Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A conspiração da pilhagem

Os interesses dos cidadãos e do Estado estão desprotegidos. A justiça do Pará tem se mostrado incapaz de desempenhar seu papel decisivo para criar uma sociedade democrática e consciente. É hora de mudá-la. Para o bem de todos.

Um porta-voz do Tribunal de Justiça do Estado do Pará disse ao repórter Aguirre Talento, correspondente da Folha de S, Paulo em Belém, que o tribunal “considera as declarações do juiz de caráter pessoal, e que, por isso, não iria comentá-las”.

O juiz, no caso, é Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, de 50 anos, titular da 1ª vara cível do fórum de Belém, que trata de questões de comércio e de família. O que o juiz declarou nas duas últimas semanas motivou o interesse do jornal paulista, o de maior tiragem do país.

Daí seu correspondente na capital paraense ter ido ao TJE em busca de explicações. Mesmo não dadas, o silêncio do tribunal foi anotado na reportagem, publicada no dia 6. Outros jornais, em papel. ou pela forma virtual na internet, trataram do assunto. Milhares de pessoas a comentaram ao redor do país e no exterior. Ainda assim, o tema continuou a ser de foro íntimo para o poder judiciário do Pará.

O que disse o juiz Amílcar Guimarães que não interessa aos dirigentes da instituição à qual ele pertence, mas a milhares de cidadãos ativos?

A própria Folha de S, Paulo coloca na manchete da sua notícia uma dessas declarações: “Juiz reconhece não ter lido autos para condenar jornalista”. O texto explicita: “Guimarães reconheceu à Folha não ter lido todos os autos. ‘O que é que o juiz precisa além de ler a reportagem?’, questionou”.

As declarações do magistrado paraense não se referem ao sexo dos anjos ou qual a cor da sua preferência. Ele declara, com todas as letras, sem titubear, que não leu os autos do processo. Mesmo assim, o sentenciou para condenar um jornalista, na época com 56 anos de idade e 40 de jornalismo, este que vos escreve, a pagar indenização por dano moral causado ao cidadão Cecílio do Rego Almeida, que tinha então 75 anos e 40 no comando de uma das maiores empreiteiras do país (a sexta maior empresa nacional em 2001), a C. R. Almeida, com sede em Curitiba, no Paraná.

Os autos continham quase 400 páginas de provas e argumentos, além de dois apensos, produzidos durante os cinco anos de instrução do processo em Belém. E iriam receber mais provas e argumentos se o juiz Carlos Puty não se tivesse considerado suficientemente informado e decidisse julgar antecipadamente a lide. Não concordei e recorri. Ganhei o recurso, mas não levei. Simplesmente porque a informação sobre o agravo, apresentado à instância superior, não foi protocolada pelo funcionário da minha advogada, encarregado da tarefa, para informar o juiz de origem sobre o pedido.

A juíza que substituiu Puty, Luzia do Socorro dos Santos, pretendia continuar a instrução. Mas, por infelicidade minha e da causa, teve que se ausentar por três dias da 4ª vara. Em um único dia o seu substituto por esse curto período proferiu a sentença, ignorando o que havia nos autos.

Segundo ele, bastou ler a reportagem que escrevi neste jornal, em 1999, sobre a tentativa de Cecílio do Rego Almeida de se apropriar ilicitamente de 4,7 milhões de hectares de terras públicas do Pará. Essa leitura foi suficiente para fazê-lo convencer-se de que eu realmente ofendera o autor da ação. O ilícito consistia na expressão “pirata fundiário”. Uma vez que eu realmente usara a expressão, ela caracterizava o dano. E ponto final, sem hermenêuticas, propedêuticas e quaisquer outras “êuticas”.

No entendimento do juiz, basta ao ofendido alegar a ofensa para que ela se materialize. A noção íntima de honra se sobrepõe a tudo mais. Mesmo à prova da verdade e a outros direitos, como o interesse coletivo. A metáfora que usei se fundamentava em fatos concretos: o empresário jamais exibira um título hábil de propriedade, capaz de provar o seu domínio sobre os diversos imóveis, agrupados sob o nome de Fazenda Curuá.

O que ele fez foi obter – ou mandar fazer – averbações no cartório Moreira, de Altamira. Os registros espúrios transformaram posses e contratos de arrendamento por tempo certo e atividade específica em títulos de propriedade. A alquimia é impossível, já que o Estado nunca expediu esses títulos, o que explica esses papeis jamais terem sido vistos por quem quer que fosse.

Havia, portanto, a pirataria fundiária. Mas não pirataria qualquer: ela alcançava área 15 vezes maior do que a do município de São Paulo, o mais rico do Brasil, equivalente a 8% do Pará, o segundo maior Estado da federação. Território superior ao da maioria dos países do mundo. De valor material mensurável por bilhões de dólares. De valor estratégico incalculável.

O abuso de poder

Se um juiz acha que suscetibilidades pessoais excessivas, uma vez enunciadas como suporte de uma ação judicial, bastam para ignorar tudo que foi dito na reportagem, juntado aos autos ou prometido para quando da continuidade da instrução processual, então o entendimento desse julgador é um perigo para a tutela jurisdicional e uma ameaça ao poder público e à sociedade.

Imagine-se, a partir de agora, juízes de todo Brasil ou de outros países, estimulados pela postura e a declaração de Amílcar Guimarães, deixarem de ler – e com a máxima atenção, como se espera de um árbitro – as páginas dos autos, tidos por sagrados. para se limitarem a considerar o objeto que motivou (ou pretextou) a ação do suposto ofendido?

