Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Como a Fenaj esvaziou o debate sobre o CFJ

Os autores da proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo estão plenos de razão na crítica que fazem à cobertura que a imprensa tem dado a esse tema. Estão certos por afirmarem que sua iniciativa vem sendo massacrada pelos meios de comunicação. Afirmam com propriedade que, no cômputo geral, a cobertura da mídia tem feito prevalecer o ponto de vista contrário ao projeto, que essa atitude fere a própria ética jornalística e prejudica o debate sobre a regulamentação da profissão. No entanto, antes mesmo de encaminhar a proposta para o governo transformá-la em anteprojeto de lei, a cúpula da Federação Nacional de Jornalistas Profissionais (Fenaj) tomou providências enérgicas e decididas para esvaziar esse debate.

Porém, apesar de não dispor do poderio dos donos da mídia, a Fenaj foi tão manipuladora quanto eles, ou talvez muito mais que eles. Depois de enviar a primeira versão de sua proposta de criação do CFJ para o governo – pois, segundo a Constituição, somente o governo tem a competência para propor leis de criação de autarquias –, a entidade sindical optou pela estratégia de evitar controvérsias em torno do conteúdo do então futuro projeto de lei. Quanto menos pontos polêmicos tivesse a proposta, certamente menos vulnerável ela seria nos confrontos dentro e fora do Legislativo.

Para atingir esse objetivo, a entidade e os sindicatos a ela associados empregaram a tática de enxugar ou de tornar menos explícitos os temas mais polêmicos da proposta: controle e fiscalização das empresas jornalísticas, a definição das funções da carreira e a exigência do diploma de jornalismo para ingresso na profissão, e a delicada relação entre a ética profissional dos jornalistas e a atribuição do chamado ‘poder de polícia’.

Quatro versões

É preciso destacar as quatro últimas versões que teve a proposta da Fenaj, que na verdade já admitira outras redações. Dessas, a primeira, com 73 artigos e um anexo (com os outros 17 do Código de Ética), submetida ao plenário do 29º Congresso Nacional de Jornalistas, em Manaus, em junho de 2002, e finalizada em setembro do mesmo ano, foi encaminhada três meses depois, no final do governo FHC, ao Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.sjsp.org.br/
26_02_2004%20Fenaj_integra.htm
).


A segunda versão, já mais enxuta, com 39 artigos e o mesmo anexo, que foi encaminhada ao governo em substituição à anterior ao em janeiro deste ano, foi aprovada no Conselho de Representantes da Fenaj, em outubro de 2003, em Florianópolis (http://www.sjsp.org.br/26_02_2004%20
Anteprojeto%20de%20Lei%20do%20CFJ.htm
). Nas palavras do Sindicato de Jornalistas de São Paulo, esses representantes ‘decidiram modificar o texto do Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalismo que está sendo debatido com os técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi retirada do antigo texto do Anteprojeto toda a parte relativa à regulamentação da profissão, que está sendo tratada em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional’ (http://www.sjsp.org.br).


A terceira versão, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em maio deste ano, foi reduzida a 16 artigos, sem o anexo com o Código de Ética, e seguiu para a Casa Civil da Presidência da República – onde sofreu alterações que já foram detalhadas neste Observatório e amplamente repercutidas em todo o país [remissão abaixo]–, ficando com os 19 artigos que finalmente foram assinados pelo presidente da República e encaminhadas ao Legislativo.

Controle das empresas jornalísticas

Justiça seja feita à Casa Civil, a ‘canetada’ feita por ela ao anteprojeto do MTE, estendendo as atribuições do CFJ à atividade de jornalismo, informada por mim neste Observatório [veja abaixo remissão abaixo o artigo ‘A ‘canetada’ que o governo não explicou’], não foi obra apenas da equipe do ministro José Dirceu. O texto de 2002, afirmava explicitamente que as empresas jornalísticas teriam de se submeter aos conselhos regionais de jornalismo:

Para poderem exercer atividades jornalísticas as empresas referidas neste artigo terão que obter o registro no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sua sede. [Anteprojeto de 2002, art. 16, § 1º]

Essa exigência foi mantida na segunda versão, elaborada em outubro do ano passado e enviada ao MTE para substituir a anterior:

Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento, tanto os jornalistas, quanto as empresas e sociedades de profissionais. [Anteprojeto de 2003, art. 12]

