Thursday, 28 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Fenaj e Sindjorce apelam, MPF contesta

O MPF contestou os recursos interpostos pela Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Ceará – Sindjorce no processo federal em que é o autor e as entidades de classe rés.O processo é originário da 2ª Vara Federal na seção judiciária do Ceará, tendo como juiz substituto o dr. Felini de Oliveira Wanderley, que prolatou em sentença (parcialmente procedente) Nº 002.000784-0/2012 a condenação das rés, Fenaj e Sindjorce , a recolherem – após o trânsito em julgado – todas as carteiras de identidade de jornalista profissional, tendo na função jornalista profissional diplomado, expedidas ilegalmente. 

O Sindjorce alega o seguinte em sua Apelação Adesiva:

I – Competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, com base no art. 114, III, da Constituição da República;

II – Ausência de ilicitude na composição das carteiras de jornalistas e o consequente descabimento de seu recolhimento, bem como de sua retificação.

O apelante alegou que o juiz incorreu em error in judicando, pois determinou que se recolhessem todas as carteiras profissionais de identificação de jornalistas de todo país que ostentassem a informação “jornalista profissional diplomado”, mas o Sindjorce representa exclusivamente os jornalistas atuantes no Estado do Ceará, em favor dos quais, juntamente com a Fenaj, emite carteiras profissionais. Desta feita, o Sindjorce não tem qualquer ingerência na emissão das carteiras em favor de jornalistas que se encontram em outras unidades da federação.

Alegações da Fenaj

I – Impossibilidade de imposição solidária do recolhimento das carteiras, pois o sindicato não pode recolher carteiras emitidas por outros sindicatos, ao passo que a Fenaj não foi responsável pela expedição das carteiras do Estado do Ceará.

A única obrigação possível seria a suspensão da emissão direta das carteiras e a orientação do sindicato para proceder do mesmo modo quando lhe for delegada a competência para a emissão.

Quanto ao sindicato, a única obrigação seria a suspensão da expedição, bem como a substituição das carteiras apresentadas pelos interessados.

II – Observância das normas legais e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MPF declarou que tais Apelações Adesivas não merecem prosperar pelos seguintes motivos:

As razões recursais do Sindjorce

Tópico I

I – Competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, com base no art. 114, III, da Constituição da República.

 “A competência para apreciar a presente lide não pertence à Justiça do Trabalho. A causa de pedir da presente demanda não versa sobre conflito entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Apesar de existir um sindicato e uma federação no processo, ambos figuram no polo passivo, ou seja, sequer litigam entre si. Ademais, o sindicato e a associação não estão atuando em defesa de seus sindicalizados/associados, ou seja, como substituto processual.”

Tópico II

II – Ausência de ilicitude na composição das carteiras de jornalistas e o consequente descabimento de seu recolhimento, bem como de sua retificação.

O procurador da república, representante do MPF afirmou em suas contrarrazões:

“Vislumbra-se que se trata de uma questão de interpretação. O dispositivo da sentença condenou os réus (Sindjorce e Fenaj) a recolherem todas as carteiras profissionais de identificação de jornalistas, em todo país, nas quais constem a informação “Jornalista Profissional Diplomado”, devendo proceder, em seguida, às devidas retificações.”

E acrescenta:

“Ora, o Sindjorce , com autorização da Fenaj, emite as carteiras no Estado do Ceará, mas a Fenaj tem âmbito nacional. É lógico que o dispositivo da sentença não determinou que o Sindjorce recolhesse as carteiras profissionais emitidas em outro Estado, tampouco que as retificasse. É óbvio que ao sindicato cabe a ingerência no seu âmbito de atuação. No entanto, a Fenaj, por ter abrangência nacional, é responsável pela regularização das carteiras em todo o país, incluindo o Estado do Ceará, onde a Fenaj compartilha a responsabilidade com o sindicato por tê-lo autorizado a emitir as referidas carteiras.”

“Portanto, o dispositivo da sentença quis dizer que ambos (Sindjorce e Fenaj) são responsáveis pela devida emissão e retificação das carteiras de acordo com a nomenclatura do Ministério do Trabalho e Emprego, mas é claro que cada qual atuará no seu âmbito de atribuição.”

“O apelante também alegou que o fato de haver algumas carteiras com a menção ‘diplomado’ não causa dano ao portador do documento e não prejudica o exercício do jornalismo por aqueles que não possuem a especificação ‘diplomado’. Ora, é evidente que há dano na medida em que alguns profissionais são especificados de uma maneira diferente sem razão para tanto. No momento em que, para uns, coloca-se na carteira textualmente ‘diplomado’ e para outros se omite por entender que está subentendido, há um tratamento diverso. Desta feita, ou todos na carteira deveriam ser apenas jornalista profissional ou todos jornalista profissional diplomado. Como o MTE, que é o responsável por realizar o registro, menciona jornalista profissional, assim deve constar na carteira, pois a autoridade delegada deve seguir a nomenclatura da autoridade delegante.”

As razões recursais da Fenaj

Tópico I

Quanto às razões recursais da Fenaj, no tocante ao tópico I, reiteram-se as considerações do MPF quanto ao tópico II das razões recursais do Sindjorce .

I – Impossibilidade de imposição solidária do recolhimento das carteiras, pois o sindicato não pode recolher carteiras emitidas por outros sindicatos, ao passo que a Fenaj não foi responsável pela expedição das carteiras do Estado do Ceará.