Em sendo assim, que seja extinto o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Mande-se fazer um carimbo para que, a partir de agora, os juízes apenas convalidem o pedido do autor. O processo judicial cederá seu lugar ao Gulag e à perseguição política. Ao invés de ser um dos pilares da democracia, a justiça será a ante-sala da ditadura. Como foi na república de Weimar antes do pesadelo hitlerista.

Mas pode-se e deve-se recorrer dessa sentença absurda. A sua existência já é grave, mas é absorvível na lei processual. Diz um brocardo jurídico que juiz faz o que quer, quando quer; e quando não quer, nada faz. Ainda é uma anomalia a macular a rotina forense. Mas é contumaz. O inaceitável é que o juiz deu uma sentença ilegal e sobre essa ilegalidade nunca se manifestou.

Sua sentença só se incorporou ao mundo porque ele fraudou a data, para que ela coincidisse com o único dia em que atuou na 4ª vara como substituto de Luzia dos Santos.

Mas deixou tantas pistas concretas que a fraude está documentada de forma indesmentível nos próprios autos. Ele precisa lançar mão de artifícios para desviar a atenção do seu comportamento ilegal, tantas vezes denunciado para o tribunal sem qualquer retorno. Até hoje.

O juiz interrompeu, de súbito, a movimentação processual que a juíza titular da vara realizava. Ao contrário do seu antecessor, ela parecia disposta a buscar mais elementos de prova para formar sua convicção. Além de todos os vícios do interesse pessoal de Amílcar pela causa, do ponto de vista do funcionamento da justiça, ele desrespeitou a antecessora.

Na época, houve quem me sugerisse que a saída de Luzia dos Santos no meio da semana e a entrada de Amílcar podia ser uma combinação, ainda que eventualmente eles não participassem dessa autêntica conspiração (ou um deles não participasse), Mas alguém podia ter urdido a trama para eximir de responsabilidade a titular da vara e transferir o encargo para seu substituto.

Embora houvesse lógica na interpretação e ela fosse convincente, eu não tinha provas para afirmar que o arranjo tenha sido feito intencionalmente. De qualquer maneira, se a trama existiu, dela a juíza não participou. Depois que viu a sentença esdrúxula, ela bem que tentou compensar seu efeito quando apresentei um embargo para modificar a decisão de Amílcar Guimarães. O problema é que a jurisdição de 1º grau se extinguira.

O tribunal, porém, teve tudo para punir o juiz e criar condições para a anulação da sua vil sentença. Ele não errou apenas contra mim. Já era um contumaz desrespeitador de processos. Havia exemplos suficientes para atestar a falta de isenção de ânimo na sua atuação. Não serviria de alerta o fato de que, logo após a minha representação, todos os seis diretores do Banco da Amazônia apresentarem reclamação contra ele?

A causa da diretoria do Basa não era correta, mas sua indignação pela forma de tratamento usada pelo juiz procedia. Já a minha representação denunciava a gravíssima fraude cometida pelo julgador. Enquanto uma reclamação era quanto a questão de forma, a minha era substancial, de conteúdo.

Logo, eram lides distintas. Em conseqüência, não podiam ser julgadas de uma só vez, em bloco, ainda mais porque a representação é personalíssima para ambos os polos (o que acusa e o que é acusado). Essa aberração já indicava o rumo das coisas.

O ardil no tribunal

O Tribunal Pleno, que reúne todos os desembargadores, simplesmente não se manifestou em relação ao comprovado ato de simulação (documento antedatado ou pós-datado, que configura caso de anulação dos atos jurídicos), por contrariar norma de ordem pública. E não há litispendência em matéria de ordem pública. As representações devem ser examinadas e julgadas uma a uma. O tribunal violou todas as regras para proteger o juiz, como mostra a ementa do acórdão da sua decisão, que pode ser considerada como uma das mais vergonhosas da história do judiciário no Pará:

Administração. Representação e reclamação correcional contra magistrado. Suposta violação dos artigos 35, I e II, 36 e 41 da Loman. Indícios insuficientes para instauração de processo administrativo disciplinar. Simples narração dos fatos. Palavras e expressões ofensivas não dirigidas à pessoa certa e determinada não configuram os delitos contra a honra. Rejeição. Decisão por maioria".

Tudo subjetividade. Nada sobre a fraude, que é fato material. Os desembargadores apreciaram apenas as reclamações dos diretores do Basa. Nada sobre a circunstância de que o juiz Amílcar Guimarães decidiu as questões do banco como titular da 1ª vara, enquanto a minha condenação ele a lavrou como juiz substituto da 4ª vara.

O que indica, com eloqüência, a existência de um fio condutor invisível (embora nem sempre) para me impor a condenação, independentemente das normas legais e de tudo que eu pudesse alegar e provar, é essa votação sistemática contra mim. E o tom emocional e até virulento das manifestações da maioria dos magistrados que apreciaram minhas questões. Como se, ao invés de serem julgadores, fossem partes – e adversas.

Em outubro de 2006, por exemplo, no seu voto de relatora, acolhido por seus pares da 3ª Câmara Cível Isolada, a desembargadora Maria Rita Lima Xavier disse que uma das preliminares no principal dos meus muitos recursos (a apelação) contra a sentença, sobre a falta de identidade física do juiz ao me condenar, “é de tamanha grosseria que sequer merecia comentários”.