O dispositivo não reapareceu nas duas versões posteriores. A única abertura para estender além dos profissionais a jurisdição do CFJ e dos CRJs surgiu de modo vago no texto elaborado na Casa Civil, e que seguiu para o Congresso Nacional. Entre as atribuições previstas no artigo 1º do texto do MTE, está a de ‘disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista’. No texto da Casa Civil, esse trecho foi mudado para ‘disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo’. O acréscimo foi criticado pelo jurista Miguel Reale Júnior, em artigo de 17/8, na Folha de S. Paulo, em que se manifestou favoravelmente à criação do CFJ, mas com ressalvas:

‘Uma questão que causa estranheza está na referência, acrescentada, na Casa Civil, ao texto oriundo do Ministério do Trabalho, estabelecendo como objeto do conselho o controle da atividade de jornalismo ao lado da disciplina da profissão de jornalista. O que se pretende dizer com a atividade de jornalismo? Em passo nenhum do projeto se define o que seja. Se a pretensão é fiscalizar e controlar as empresas jornalísticas, por meio de um conselho de jornalistas, estão-se misturando alhos com bugalhos, pois uma atividade econômica regida por legislação própria, as leis de imprensa e de concessões de telecomunicações, não pode ser objeto de orientação, disciplina e fiscalização de órgão profissional que não a integra e não a representa.’ [Miguel Reale Júnior, ‘Liberdade e disciplina’, Folha de S. Paulo, 17/8/2004, pág. A-3]

Uma vez que a direção da Fenaj teve entendimentos com a equipe do ministro Ricardo Berzoini em maio deste ano para discutir sua proposta, teria a entidade desistido de suas intenções com relação às empresas jornalísticas ou sido convencida a desistir delas?

Na verdade, apesar da observação do eminente professor de Direito, do ponto de vista da lei parece agora a este leigo que não faz nenhuma diferença a ‘canetada’ da Casa Civil nem a supressão da exigência de inscrição das empresas nos conselhos, pois ela é obrigatória por lei para todas as atividades regulamentadas por conselhos de fiscalização profissional:

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. [Lei 6.839, de 30/10/1980, art. 1º]

Cumpre ressaltar que, posicionando-se contrário à proposta de criação do CFJ, outro não menos eminente jurista, Miguel Reale, por coincidência pai do professor acima citado, ressaltou posteriormente, no Estado de S. Paulo, que essa exigência é obrigatória:

‘(…) se pretende criar o CFJ como ente autárquico munido de múltiplos instrumentos de censura e de subordinação da atividade jornalística, atingindo tanto as respectivas empresas como os que nelas exercem sua profissão.’ [Miguel Reale, ‘Estatização do jornalismo’, O Estado de S. Paulo, 25/09/2004, pág. A-2]

Para explicar os motivos dessa lei da obrigatoriedade de inscrição, em uma coletânea de artigos de quatro magistrados federais da Região Sul, afirma a juíza Luísa Hickel Gamba, da 2ª Vara Federal de Joinville, que:

‘A exigência atende ao princípio de isonomia, já que é por meio dela que se submete o exercício da profissão por pessoa jurídica às mesmas condições ou qualificações profissionais exigidas para o exercício por pessoa física.’ [Luísa Hickel Gamba, ‘Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional’, in: Conselhos de Fiscalização Profissional: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pág. 174]

Parece, enfim, salvo engano deste leigo metido com as letras jurídicas, que a simplificação do texto do anteprojeto do CFJ teve razões no mínimo estranhas. Para aqueles que se dizem favoráveis à criação do CFJ e dos CRJs ‘desde que sem a ‘canetada’ da Casa Civil’, vale a pena refletir sobre a Lei 6.938/80 e as palavras do Reale pai e da juíza catarinense.

Funções dos jornalistas

O anteprojeto de 2002 previa, em seu artigo 5º, um total de 25 funções para a profissão de jornalista: editor geral, editor-chefe ou editor-executivo; editor de jornalismo ou secretário de redação; subeditor de jornalismo, editor-assistente, editor-adjunto ou subsecretário de redação; coordenador de reportagem; coordenador de pauta; pauteiro; produtor jornalístico; coordenador de revisão; coordenador de imagens; editor; coordenador de pesquisa; redator; repórter; comentarista; editor de opinião; arquivista-pesquisador; revisor; repórter-fotográfico; repórter-cinematográfico; diagramador; processador de texto; assessor de imprensa; professor de jornalismo; ilustrador; e editor de conteúdo.

