Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Defesa do equilíbrio

O começo do mês de julho, com os pedidos de registros de candidaturas, é o termo inicial para a realização da propaganda eleitoral.


Começam então as discussões acerca do papel da imprensa e o confronto entre a liberdade de imprensa e as restrições estabelecidas na lei eleitoral para os meios de comunicação.


Se é certo que a liberdade de imprensa é assegurada pela Constituição Federal, é igualmente correto afirmar que o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.


Não se pode admitir que, em nome da liberdade de imprensa e da livre expressão do pensamento, emissoras de rádio e televisão, que possuem uma extrema capacidade de propagar ideias e emoções, sejam utilizadas para beneficiar ou denegrir determinadas candidaturas.


É essa a razão da restrição da propaganda eleitoral no rádio e na televisão ao horário gratuito definido na lei eleitoral, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.


Limites para a mídia


O exame do artigo 45 da lei 9.504/97 revela a extensão dos limites impostos às emissoras de rádio e televisão. A inexistência de tais freios certamente permitiria que o processo eleitoral fosse maculado. A lisura das eleições seria comprometida e a vontade popular corrompida pela manipulação da opinião pública.


No que toca à imprensa escrita, as restrições não são tão severas quanto aquelas impostas às emissoras de rádio e televisão.


Os jornais e demais meios impressos de comunicação podem assumir posição em relação a determinada candidatura. Porém, a utilização maciça de jornais para veiculação de matérias elogiosas pode vir a configurar o uso indevido dos meios de comunicação e, uma vez demonstrado o prejuízo à igualdade de oportunidades nas eleições e à livre manifestação da vontade política, gerar a cassação do registro da candidatura beneficiada.


Ninguém pode negar a influência dos meios de comunicação no resultado das eleições. A opinião pública muitas vezes é conduzida pela opinião que se publica. Por isso a necessidade de que a lei, corretamente, imponha limites à atuação dos meios de comunicação no período eleitoral e, principalmente, que sejam punidos os abusos e os excessos.


Equilíbrio na disputa


A liberdade de expressão é um dos pilares do estado democrático de direito. Não há democracia sem imprensa livre.


Embora aparentemente contraditório, as restrições existentes na lei eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, isso porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada.


Tais restrições objetivam apenas a manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos princípios também protegidos pela Constituição Federal.


A liberdade de imprensa, na ordem constitucional, é um princípio equivalente àqueles que asseguram a lisura e legitimidade dos pleitos e a igualdade dos candidatos.


Tais princípios visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral e, por consequência, o fortalecimento da democracia.

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Advogado