O que provocou a manifestação raivosa da desembargadora-relatora? Ao invés de ser objetiva, ela usou palavras extremamente duras e subjetivas no seu voto. Acusou-me de suscitar a preliminar de nulidade da sentença “sem nenhum fundamento jurídico”.

Segundo a desembargadora, eu desconhecia “o que venha a ser efetivamente o princípio da identidade física do juiz, haja vista que não tem acompanhado as mudanças ocorridas no Poder Judiciário paraense”. Não esclareceu, contudo, quais seriam tais mudanças e sua pertinência ao caso.

Defendendo o juiz, sustentou que, ao contrário do que aleguei, Amílcar apenas promoveu o julgamento antecipado da lide, “ante a desnecessidade de produção de provas”, ao assumir interinamente a 4ª vara. Negou que o juiz substituto tivesse agido com parcialidade e dolo ao lavrar a sentença, não vendo nela “nada que comprove ao menos indícios de fraude, há [sic: a] não ser o inconformismo do apelante que foi vencido na demanda”.

À margem dos preceitos da urbanidade e da discrição, a desembargadora decidiu censurar, no seu voto, a minha “postura incoerente e sem ética”, que dessa maneira teria descumprido o Código de Ética da minha profissão, que me imporia evitar, “necessariamente, ofensas diretas à pessoa do magistrado”.

Com o uso de todos esses juízos de valor, a desembargadora queria sugerir que eu apelara da sentença movido apenas pelo interesse contrariado, fazendo sua a voz do sujeito oculto na oração. Era por isso que eu levantava suspeitas levianas e fazia acusações infundadas ao juiz que me condenara. Como se nos atos não houvesse provas suficientes – que ela ignorou por completo ao apreciar o meu recurso – de que o juiz cometeu fraude e exerceu indevidamente a função jurisdicional.

A desembargadora rejeitou a preliminar da minha alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz apenas dizendo que “houvera julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas, bem como pelo fato de não ter havido a instrução processual”. Qualquer advogado ou mesmo estudante de direito que ler os autos ficará chocado com a interpretação dada aos fatos pela desembargadora.

Podia ter havido justiça?

Mas não fora sempre assim. Parecia, a princípio, que eu teria um julgamento normal, técnico, sem vícios nem ardis. A justiça não iria desnaturar as provas para consumar um destino que já estava traçado nos subterrâneos e nos bastidores forenses. Eu defendia o interesse público e estava com a verdade. Não tinha o que temer. Parecia assim logo no início da ofensiva do grileiro.

No dia 7 de janeiro de 2001 ele protocolou no tribunal uma interpelação dirigida à desembargadora Raimunda do Carmo Gomes, que hoje preside o TJE. Era uma petição tosca, sem apresentar qualquer fundamentação legal. Nenhuma lei foi citada, nenhuma doutrina, nenhum julgado.

O objetivo daquele papel estranho era afastar a desembargadora do processo que estava relatando, o segundo dos habeas corpus que eu impetrara para trancar uma queixa-crime dele contra mim, com base na já extinta lei de imprensa.

Cecílio alegou ofensa à sua honra em artigos que escrevi neste jornal sobre o processo que ele iniciara um pouco antes, na vara cível, já então em andamento. O primeiro HC foi deferido pela desembargadora Heralda Rendeiro, determinando o trancamento de uma das duas ações penais.

Segundo a interpelação, a magistrada devia “reconhecer a existência de motivo que a impossibilite de julgar com absoluta isenção de ânimo” e declarar de ofício sua suspeição, saindo do processo. O motivo do pedido seria a “forma estrondosa” que eu teria adotado para noticiar a primeira vitória.

Ao manifestar convicção de que resultado idêntico seria dado ao segundo HC, eu teria antecipado o desfecho do novo julgamento, fazendo “periclitar um dos mais comezinhos princípios do direito, o da imparcialidade”.

O procurador do empreiteiro também estranhava “a forma com que o resultado deste segundo habeas corpus vem sendo antecipado publicamente”. Disse que se impunha “questionamentos quanto a uma eventual antecipação de voto” por parte da relatora “e dos demais Membros Julgadores”, que iriam apreciar a questão nas câmaras criminais reunidas do TJE, “o que não se coaduna com os princípios que regem o devido processo legal, mais especificamente o da imparcialidade”.

O papel, assinado pelo advogado Antônio Figueiredo Basto, arrematava: “Exige o exercício da jurisdição que o juiz não mantenha sentimentos pessoais que possam influir no julgamento. Assim, na eventualidade de ter ocorrido antecipação de e até mesmo de julgamento à parte interessada por parte de V. Exa., emergem os sentimentos pessoais que justificam a suspeição”.

Atenuando a contundência da afirmativa, mas ainda com malícia, o papel ressaltava “que de forma alguma” estaria a atribuir à desembargadora-relatora “a ausência de imparcialidade na condução do julgamento”. Somente buscava “justo esclarecimento face a destemperada divulgação no Jornal Pessoal”. No entanto, suscitava sua suspeição.

Embora protocolada no dia 7, a interpelação, estranhamento, só se tornou pública quatro dias depois, em 11 de janeiro. Em plena sessão das câmaras criminais, o desembargador Jaime Rocha, que havia pedido vistas do primeiro processo no dia 4, ao devolver os autos informou seus pares que lhe havia chegado a – digamos assim – peça anódina. Não detalhou como isso ocorrera. Por não ser o relator, encaminhou a petição à desembargadora Raimunda Gomes. O desembargador parecia cumprir a missão inédita de mensageiro.

