democracia brasileira é comprometida. A internet, no Brasil, ainda não se equipara a outros veículos. Por um lado, ela exclui grande parcela da população com baixa escolaridade formal; por outro lado, a enorme quantidade de informações em circulação (nem sempre de fontes confiáveis) produz um efeito silenciador ao “equiparar” as questões mais relevantes em determinado momento a qualquer outra. Um assunto banal pode ter enorme cobertura e repercussão enquanto outros assuntos mais relevantes passam despercebidos. Nesse contexto (simplificado em poucas palavras), discute-se o acesso às vias de comunicação de massa.

Proteção da informação

Com fundamentos variados, reiteram-se manifestações de pesquisadores no sentido da necessidade de ampliação do uso do direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal (nesse sentido, leia-se Fábio Konder Comparato, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho e Venício Artur de Lima). Disso decorre a questão: como ampliar o uso do direito de resposta?

A ampliação do uso do direito de resposta precisa atentar para a sua teleologia. Por que a ordem jurídica deve defender o direito de resposta? Vital Moreira, ao discorrer acerca de diversas teorias que buscam justificar o direito de resposta, destaca cinco teorias justificadoras do direito de resposta classificadas de acordo com os bens ou valores alegadamente tutelados: 1) defesa dos direitos da personalidade; 2) direito de participação informativa; 3) garantia do pluralismo informativo; 4) defesa do dever de veracidade da comunicação; 5) sanção ou indenização em espécie.

Neste texto, parte-se do pressuposto de o direito de resposta ser fundamentado, notadamente, na pluralidade de funções expressas nas três primeiras teorias: defesa dos direitos da personalidade, direito de participação informativa e garantia do pluralismo informativo. Baseado em uma plurifuncionalidade, o direito de resposta pode atender variados objetivos e continuar em harmonia com o texto constitucional. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a finalidade da proteção da informação é, antes de tudo, a proteção do cidadão. Afirma-se o reconhecimento da mudança de perspectiva da proteção meramente individual para atingir uma dimensão acentuadamente transindividual.

Orientação pode ser mudada

A previsão do direito de resposta, na Constituição Federal de 1988 (CF), combinada com a proteção da cidadania, do pluralismo e com a vedação de monopólios e oligopólios dos meios de comunicação é indicativa da superação da concepção clássica acerca da liberdade de informação jornalística. Privilegiando-se direitos individuais e transindividuais, é certo que o constituinte permitiu restrições à liberdade de gestão e de uso dos meios de comunicação social.

Conforme já afirmado, a resposta serve como garantia da opinião pública livre. Ela preserva o “direito à autodeterminação informativa” ao permitir que uma pessoa se mostre ao público de acordo com a visão que tem de si mesma (Vidal Serrano Nunes Júnior). Por meio da resposta é assegurado à sociedade o acesso ao ponto de vista diferente daquele expresso no meio de comunicação de massa. Nesse sentido, é possível vislumbrar o direito de resposta como fundamento do direito de réplica política.

A República Federativa do Brasil, nos termos explícitos do art. 1º da CF, funda-se no pluralismo político. Este é fortemente afetado pelo protagonismo do governo na determinação da agenda pública. Com efeito, um projeto de lei enviado pelo presidente da República pode mudar a orientação do debate público. Isso possui, evidentemente, efeitos positivos e negativos. Tanto pode servir para colocar em discussão questões de interesse público como pode atender ao interesse do governante do momento ao desviar as atenções dos cidadãos para assuntos contrários aos seus interesses.

Direito de resposta permite réplica política?

O protagonismo do governo na orientação do debate público é particularmente relevante quando se observa na doutrina a afirmação de uma “tendência governista” entre os veículos de comunicação. Contribuiria para isso o interesse privado da empresa jornalística.

Jónatas E. M. Machado, ao discorrer acerca dos direitos de acesso aos meios de comunicação social, examina a comunicação dos poderes públicos e os direitos de oposição e réplica. Na oportunidade, destaca que as comunicações provenientes dos poderes públicos aumentaram na proporção do alargamento das funções estatais. Da ampliação das comunicações estatais decorreria o risco de domínio e restrição da esfera de discussão pública. Contra isso, uma alternativa seria o direito de antena para os partidos que não façam parte do governo idêntico ao utilizado pelo governo. Uma outra via contra a manipulação do debate público seria o “direito de réplica às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão, que diretamente os atinjam, de acordo com uma ideia de reciprocidade e simetria na interação comunicativa” (Jónatas E. M. Machado).