Esse dispositivo foi retirado da versão posterior, elaborada em outubro de 2003. Curiosamente, um projeto de lei específico sobre esse tópico foi apresentado em abril do mesmo ano pelo deputado Pastor Amarildo (PSB-TO). Tendo como relator o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), o projeto de lei 708, de 2003, já foi aprovado praticamente sem emendas pelas comissões da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=110427).

Longe de buscar modernizar a legislação sobre a profissão, a proposta de Amarildo visa simplesmente atualizar o infame decreto-lei 972, de 1969, que não foi votado por nenhum parlamentar nem sancionado por nenhum presidente, mas tão-somente outorgado pela Junta Militar que governou o país com o Congresso fechado, durante o impedimento do então presidente Costa e Silva.

Além de servir como mais um fator de esvaziamento do debate sobre a regulamentação profissional e de reforçar o entulho do decreto-lei 972/69, o projeto de lei de Amarildo, se for aprovado e sancionado, pode vir a ser um problema para o caso de vir a ser criado o CFJ. O projeto prevê a função de professor de jornalismo, mas já existe jurisprudência de que os conselhos de fiscalização profissional não podem exigir a filiação de docentes universitários:

As Instituições de Ensino Superior (IES) não se sujeitam à fiscalização das Autárquicas Corporativas, sob pena de violação ao princípio da Autonomia das Universidades, de cunho Constitucional e precisa definição da Lei-CF88. Art. 207, Lei 5.540/68, art. 3º, cargo para o qual não se exige, em decorrência da legislação de ensino ou de norma regulamentar da IES, que seja preenchido por Administrador. [JSTJ e TRF, Volume 103, página 575. Apelação Cível n. 106.388-Pb]

Exigência de diploma

As versões de setembro de 2002 e de outubro de 2003 da proposta da Fenaj previam a exigência de formação superior em jornalismo para o registro profissional, mantendo os termos do decreto-lei 972/69. A previsão dessa obrigatoriedade não apareceu na terceira versão e não foi retomada na seguinte, que está no Legislativo.

Um dos motivos da retirada desse dispositivo foi certamente o golpe que representou para a Fenaj a decisão de 2/12/2003, do juiz federal Manoel Álvares, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, que manteve a sentença da juíza Carla Rister, da 16ª Vara Federal de São Paulo, que suspendeu os efeitos da obrigatoriedade do diploma prevista pelo decreto-lei 972/69.

O TRF-3 ainda não se pronunciou sobre o mérito do recurso da Fenaj contra a sentença da 16ª Vara Federal. O caso pode até chegar ao Supremo Tribunal Federal.O processo teve início com uma Ação Civil Pública do Ministério Público Federal, que atribuiu inconstitucionalidade e outras ilegalidades ao decreto-lei 972, de 1969.

Não se sabe se o MTE decidiu por conta própria retirar a exigência do diploma de seu anteprojeto ou se o fez em entendimento com a Fenaj. Seja como for, a manobra evitou mais uma vulnerabilidade para o projeto de lei de criação do CFJ, além de esvaziar ainda mais o debate sobre a regulamentação da profissão de jornalista.

Como não tem interesse em deixar que o Legislativo discuta o assunto, a Fenaj procura tratar outras iniciativas por meio do conchavo. Em fevereiro deste ano, a então presidente da Fenaj, Beth Costa, em reunião com o deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), convenceu-o a retirar seu projeto de lei nº 1.236, de 2003, que garantia para os graduados em qualquer curso de nível superior o acesso à profissão de jornalista. De acordo com informações do próprio Sindicato dos Jornalistas de São Paulo:

‘Depois de uma longa conversa, da qual participou também o chefe de gabinete do deputado Ariston, André Sant’Anna, o deputado do PMDB do Rio, concordando com os argumentos da Fenaj, comunicou que iria retirar da pauta o projeto de lei 1236/03. E o fez imediatamente.’ (http://www.sjsp.org.br/26_02_200
4%20nota%20Beth%20Costa.htm
)


Poder de polícia

A expressão pode assustar os profissionais de imprensa menos afetos aos temas da Administração Pública. Ela não significa necessariamente a atribuição da qual são investidos órgãos como a Polícia Federal, as polícias civis e outras instituições do gênero. Abrange também as atribuições de órgãos não caracterizados como policiais, mas encarregados da fiscalização de diversas atividades.