No caminho de passagem da peça, o desembargador Felício Pontes tomou o papel em suas mãos, leu-o e reagiu. Disse que aquilo não podia ser juntado aos autos, que era uma manifestação completamente extemporânea e, além disso, uma ofensa à relatora e ao judiciário. Sua pronta reação foi referendada pela presidente das câmaras e sua esposa, Climenie Pontes.

Com o apoio dos demais desembargadores, ela decidiu concluir o julgamento, iniciado na sessão anterior. Meu HC seria concedido, contra, mais uma vez, o voto do desembargador Werther Coelho. O desembargador Jaime Rocha não mais se manifestou, nem nesmo para justificar o pedido de vistas. Acompanhou a maioria na concessão da ordem para o trancamento da ação.

O caso não era de gravidade apenas pessoal. Os métodos adotados pelo grileiro junto à justiça tinham que ser detalhados para que o poder judiciário lhe desse o devido crédito. Quando C. R. Almeida formulou sua interpelação, os autos do processo a que se referia já estavam de há muito conclusos.

Mais do que isso: a questão estava marcada para julgamento, já em andamento, e só não se havia efetivado antes porque a ausência justificada da relatora provocara o adiamento do feito. Nada mais, portanto, podia ser aduzido ao processo, que devia seguir seu curso, imperturbável, até o julgamento final.

Dentro do rito processual, a peça era espúria. Devia ser rejeitada de pronto (liminarmente, segundo o jargão) pelo organismo saudável da justiça, como, aliás, acabou acontecendo. O “caso” ainda tinha apenas um ano de vida e o TJE parecia em condições de atuar de forma independente e eficiente.

 Para livrar-se do papel, contaminado pelo vício de origem, a desembargadora Raimunda Gomes despachou-o não nos autos, mas através de edital. Indeferiu-o: a matéria já havia sido decidida, “sendo a referida decisão auto-explicativa”.

Ainda que a esdrúxula interpelação estivesse conforme as normas legais e não tivesse sido incorporada clandestinamente à tramitação do processo, pela via oblíqua adotada pelo desembargador Jaime Rocha, faltava-lhe a mais remota razão de ser.

Ela surgiu para combater a “forma estrondosa” que eu teria usado para noticiar a vitória no primeiro HC. Ela ocupava apenas uma das 32 colunas (coluna como a referência técnica para efeito de medição de espaço) que este jornal tem, ou um quarto da última das suas oito páginas(cada uma tem quatro colunas) na edição da primeira quinzena de dezembro de 2000. Do ponto de vista quantitativo, portanto, jamais essa notícia poderia ser considerada “estrondosa”.

E quanto ao conteúdo? O trecho grifado pela interpelação, no último dos três parágrafos que a matéria tem, era o seguinte:

“Depois da sólida e judiciosa manifestação da desembargadora Heralda Rendeiro, referendada por seus pares, à exceção do desembargador Werther Coelho, voz dissonante nesse coro de lucidez, tenho a convicção de que será a mesma a acolhida ao segundo HC, impetrado por motivos semelhantes, contra o mesmo autor da perseguição, sob a relatoria da desembargadora Raimunda Gomes. Assim, minha energia será renovada para enfrentar outras seis demandas do mesmo jaez”.

É claro que escrevi a matéria como parte interessada, mas sem deixar de ser jornalista. Se o voto da desembargadora Heralda, ainda que a meu favor, tivesse sido fraco, sem densidade, eu não teria registrado minha confiança. Não apenas li atentamente a manifestação como consultei quatro competentes advogados e magistrados, que partilharam, enquanto profissionais, minha opinião de leigo. A questão havia sido praticamente esgotada naquele voto.

Mas havia, sobretudo, um fato concreto: os dois HC foram pautados para a mesma sessão das câmaras criminais. Na precedência, estava o pedido do qual a desembargadora Heralda era a relatora. Seus pares, excetuado o desembargador Werther, a acompanharam, incluindo a desembargadora Raimunda Noronha.

Quando chegou sua vez de se manifestar, ela pediu o adiamento do feito, argumentando que iria refazer o seu voto. Se a juíza decidiu agir assim, era porque, ao tomar conhecimento da fundamentação apresentadora pela desembargadora Heralda, se convencera de que sua colega estava certa, aderindo a ela. O que, por via de consequência, a obrigaria a rever o entendimento mantido até então, que só podia ser contra a concessão do HC.

Uma atitude não muito freqüente e sempre merecedora de elogio: um ser humano, no difícil exercício da prerrogativa de julgar seu semelhante, ter sensibilidade para captar a verdade numa posição alheia e a capacidade de mudar, reconhecendo o erro que ia cometer.

No meu caso, o erro podia até ser derivado de uma posição doutrinária, de princípio, que alguns magistrados costumam adotar, deixando de lado as especificidades eventuais das demandas para orientar seu julgamento por uma diretriz geral (como não conceder efeito suspensivo a recursos que não têm originalmente esse poder, ou não trancar ações através de HC).

Mas eu não sabia. Simplesmente porque não tive acesso – nem antes, nem depois – ao voto que a desembargadora Raimunda Gomes levara para aquela sessão, que não leu naquele momento e que viria a reformular, após haver acompanhado a maioria das câmaras no primeiro HC.

O conteúdo da descabida interpelação e sua estranha forma de inserção mostravam até que ponto meu contendor estava disposto a descer para fazer valer seus propósitos. Modificaria o comportamento e as decisões da maioria do tribunal a partir daí.