“(…) no âmbito do Estado do Ceará, a responsabilidade solidária é cabível porque tanto o Sindjorce quanto a Fenaj são responsáveis pela emissão de carteiras em contrariedade às normas do Ministério do Trabalho e Emprego, o primeiro porque efetivamente emitiu as carteiras e a segunda porque autorizou que o primeiro procedesse à emissão. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 7.084/82 dispõe que a Federação Nacional dos Jornalistas é responsável pela emissão da carteira de jornalista, seja diretamente, seja por intermédio do sindicato por ela autorizado e com modelo próprio”.

E alega o art. 1º, seguido do parágrafo único da Lei 7.084/82:

Art. 1º É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.

Parágrafo único. A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

“Desta feita, não prospera a alegação de que a única obrigação possível seria a suspensão da emissão direta das carteiras e a substituição daquelas apresentadas pelos interessados. Ora, se a Fenaj é responsável pela emissão das carteiras, seja diretamente, seja por intermédio do sindicato, deve ser responsável por seu recolhimento e retificação em caso de emissão errônea. Trata-se de responsabilidade in eligendo, pois autorizou o sindicato a emitir as carteiras. Por sua vez, o sindicato, que emitiu as carteiras, deve retificá-las e substituí-las, a fim de corrigir seu erro e fazer cessar o dano presumido decorrente da violação do princípio da igualdade.“

Tópico II

II – Observância das normas legais e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPF, diferentemente da argumentação da Fenaj, não houve observância às normas legais e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Senão vejamos: o recorrente não emite registro profissional de acordo com o concedido pelo MTE, pois, conforme mencionado na inicial, a Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT/CE) informou que não existe, nos quadros de funções do MTE, a função de Jornalista Profissional Diplomado.”

“O MPF se insurge quanto à distinção entre jornalista profissional e jornalista profissional diplomado, constantes nas carteiras emitidas pela Fenaj, pois não espelham o registro do MTE. Desta feita, a recorrente criou, ao seu desvario, outra função (jornalista profissional diplomado), uma vez que tal nomenclatura não consta dos dados fornecidos no registro profissional concedido pelo MTE. Se a apelante utilizasse textualmente o registro, não haveria a figura do jornalista profissional diplomado.”

O procurador da república dr. Marcelo Mesquita Monte, acrescenta:

“A recorrente argumentou que, mesmo se emitisse carteira com nomenclatura ´jornalista profissional diplomando´, não estaria criando nova modalidade, pois jornalista profissional já qualifica jornalista diplomado e tal nomenclatura é imposta pelo MTE. Alegou que a inserção da expressão ´diplomado´ não alteraria a realidade fática (todos são jornalistas profissionais diplomados) e que, se no registro consta jornalista, assim deveria constar na identidade profissional, mas se consta jornalista profissional, subentende-se que é diplomado.”

“Pois bem, se a recorrente entende que jornalista profissional já qualifica jornalista profissional diplomado e a inclusão da expressão “diplomado” não altera a realidade fática, verifica-se que tal nomenclatura é desnecessária e inócua, de sorte que, pela via inversa, referida nomenclatura poderia ser excluída sem qualquer óbice, ou seja, deveria a apelante ter concordado com o pedido da ação civil pública, sobretudo porque não corresponde à nomenclatura adotada no registro do MTE.”

Observação do MPF

“Não há explicação para o argumento de que, se no registro consta jornalista, assim consta na carteira, e se consta jornalista profissional, subentende-se que é diplomado. Ora, se está subentendido, não precisa ser expresso. Como dito anteriormente, no momento em que, para uns, coloca-se na carteira textualmente ‘diplomado’ e para outros se omite por entender que está subentendido, há um tratamento diverso, que deve ter uma razão de ser, que, no caso, não é devida, pois ambos são portadores de curso de nível superior.”

“Ademais, a recorrente argumentou que, de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 972/69, os jornalistas podem exercer diversas funções, dentre as quais repórter, diagramador, etc… de modo que não se poderia confundir a identificação dos jornalistas com a função por ele exercida. Ocorre que tal argumento não é apto para justificar a existência da nomenclatura ‘jornalista profissional diplomado’, uma que referida nomenclatura sequer é prevista no art. 6º do mencionado decreto, ou seja, jornalista profissional diplomando não se trata de função exercida por jornalista profissional.”

“A apelante também alegou que o art. 2º da Lei nº 7.084/82 menciona as informações mínimas da carteira, de sorte que a Federação poderia acrescentar outros dados.”

“De fato, a recorrente até pode incluir outros dados, mas, no caso, tais dados conferem uma diferenciação na profissão que diverge do registro no MTE. Como a Fenaj e o Sindjorce são autoridades delegadas, portanto devem seguir a nomenclatura da autoridade delegante, ou seja, do Ministério do Trabalho e Emprego.”

“Ante o exposto, o MPF requer a improcedência das Apelações Adesivas propostas pela Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj e pelo Sindicato dos Jornalistas do Ceará – Sindjorce .”

Marcelo Mesquita Monte

Procurador da República

Manifestação judicial nº 3205/2013 – Páginas de 3 a 10

Para conhecer melhor o caso, consulte:

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) – www.trf5.jus.br– Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100

Justiça Federal no Ceará – www.jfce.jus.br – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver Sentença na íntegra)

Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará www.prce.mpf.gov.br – Procedimento Administrativo (P.A) – Nº. 1.15.000.001207/2011-84; Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100

***

Nota: Encerro aqui uma série de artigos em que narro os fatos acontecidos de 2000 ao conhecimento do MPF (2011) das ilegalidades cometidas pelas entidades Fenaj e Sindjorce. Só retomarei o assunto quando sair o acórdão no TRF 5ª Região.

******

Esperidião Júnior de Oliveira é jornalista (Fortaleza, CE)