Estas duas alternativas sugeridas não impediriam o destaque aos órgãos estatais. Boa parte da pauta dos veículos de comunicação é baseada, precisamente, em atividades governamentais. Por conseguinte, o destaque conferido aos órgãos governamentais é inevitável. Todavia, essas medidas se revelam aptas a promover o debate de questões de interesse público.

Feitas essas considerações, pergunta-se: o direito de resposta, tal como previsto na Constituição Federal de 1988, permite o pedido de réplica política? A resposta a esta questão demanda alguns esclarecimentos e uma leitura sistemática da Constituição.

Oposição política

Com o escopo de promover o interesse público por meio do pluralismo político, a defesa de direitos da oposição se revela fundamental para o Estado Democrático de Direito. O destaque do governo na orientação do debate público é prejudicial para a transparência e, em última instância, para o controle popular do poder político. A garantia do acesso à informação é insuficiente para a defesa do interesse público, mesmo com uma lei assecuratória do acesso à informação. Em um contexto de acesso a um volume gigantesco de informações, o cidadão precisa do apoio de oposição que destaque os dados merecedores de maior atenção.

De acordo com Paulo Bonavides, sustentada pela desigualdade entre os habitantes arrimados em uma base social escrava, “a democracia antiga era a democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública”. O homem livre podia ocupar-se apenas dos negócios públicos de modo a transformar a praça pública “no grande recinto da nação”. Atualmente, o cidadão é acessoriamente político. A dedicação à esfera pública é apenas uma das preocupações do cidadão que não se dedica integralmente aos assuntos públicos. Por via de consequência, mesmo uma lei de acesso à informação não basta quando não se tem uma oposição política protegida constitucionalmente.

Pluralismo no debate público

No Brasil, caso um programa de rádio fosse integralmente dedicado à discussão de um projeto de reestruturação do sistema de saúde ou da educação e contasse apenas com representantes do governo, haveria possibilidade de pedido de réplica por partido não integrante da base governista caso não tivesse a oportunidade de participar da discussão em igualdade de condições? Seria necessário dar oportunidade ao partido não integrante da base governista sob pena de ensejar o exercício do direito de réplica mesmo quando as posições partidárias não tivessem sido colocadas em causa?

A utilização das vantagens do direito de réplica política para a qualidade do debate público encontra óbice em dispositivo da CF. Dada a redação do art. 5º, V, ante a falta de norma legal restritiva de seu alcance, aparentemente, poder-se-ia concluir pela possibilidade. Todavia, o art. 17, § 3º, dispõe que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Com efeito, trata-se de norma que, em um contexto de mais de vinte agremiações partidárias, necessita de disciplina sobre a legitimidade ativa, o tempo destinado ao legitimado, ente outros aspectos.

A experiência constitucional portuguesa contempla o direito de réplica. Em Portugal, esse direito não teve, originalmente, previsão constitucional expressa. Ele era previsto pelo estatuto da oposição e foi inserto explicitamente no texto constitucional pela revisão de 1982. Consoante Vital Moreira, o direito de réplica se distingue do direito de resposta. Este contempla qualquer partido enquanto aquele não contempla a oposição não-parlamentar.

Cumpre salientar que a inexistência do direito de réplica política nos moldes da experiência portuguesa ou mesmo mais amplo na CF não obsta a legitimidade dos partidos políticos no exercício do direito de resposta. Este, como destacado, tem finalidade distinta.

Feitas essas considerações, defende-se a possibilidade de, via legislação infraconstitucional, ser inserido no ordenamento jurídico brasileiro o direito de réplica política. O fundamento constitucional da possibilidade é, precisamente, o direito de resposta combinado com dispositivos constitucionais relacionados ao pluralismo e à cidadania. Tem-se, pois, múltiplos dispositivos a desvelar uma norma apta a promover o pluralismo no debate público em benefício do cidadão.

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Pedro Augusto Lopes Sabino é professor de Direito Constitucional