O juiz que podia dar sopapos

A matéria da Folha de S. Paulo, que a direção do TJE certamente leu, ao menos para verificar como sua manifestação foi reproduzida, cita o texto que o juiz postou no seu mini-blog pessoal, franqueado ao acesso de qualquer pessoa que circule pela rede social. Ele admite ter pensado em “dar sopapos” no jornalista Lúcio Flávio Pinto, a quem chamou de “pateta” e “canalha”.

“Pensei em dar-lhe uns sopapos, mas não sei brigar fisicamente; pensei em processá-lo judicialmente, mas não confio na Justiça”, disse o magistrado. E confirmou ao jornal a autoria das mensagens – disse tê-las escrito “como forma de “protestar”. “Fui satanizado [por Flávio Pinto]”.

Se, ao final, perder a contenda, o juiz nada terá a perder. Nada mesmo, é a sua convicção. Pois ele me orienta a denunciá-lo perante o Conselho Nacional de Justiça, me garantindo que não se defenderá da representação. Pelo contrário: torcerá para que o punam, mandando-o para o farniente da aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

O que é a maior punição a um magistrado se torna, no entendimento cínico (mas, neste caso, verdadeiro) do magistrado paraense, um prêmio. Ele viverá bem pelo resto da sua vida sem precisar trabalhar. O babaca serei eu, como ele próprio afirma, por lhe proporcionar o que ele deseja.

E deseja porque (e nesse ponto diz estar seu único acordo comigo) não confia na justiça, o poder que lhe dá os ótimos vencimentos, garantias únicas, boas condições de trabalho, status e tudo mais, na expectativa de que esses benefícios sirvam a uma das atividades humanas mais difíceis: julgar os outros, podendo aplicar-lhes penas severas, definitivas,

Esse é o padrão de comportamento deferido ou aceito pelo tribunal para os seus integrantes? Um juiz pode tratar dessa forma a parte, sujeita à sua espada e colocada em sua balança, na presunção (ilusória, no caso do titular da vara que trata dos problemas das famílias da capital do Pará) de que ele é sereno, equilibrado, imparcial e não tem interesse pessoal na lide?

Se esse assunto não diz respeito à competência da direção do poder judiciário do Estado, tudo é permitido. Tem sido assim, aliás. Há 20 anos, quando o tribunal começou a dar guarida à perseguição que os poderosos da terra (e de outras paragens) passaram a me fazer, o advogado Calilo Kzan Neto me agrediu fisicamente.

O pretexto para a agressão foi uma matéria neste jornal, nunca contestada pela esposa dele, Rosângela Maiorana Kzan, embora tenha ajuizado cinco ações sucessivas contra mim. Logo, o assunto dizia respeito ao exercício de uma garantia constitucional, a liberdade de imprensa. O agressor era um advogado militante no fórum de Belém. A agressão se consumara nas escadarias de acesso à então sede única do Tribunal de Justiça do Estado, na Cidade Velha.

Com todas essas circunstâncias, representei contra o advogado à OAB do Pará. O relator mandou arquivar a queixa. Disse que o acusado não estava no exercício da profissão. Logo, a OAB nada podia fazer. O acusado – ressalte-se – não alegou esse fato na sua defesa. Foi beneficiado por decisão que foi além do que ele disse e lhe concedeu o que ele nem imaginou pedir. Os áulicos são mais realistas do que o rei. E mais perigosos.

A mesma OAB, 15 anos depois, também não acudiu em meu socorro quando fui agredido por outro advogado, o irmão de Rosângela, Ronaldo Maiorana, sócio dela no controle do grupo Liberal. Não pesou nem o fato de que a agressão foi perpetrada com a ajuda de dois policiais militares, funcionando como seguranças particulares quando deviam estar no quartel, em flagrante desvio de função pública remunerada. Ironia das ironias: o agressor, além de ser jornalista, presidia a comissão em defesa da liberdade de imprensa da mesma OAB.

O presidente da seccional disse que a Ordem dos Advogados não iria se manifestar sobre o episódio porque se tratava de “rixa familiar”. Ophir Cavalcante Jr., que hoje preside a OAB nacional (Raymundo Faoro deve se revirar no túmulo glorioso), mantém a entidade fora do alcance da celeuma. Alega que o jornalista tem que utilizar o recurso cabível, a ação rescisória, para reformar a sentença.

Os elos se conectam, caracterizando uma conspiração. Tudo é sancionado, apoiado e estimulado quando se trata de punir, calar e, se possível, prender alguém que, no exercício da sua profissão, trata de temas candentes, abordando-os por inteiro e em profundidade, indiferente às reações que possa provocar.

Quem examinar toda coleção deste jornal não encontrará nas suas páginas futilidades, ociosidades, ação entre amigos ou qualquer tipo de exaltação do poder e dos poderosos. Em suas páginas foram travadas polêmicas extensas, detalhadas e do mais alto interesse público.

Quem não concorda com o que aqui se diz, aqui mesmo tem espaço para se expressar. Muitos se expressaram. Alguns tentaram tirar a credibilidade do autor do jornal ou até desmoralizá-lo. Puderam tentar nas próprias páginas do jornal. Mas elas estão aí, para quem quiser consultá-las, demonstrando que não atingiram seu objetivo. Prevaleceu, ao final, a verdade aqui registrada. Construída sobre fatos e solidificada pelo uso argumentativo das informações.