No que se refere à regulamentação da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo, a atribuição ou não do poder de polícia bate diretamente na questão de ser ou não compatível com a liberdade de expressão – como explica a professora Odete Medauar, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

‘Em essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e de liberdades. (…) Trata-se de tema que diretamente se insere na encruzilhada liberdade-autoridade, Estado-indivíduo, que permeia o direito administrativo e o direito público, revelando-se muito sensível à índole do Estado e às características históricas, políticas e econômicas dos países.’ [Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 391]

O que assegura a atribuição de poder de polícia aos conselhos de fiscalização profissional é o seu regime de direito público. Como não são órgãos da administração centralizada, nem empresas estatais, eles dão criados como autarquias. Como observou o Reale pai no já citado artigo:

‘A autarquia, ainda que especial, nunca deixa de ficar vinculada a este ou àquele órgão da Administração, em geral indicado pela lei, ao qual ela se subordina, por maior que seja a autonomia conferida.’

Diversas abordagens teóricas são feitas por muitos juristas sobre esse tema. A fim de não discorrer demasiada e indevidamente sobre ele, vale a pena mostrar as implicações de uma questão concreta, levada ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se do julgamento da Lei 9.649, sancionada em 1998 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso após sucessivas medidas provisórias.(http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L9649cons.htm
)


Destinada a reorganizar a administração pública federal, essa lei trouxe uma novidade para os conselhos de fiscalização profissional – que, como autarquias, sempre foram órgãos de direito público –, transformando-os em entidades de direito privado sem qualquer subordinação ao Poder Público.

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

(…)

§ 2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Em outras palavras, pareceu, com a edição dessa lei, que os conselhos de fiscalização profissional haviam se tornado entidades autônomas, trazendo um alento para os temores relacionados à proposta de criação do CFJ. No entanto, em novembro de 2002, o STF julgou inconstitucional o artigo 58, e justamente por entender que por cauda da atribuição de poder de polícia que têm esses conselhos, eles devem ser considerados entidades de direito público, vinculadas à administração pública. Em seu parecer, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.717-6, ministro Sidney Sanches, afirmou que a análise dessa lei…

‘(…) leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.’

Quem teria dado entrada a essa Ação Direta de Inconstitucionalidade? Alguém ou alguma entidade interessada em impedir os conselhos de serem órgãos autônomos? Alguém interessado em reforçar o caráter estatal desses órgãos? É difícil conjecturar sobre intenções. Mas, no caso dessa Adin, seus requerentes foram justamente o PT e o PC do B. Sem outros comentários.

Vale ressaltar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na audiência pública realizada em 15/9, no Senado Federal, sobre o projeto de lei de criação do CFJ. Representando a entidade, o advogado Hermann Assis Baeta afirmou que falta ‘clarividência, discernimento e principalmente informação àqueles que se determinaram a criticar o CFJ’. Apesar de o tema ser controverso, ele disse também que ‘a alegação de inconstitucionalidade do projeto de criação do Conselho não passa de falácia’. Baeta tem todo o direito de expressar suas opiniões pessoais. Mas ao representar a entidade que congrega todos os advogados do país, e tendo em vista o objetivo da audiência pública de trazer elementos para o debate, a apresentação do jurista deixou muito a desejar.

Quanto aos nossos colegas sindicalistas, nunca será demais lembrar suas palavras de ordem em agosto deste ano, em seus websites, no dia em que foi anunciado o envio do projeto de lei ao Legislativo:

** ‘(…) precisamos de um movimento nacional de todos os jornalistas para pressionar os parlamentares para que o projeto possa ser rapidamente aprovado sem emendas.’
(http://www.fenaj.org.br/campanha_
em_defesa_da_profissao_extra8.htm
)

** ‘Agora, devemos nos preocupar para que o texto seja aprovado pelo Congresso da forma como ele foi enviado, sem muitas alterações.’
(http://www.sjsp.org.br/05_08_2004%20lula_cfj.htm)


Dias depois, vieram os convites: ‘Ao debate, caros colegas’, do secretário de Imprensa da Presidência da República, Ricardo Kotscho, e ‘Vamos ao debate’, de Sérgio Murillo de Carvalho, presidente da Fenaj, e Aloísio Lopes, primeiro-secretário da Fenaj e presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais.

É para levar a sério?

******

Jornalista especializado em ciência e meio ambiente.