Thursday, 25 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Interpretação poderia tolher a liberdade de expressão

O conceito de apologia ao crime permanece utilizado no Brasil, em pleno século 21, com base na norma contida no artigo 286 do Código Penal. O problema reside na interpretação do tipo penal. Incitar alguém à prática de um crime possui o escopo de evitar um atentado à paz social da nação. Mas esse objetivo não é o que se presencia, hoje, na abertura de inquéritos pela polícia civil. A interpretação da norma penal poderia ser capciosa, oportunista e, não raro, direcionada a tolher a liberdade de expressão. Consistir-se-ia em uma deformidade, excrescência jurídica não compatível com o Estado democrático de direito.

Seria importante se ater ao mote “atentado à paz social”, para evitar interpretações equivocadas. O corpo executivo deveria ou teria que ter lido Umberto Eco e Susan Sontag para maiores esclarecimentos sobre a interpretação. Mas, há tempos, poder-se-ia supor que nem os manuais mais básicos de hermenêutica jurídica seriam lembrados nas repartições policiais.

Caso se volte o relógio para aproximadamente meio século atrás, constatar-se-ia que o músico Chico Buarque foi um dos campeões de imputação da malfadada acusação de apologia ao crime. Caso não se deseje voltar muito ao passado, ainda ao tempo em que outro músico, Gilberto Gil, ocupava cargo executivo, a banda Planet Hemp foi acusada da mesma prática ilícita. Então, perguntar-se-ia: ambos atentaram contra a paz social via suposta apologia ao crime?

Um enorme caminho

Em agosto de 2013, constatou-se a abertura de um procedimento investigatório contra usuários de redes sociais pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), da Polícia Civil do estado Rio de Janeiro. A DRCI é um órgão especializado e subordinado, em última escala, à chefia da Polícia Civil, esta por sua vez componente da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro.

Note-se que, anteriormente, a designação era Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Hoje, ao se alterar o nome, poder-se-ia suscitar, nas entrelinhas, adjetivos que este texto poupará e deixará o leitor tirar suas próprias conclusões. A nova designação Secretaria de “Estado de Segurança” conotaria, em verdade e exatamente, quais atributos? Uma secretaria para um “Estado de Segurança”?

Abrir um procedimento investigatório, indiciar usuários de redes sociais por incitar outros aos crimes relacionados aos quebra-quebras generalizados, difusos, irracionais, imprevisíveis, oportunistas, decorrentes, possivelmente, da reunião, não necessariamente planejada, de cidadãos que possuiriam uma tendência ao vandalismo; ou daqueles que emocionalmente teriam caído em descontrole nos protestos e atentado, de fato, contra a paz pública – haveria um enorme caminho a ser percorrido.

Quem ordenou o procedimento investigatório?

O procedimento investigatório 218-01236/2013, instaurado pela DRCI no Rio de Janeiro, fundamentado em suposta apologia ao crime, perpetrado, por sua vez, via redes sociais, mais pareceria uma resposta do governo, em nítida reação defensiva e, talvez, covarde, para perseguir aquilo que não conseguiu lidar em praça pública; ou seja, controlar o vandalismo generalizado.

E, finalmente, pela abordagem política, restaria uma pergunta curiosa por parte do cidadão: qual autoridade teria dado a ordem de abertura desse procedimento investigatório? A autoridade máxima policial, dra. Martha Rocha? O dr. delegado responsável pela DRCI? O senhor governador do estado? Outros? Todos, ou em parte, juntos em gabinete? A resposta, caro leitor, não será conhecida.

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Eduardo Ribeiro Toledo é advogado e escritor