Nenhum dos que me processaram participou desse debate. Todos eles, que são pessoas poderosas, ao invés de aceitar a discussão diante do público, na dialética da verdade, procuraram confinar o assunto aos autos de processos judiciais, propostos frequentemente de pura má fé, caracterizável na letra da lei.

Praticamente todos os que me acionaram na justiça podiam se agrupar em duas temáticas. A primeira delas, privativa dos irmãos Maiorana, o controle da informação. A outra: o domínio da terra e o uso dos recursos naturais nela existentes. O domínio pode levar ao uso, mas nem sempre e não necessariamente.

Terra boa para piratas

Pode ser iniciativa para garantir certa reserva de valor ou servir de instrumento de especulação imobiliária. Alguém grila determinada área para logo a revender, com lucros enormes. Ou para apropriá-la, superdimensionada, ao seu ativo. Ou para muitas outras finalidades, dentre elas as que são inovadoras, como o seqüestro de carbono, sem deixar de ser fraudulentas: para maximizar os ganhos.

Muitos desses especuladores são levantinos, aventureiros que só se estabelecem no Estado para pilhá-lo. Mas há também piratas nativos, ou cúmplices locais da exploração estabelecida a partir de fora. O cidadão comum do Estado, nele nascido ou que nele estabeleceu seu domicílio, se sente impotente diante da voracidade desses assaltantes. A imagem de pirata lhes assenta à perfeição, queiram ou não seus parceiros – de toga ou de pistola.

A migração intensa, que atinge patologicamente o Pará, podia ser causa da felicidade se não a eliminasse já na origem, por ter como fator principal a expulsão do migrante, obrigado a abandonar a terra natal. E ter como outro componente essencial sua inadequação ou despreparo para exercer positivamente a condição de migrante. Em sua esmagadora maioria, ele está condenado a ser um pária, um desajustado, uma peça a ser usada (quando é usada) e logo descartada.

Por causa de fatores contidos no “modelo” de ocupação da Amazônia, que é colonial, considerando a ocupação em seu sentido lato, de domínio sobre a terra e sua gente, o Pará, dono do 2º maior território do Brasil e da sua 9ª população, é o 21º em PIB per capita, uma queda acentuada em relação ao seu IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), que é o 16º da federação.

Há riqueza, mas a que fica retida nos limites do Estado é desproporcionalmente inferior à riqueza que sai. Mesmo pequena, essa riqueza internalizada (ou entronizada) é pouca diante das formas de concentração e das dificuldades para sua distribuição. Os piratas apropriam o máximo. Descontada sua parte, que é a do leão, o que sobra é migalha a ser dividida entre tantos, cada vez mais.

Constatar este fato, que é real e concreto, leva ao desespero ou ao cinismo, ao menos entre as elites. O desespero provoca a prostração dos que vêem, mas não agem. O cinismo consagra o princípio popular: farinha pouca, meu pirão primeiro.

Em 1926, no ocaso da Primeira República (a república dos “carcomidos”, embora personagens de grandeza histórica), quando era secretário geral do governo Dionísio Bentes, o maior cargo na administração pública depois do chefe maior, o tocantinense Deodoro Machado Mendonça fez um regresso triunfal à sua base política.

Num discurso pronunciado em Marabá, então e ainda a principal cidade do vale do Araguaia-Tocantins (a despeito dela mesma), fez uma advertência que, em certa medida, continua atual e verdadeira. Disse ele no banquete em que foi homenageado pela liderança da capital da castanha (como viria a ser do gado, das siderúrgicas, do carvão vegetal e da violência):

“A luta surgirá, nem sabemos com que limites, e será entre vós, que sois os senhores legítimos da terra conquistada sob tamanhos sacrifícios, e os que pretendam vir disputar ganho fácil na atração de terra riquíssima”.

Chegam a ser proféticas as palavras de Deodoro, pai do célebre advogado Otávio Mendonça, que presidiu a OAB do Pará num tempo em que a instituição era comandada por legendas e não por molduras, pobres retratos na parede. Palavras que se aplicam ao drama que o Pará vive atualmente.

Se volto a tratar do meu processo, não é para defender minha posição e meus interesses, ou participar de uma rixa familiar. É por se tratar de um capítulo importante da história que estamos vivendo. E que vivo pelas circunstâncias dos acontecimentos, não por meus méritos pessoais ou por saliência particular.

O momento da reação

Ao decidir não recorrer da decisão que me condenou e pagar a indenização que me foi imposta, quando, no mínimo, podia protelar por mais alguns anos a execução da sentença, foi por ter parado de pensar em mim e passado a decidir pela ideia que tenho da minha vida entrelaçada aos liames de uma história maior.

Sou minúsculo personagem, mas ao agir como agi, interrompendo a mecânica do Gulag tropical que vinha me esmagando, mesmo eu exercendo todas as minhas obrigações e direitos em um processo judicial, quis chamar a atenção dos paraenses para a péssima justiça que temos. E à qual somos submetidos todos os dias, esmagados por sua lentidão, sua parcialidade, seu descaso, seu despreparo ou sua conivência com os interesses dos que podem pagar bons advogados, podem acelerar a tramitação dos processos, podem entrar na sala de suas excelências – e muito mais.

Não é a causa do jornalista Lúcio Flávio Pinto que está em questão. Ela é o eventual. O perene é o saque às riquezas do Pará com a participação de maus cidadãos, paraenses ou não. O poder judiciário tem responsabilidades por essa situação. Elas devem ser cobradas.

