Thursday, 18 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Transgressão do Código de Ética dos Jornalistas

A Associação Cultural Jose Marti de Minas Gerais comunica que encaminhou, com o conhecimento da embaixada de Cuba no Brasil, representação à Comissão Nacional de Ética Jornalística da Fenaj requerimento para apreciação das seguintes evidências de transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas brasileiros:

1) Conforme o Artigo 2º do código vigente, ‘a divulgação de informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública independente da natureza de sua propriedade’. A primeira transgressão consiste em acusar, categoricamente, que o dinheiro que abasteceu o suposto caixa dois do Partido dos Trabalhadores teria como uma das fontes o Estado Cubano, sem provas da origem de uma quantia no valor de 3 milhões de dólares (moeda norte-americana), conforme transcrito abaixo da versão publicada de forma impressa e online:

Afinal, de onde veio o dinheiro que abasteceu o caixa dois do partido?

Uma investigação de VEJA, iniciada há quatro semanas, indica que uma das fontes foi Cuba. Sim, a ilha de Fidel Castro, onde o dinheiro é escasso até para colocar porta ou filtro de água nas escolas, despachou uma montanha de dólares para ajudar na campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva. A apuração de VEJA descobriu que:

• Entre agosto e setembro de 2002, o comitê eleitoral de Lula recebeu 3 milhões de dólares vindos de Cuba. Ao chegar a Brasília, por meios que VEJA não conseguiu identificar, o dinheiro ficou sob os cuidados de Sérgio Cervantes, um cubano que já serviu como diplomata de seu país no Rio de Janeiro e em Brasília’.

2) A matéria fere também o Artigo 7º do código, relativo ao ‘compromisso fundamental do jornalista com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação’, ao errar grosseiramente e identificar a montanha de dólares supostamente enviada para a campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva como ‘dinheiro cubano’, dando mostras do desconhecimento em relação à moeda daquele país, e sem a prova material se a quantia era em espécie ou se tratava de divisa do Banco Central Cubano.

3) Fere ainda a letra D do Artigo 10º do código de ética vigente, pois ao afirmar que ‘a ilha de Fidel Castro, onde o dinheiro é escasso até para colocar porta ou filtro de água nas escolas, despachou uma montanha de dólares para ajudar na campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva’, o jornalista dá mostras de ‘concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e orientação social’, o que é condenado pela ética do exercício profissional de jornalistas brasileiros.

A maneira desrespeitosa com a qual o jornalista se refere a Cuba e ao povo cubano, indiscutivelmente uma nação soberana e membro de organismos internacionais reconhecidos, como é o caso da Unesco, demonstra preconceito e ignorância do profissional acima referido em relação à realidade do país, comprovadamente detentor de altos níveis em se tratando do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), já amplamente noticiado pela mídia nacional e estrangeira, o que a nosso ver é inaceitável tanto do ponto de vista ético, como profissional, em se tratando de jornalistas.

4) Finalmente, acrescentamos ainda à lista das transgressões a não-observância do Artigo 3º do Código de Ética dos Jornalistas, no qual está definido que ‘A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo’.

A matéria fere este artigo ao cometer evidentes erros de apuração tais como:

a) basear-se na declaração de fonte de credibilidade duvidosa, como é o caso do Sr. Rogério Buratti, que se encontra sob investigação em CPI do Congresso Nacional;

b) envolver o nome de fonte já falecida, como Ralf Barquete;

c) publicar de forma irresponsável declaração do economista Vladimir Poleto, reconhecendo textualmente que ‘Essa história pode derrubar o governo’;

d) basear-se em fontes que não confirmam declarações, ou que não querem ter identidade revelada;

e) conter declaração sem qualquer menção à fonte, como exemplificado no trecho abaixo:

Em julho do ano passado, por exemplo, quando o então ministro da Casa Civil passou uma semana de descanso em Cuba, Cervantes foi recebê-lo no aeroporto e levou-o para um encontro com Fidel Castro. Em retribuição, o agente cubano ganhou uma caixa com peças de reposição de automóvel, produto escassíssimo em Cuba.

Diante do exposto, reiteramos o pedido de que, após apuração e apreciação do conteúdo desta representação, sejam aplicadas as penalidades previstas no Artigo 19 do referido código.

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Associação Jose Marti de Minas Gerais