Tuesday, 19 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1279

Ao permitir censura, Brasil tropeça na desinformação

A reforma política encaminhada para sanção presidencial tratou de vários temas entre eles propaganda na internet, regras sobre debates na televisão entre outras. Porém o mais polêmico o Art. 57 B § 6 dizia respeito a obrigatoriedade de exclusão de comentários ofensivos, notícias falsas e ofensas diretas a candidatos ou siglas pelas redes sociais. A regra em questão foi vetada pelo presidente, de forma acertada. Entretanto a real questão por detrás da polêmica é ainda pouco enfrentada no Brasil.

Certo é que os meios eletrônicos e sua utilização em massa têm causado transformações em quase todos os âmbitos da vida social. Eles transformam a forma como comunicamos, a forma como nos informamos, como consumimos, como somos diagnosticados, como nos relacionamos afetivamente etc.

Assim como a tecnologia e cultura da impressão moldou os tempos das grandes codificações e constituições do século XIX, o novo mundo digital também dará outros contornos à sociedade, forçando o direito a se adaptar às novas circunstâncias.

Tomemos o direito do trabalho como exemplo. Os meios digitais criaram novas categorias e instituições como a crowdsourcing. Trata-se de uma plataforma digital onde um problema é colocado à disposição para ser solucionado de forma competitiva ou colaborativa mediante remuneração.

Duas grandes diferenças para o mundo do trabalho offline: a relação de desempenho é anônima e o mercado alcançado não é nacional mas global, ou seja, não ficando limitada a certa jurisdição ou país. Nessa conjuntura os crowdworkers não são nem empregados, nem trabalhadores autônomos no sentido tradicional. Banco Mundial estima que já existiam somente nos Estados Unidos 54 milhões de crowdworkers e mais de 2.300 plataformas crowdsourcing com tendência crescente.

O impacto do novo mundo digital é ainda mais profundo na constituição da esfera pública e em seus âmbitos correlatos como eleições democráticas. E isso somente passou a ficar claro nas últimas eleições americanas.

Se até o início do novo milênio, a esfera pública e a forma com que as pessoas se informavam era centrada ou “filtrada” por grandes organizações – seja jornais ou canais de televisão -, a nova esfera pública digital decentraliza o papel das organizações colocando novos atores e novas técnicas em jogo, as das redes sociais. Facebook, Twitter, WhatsApp e Youtube viraram o epicentro onde informações são geradas e compartilhadas, ou seja, onde são de fato lidas e acessadas.

Essa profunda mudança tem sido levada a sério por países como Estados Unidos e Alemanha. Desde o início de setembro deste ano, empresas americanas como Facebook, Google, Twitter têm enfrentado forte pressão pelas comissões de inteligência do senado americano devido às manipulações e influência não transparente na esfera pública.

O Facebook, por exemplo, foi obrigado a revelar ao congresso mais de 3.000 mil anúncios políticos comprados pela Rússia durante as eleições, apagou espontaneamente algumas dezenas de milhares de contas falsas antes das eleições alemãs ocorridas no dia 25 de setembro deste ano. Twitter revelou aos congressistas as 200 contas russas para interferir nas eleições americanas. Devido à má experiência com as últimas eleições, os Estados Unidos se preparam para adaptar seus institutos jurídicos às novas condições da sociedade em redes para o novo pleito eleitoral de 2018.

O primeiro país a dar um passo consciente foi a Alemanha. A partir desse mês de outubro entrou em vigor a “Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG”. Nela as empresas de redes sociais devem montar um setor de compliance, onde as mesmas devem estabelecer um procedimento transparente para lidar com as reclamações e exclusão de comentários de ódio e notícias falsas.

Caso as redes sociais não o façam dentro de 24 horas a multa é de 50 milhões de euros. Diferentemente do marco civil da internet brasileiro de 2012, a nova lei alemã reconhece a dinamicidade intrínseca do mundo online no qual resposta rápida e eficaz somente pode ser dada pela rede social, que detém dos meios técnicos para tal, o que não exclui a posteriori a apreciação judicial. Não se trata assim de privatização da justiça ou da função do poder judiciário, apenas de adequação do direito às novas condições tecnológicas.

O projeto de lei brasileiro encaminhado ao presidente nem de perto chegou a colocar em discussão a profunda transformação com o advento do mundo digital. Foi mesmo um casuísmo perigo cunhado na calada da noite para tentar domar um âmbito ainda desconhecido que é a dinâmica de comunicação em redes. Entretanto, a persistente tendência de redução de temas complexos à respostas simplórias, no nosso caso à censura, revela mesmo o triste e pobre cenário brasileiro de debate.

Enquanto a Alemanha já tomou um passo firme com a promulgação de uma nova lei e os Estados Unidos caminham incessantemente nesse sentido, o Brasil vem e tropeça na própria falta de informação. Que nossa a liberdade de expressão não se torne liberdade de agressão, e que a liberdade de informação não se torne um mar de desinformação.

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Ricardo Resende Campos é advogado, assistente de docência (“Wissenschaftlicher Mitarbeiter”) na cátedra de direito público, teoria dos meios de comunicação e direito público da Goethe Universität Frankfurt am Main, Alemanha.