Ficou muito fácil aos piratas saquear o patrimônio público. Todo ele. No caso das terras, com suas matas, águas, minérios, solos e biodiversidade sem igual, o ataque se intensifica sempre que há uma grande obra pública (como a hidrelétrica de Belo Monte), um empreendimento particular expressivo ou as incertezas econômicas recomendam uma âncora de valor, como a propriedade imobiliária.

Estamos atravessando mais uma fase febril de especulação. O mercado fundiário se aqueceu. Os piratas tratam dos seus butins. Tentam destruir todos os que se atravessam no seu caminho. A prática é simples e audaciosa ao mesmo tempo, como é próprio dos piratas.

Numa investigação sobre grilagem que iniciou em 1999, o governo federal concluiu que pelo menos 100 milhões de hectares tinham documentação suspeita. Depois da investigação, o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) cancelou o registro de mais de 70 milhões de hectares. Um terço dessa área estava no Pará, quase 21 milhões de hectares.

O Estado bem que tentou fazer a sua parte. Foi do Instituto de Terras do Pará o primeiro questionamento judicial da grilagem. Em 1996 o Iterpa pediu a anulação do título da propriedade. Todas as decisões de juízes e desembargadores do TJE foram contrárias a essa pretensão durante os oito anos em que a ação tramitou na justiça estadual.

Momentos não faltaram para uma decisão correta do poder judiciário local, mesmo quando provocado. Em 2001 a Corregedoria Geral de Justiça, ao contrário do que fez a similar amazonense na mesma época, não acatou os pedidos que lhe foram feitos pelo Ministério Público Federal, o Incra e o Iterpa.

Ao invés de determinar o cancelamento da matrícula e do registro de imóveis rurais constituídos a partir de títulos de propriedade considerados nulos, como lhe foi solicitado, a Corregedoria optou por mandar averbar o bloqueio provisório das matrículas e registros existentes em nome de Carlos Medeiros, personagem o fantasma atrás do qual agia – e ainda age – uma quadrilha que teria grilado 9 milhões de hectares de terras no Pará.

Idêntica providência foi adotada pela Corregedoria em relação à Fazenda Jabuti, de supostos 663 mil hectares, em Altamira. A averbação do bloqueio seria mantida até que a justiça, na ação considerada própria, viesse a decidir sobre o mérito da questão.

Os órgãos públicos que fizeram o pedido entendiam que o cancelamento e a anulação podiam ser feitos administrativamente pela Corregedoria, tendo por base a lei de registros públicos, que é de 1979, mas permanece em vigor. Consideravam que o registro e a matrícula obtidos por especuladores de terras são completamente nulos porque feitos indevidamente.

Uma escritura particular de cessão e transferência de direitos e venda de posse de dois castanhais, como a utilizada pelos pretensos donos da Fazenda Jabuti, não é título de domínio. Não deveria, por isso, ser escriturada no livro de propriedades, como foi feito no cartório de Altamira. Sendo o documento de origem nulo de pleno direito, igualmente nulos seriam seu registro e matrícula.

O mesmo aconteceria com todos os fraudulentos assentamentos de imóveis atribuídos a Carlos Medeiros, um caso também grave de grilagem, não só pela fantástica extensão da área apropriada, como pelas circunstâncias da sua “legalização”.

Já em 1985 o desembargador Nelson Amorim, no exercício da Corregedoria, determinou aos oficiais de registro imobiliário que suscitassem dúvidas sempre que lhes fossem submetidos documentos em nome de Carlos Medeiros. Oito anos depois, os procuradores do homem inexistente, através de um processo judicial, conseguiram restaurar um suposto inventário dos proprietários originais (na verdade, meros arrendatários de pequenas e específicas áreas de castanhais), mas o ardil não sobreviveu dois anos.

Apesar de em 1995 uma câmara cível do TJE ter cancelado a decisão que legalizara o inventário em primeira instância, a sentença revogada foi cumprida, como se estivesse em pleno vigor,, pelos cartórios imobiliários. Ficou evidente a extensão e a profundidade da rede de fraudes. Mesmo grosseiras, elas continuaram gerando efeitos.

A Corregedoria, entretanto, não quis declarar a inexistência e o cancelamento dos registros por considerar que o ato iria contrariar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de não ser estritamente administrativo, atinente apenas ao ato do registro, como exige a lei, mas relacionar-se ao título. Assim, extrapolaria o limite da autorização legal.

A desembargadora Osmarina Sampaio Nery disse que preferiu seguir um dos princípios elementares de direito, “de [que] quem pode o mais (cancelar) pode o menos (bloquear)”, e adotar “medida menos drástica”, já que ela “se apresenta necessária e suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”.

Eterna vítima do saque

Por medidas assim, o Pará, a maior vítima dessas fraudes em todo Brasil, continuou a ser o mais atrasado no seu combate e eliminação. O que significava estimulá-las.

Só a partir da manifestação de interesse da União, que acabaria provocando o deslocamento do processo da C. R. Almeida para a justiça federal, é que a situação começou a ser invertida. Mas durante três anos o TJE resistiu ao deslocamento de foro, enquanto ocorriam incidentes processuais. Os autos do processo desapareceram por dois anos, reaparecendo com uma decisão esdrúxula do juiz de Altamira em favor da empresa.

Em 2003 o MPF começou a agir na justiça federal. Sua primeira ação foi para responsabilizar criminalmente os titulares da Incenxil e os oficiais do cartório de Altamira envolvidos nas falsificações que deram origem à grilagem. Ao analisar esse processo criminal, o juiz federal Luiz Herculano Martins Nacif disse em um dos seus despachos que a prática da grilagem é uma verdadeira “aquisição de propriedades por osmose”, para a qual deu sua explicação:

“Inicialmente o fraudador adquire ilegalmente uma fração de terras já significativa (por exemplo, através de registro de títulos de posses na condição de títulos dominiais); na seqüência, são feitas averbações que tendem a engordar ainda mais o latifúndio, sendo que o tempo e a impunidade são os fatores que trazem perspectivas, fortes, de que o delito será bem sucedido”.

A cartorária de Altamira, Eugênia Freitas, a principal cúmplice da grilagem, “parecia averbar tudo sem o mínimo de conferência”, observava o juiz. Permitia assim “a multiplicação de áreas sem qualquer critério, sem nenhuma checagem, baseando-se em declarações e plantas sem suporte na observação direta, tudo substituído praticamente por um DARF”.

Contra a cartorária foram instaurados 29 procedimentos na justiça federal. O escândalo se tornou tal que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE determinou o bloqueio das matrículas em nome da Incenxil. Mas apenas de três dos 21 imóveis que a empresa considerava seus. Bloqueou, mas não cancelou. Também acabou por demitir a escrivã, mas, quatro meses antes de ser afastada, ela pode indicar para substituí-la quatro pessoas da sua confiança. O cartório continuou a funcionar normalmente na parte da frente da residência dela.

O filho de Cecílio e seu sucessor, Roberto Beltrão de Almeida, “provavelmente o real responsável pela Incenxil”, em nome da qual foram feitos os registros originais no cartório, ao depor perante o juiz federal, admitiu que, na prática, a empresa foi adquirida “com um único real objeto:comprar terras no Pará”.

O empresário confessou ainda não ter notícia “onde seria a sede da empresa, nunca viu seus sócios, não tem ideia de qual seria seu objeto social, não conhecia outros bens eventualmente de propriedade da Incenxil nem tinha informações diretas sobre sua atuação, seu funcionamento, sobre a identidade dos seus sócios”.

Se a empresa nada sabia da área que comprara, sua ocupação teria que cessar, “assim como deve cessar também a utilização indevida de força policial em benefício de interesses específicos da Incenxil”, determinou o juiz, admitindo que na área pretendida pela empresa só podiam permanecer os nativos.

Herculano Nacif se referiu aos “atos ilegais perpetrados pela polícia militar e a empresa C.R. Almeida, que sem determinação judicial estariam perturbando a ordem civil, inclusive, destruindo residências de vários ribeirnhos que vivem as margens do Rio Xingu, no trecho entre boca e ‘igarapé estragado’ e boca do ‘igarapé piracuí’, no município de Altamira”.

É que em 2005 o Ministério Público Federal em Santarém ajuizara ação civil pública para impedir que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indenizasse a Incenxil pela desapropriação dos ditos 4.7 milhões de hectares de propriedade da empresa.

Essa área se superpunha a quase toda a Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, recém-criada na chamada Terra do Meio, sudoeste do Pará. Os procuradores declaravam que a fazenda Curuá, era “a maior área grilada do Brasil”, resultando de “histórica fraude”. A União não podia ser obrigada a desapropriar imóvel que já lhe pertencia.

Além de impedir o pagamento de indenização, que o Ibama já se dispunha a fazer, o MPF solicitava a retirada imediata de todos os estabelecimentos e prepostos da Incenxil localizados dentro da reserva, além de policiais militares que estivessem prestando serviços à empresa, conforme relatosfeitos por entidades sociais e comunidades ribeirinhas no final de 2004.

O Setor de Perícia da Polícia Federal descreveu as “degradações ambientais no local, provocadas por aberturas de pistas de pouso, atividades garimpeiras e/ou por aberturas de estradas características de exploração madeireira de forma seletiva, mesmo ocorrendo em pontos isolados”, que já “agridem violentamente a natureza”.

Todas as provas estavam nas 1.500 páginas dos autos da ação originária, que começou em 1996, com a petição do Iterpa à justiça estadual, quando, em outubro do ano passado, o juiz HugoSinvaldo Silva da GamaFilho, respondendo pela 9ª vara da justiça federal em Belém acolheu o pedido do MPF e determinou o cancelamento dos registros imobiliários da Incenxil, por trás da qual C. R, Almeida esteve durante mais de uma década, fazendo e desfazendo o que queria.

No dia 9 de dezembro a sentença foi publicada pela versão eletrônica do Diário da Justiça Federal da 1ª Região. Os autos do processo serão devolvidos à subseção federal de Altamira, em cumprimento à portaria, baixada em novembro do ano passado. Ela determinou “que a competência em matéria ambiental e agrária deve se limitar apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária”.

É provável que a única intervenção do juiz de Altamira se restrinja a extinguir a ação e arquivar o processo. Tudo indica que a Incenxil, uma das firmas de que Cecílio Almeida se valia para agir, não recorreu da decisão do juiz Hugo da Gama Filho. Ou por perda do prazo, que já foi vencido, ou porque desistiu de tentar manter em seu poder terras comprovadamente usurpadas do patrimônio público através da fraude conhecida por grilagem.

Mas a decisão ainda irá demorar algum tempo. A titular da subseção.

Encerrada a questão? Só aparentemente.

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[Lúcio Flávio Pinto é jornalista e editor do Jornal Pessoal (Belém, PA)]