A carreira jurídica é a mais valorizada do serviço público. Acima do médico, do professor ou do engenheiro está o advogado. Ele recebe os maiores salários e tem mais vantagens e privilégios do que os demais. O advogado em geral, o juiz em destaque.
Asociedade admite que julgar é a mais espinhosa das funções. Os magistrados precisam ter conhecimento, equilíbrio, ponderação, estado de espírito e suporte para decidir bem os litígios entre as partes que chegam às barras dos tribunais. Repositório da esperança e da crença social, a justiça, mesmo que tarde, não pode falhar. Se falhar, arrasta consigo o edifício mais nobre da construção humana: a democracia.
Mas e quando a justiça se transforma ela própria na autora das iniquidades? O que pode acontecer quando, ao invés de exercer a tutela arbitral e consolidar a imparcialidade estatal, passa a agir como se fora parte interessada?
Num estudo clássico de ciência política, Franz Neumann exibiu as marcas da parcialidade da justiça como uma das explicações mais consistentes para o surgimento, a ascensão e o triunfo do nazismo na Alemanha. O livro que dedicou aos julgados de Weimar, Behemoth, só pôde ser publicado nos Estados Unidos.
Foi lá que Neumann se refugiou, em 1936, para não se tornar mais uma dos milhões de vítimas de Adolf Hitler. A verdade foi limada do III Reich, o império dos mil anos, que, felizmente, só durou 12 anos (só?).
Esse monumental trabalho nunca foi publicado em português. A época é oportuna para traduzi-lo. Pode vir a servir de inspiração e advertência para os rumos que a justiça vai tomando no Brasil.
Liberdade ameaçada
Ao lado de exemplos dignificantes de uns tantos magistrados comprometidos com a causa e que se mostram à altura do tratamento especial dado no serviço público à carreira jurídica, pode-se perceber uma tendenciosidade sistemática do poder judiciário em algumas partes do país ou quando chamado a decidir determinadas questões estruturais.
A Amazônia é uma das regiões mais mal servidas pela justiça brasileira. Por amarga ironia, é também onde o poder judiciário altivo é mais necessário.
Diante de tantos conflitos, de tanto primitivismo e de uma violência de profundidade abissal, magistrados bem preparados, corajosos, independentes e honrados podem servir como a vanguarda civilizatória ou o anteparo à borrasca de selvageria que campeia nessa que é a maior fronteira nacional.
O contraste entre estruturas ultramodernas que são montadas em espaços bem delimitados do território amazônico para a extração, transporte e comercialização de suas riquezas naturais, e o universo de barbárie e primitivismo que se cria em torno desses “grandes projetos”, é de assustar.
No entorno desses empreendimentos de bilhões de reais se sucedem problemas como trabalho escravo (mas escravo mesmo), destruição massiva e maciça da natureza, choques entre brancos e índios, apropriação ilícita de enormes extensões de terras (do tamanho de países), crimes de pistolagem e uma extensa agenda de anomalias.
Seu simples enunciado sugere que a Amazônia ainda vive uma era anterior às conquistas republicanas da revolução francesa. Ou seja: em 2012, a Amazônia não chegou a 1789.
Ainda assim, esse complexo painel de acontecimentos jamais será entendido através de esquemas explicativos simplistas, do bem e do mal, do bandido e do mocinho, do pobre e do rico. A convivência de um plano contemporâneo da história com uma dimensão arcaica é às vezes pacífica; em outros casos, tem intensidade conflituosa de autêntica guerra, com muitos danos e vítimas.
A má justiça, além de não servir de freio a esses abusos, funciona como fator de estímulo ao darwinismo social que resulta de uma lei de abrangência crescente: a lei do mais forte. O mais forte, que pratica as mais diversas formas de violência, aspira ao poder arbitrário, que se sustenta pela imposição de outra lei de vigência em expansão: a lei do silêncio.
Aqueles que buscam a verdade e tentam torná-la pública, tanto no universo diretamente interessado por esses acontecimentos como para auditórios mais amplos, no país e no exterior, estão sendo punidos por sentenças que ameaçam, dentre outras garantias constitucionais, a liberdade de informação, o direito de imprensa.
Demonstrações financeiras
São cada vez mais frequentes as penas que a justiça aplica a jornalistas que se empenham em ser uma boa fonte de informações e de conhecimento sobre o drama amazônico, de interesse mundial.
Peço vênia ao distinto leitor para citar meu próprio caso. Jornalista profissional há 46 anos, acompanhei o regime militar desde 1966, quando se intensificou a escalada de repressão que iria levar ao AI-5 e seus desdobramentos nefandos dos anos de chumbo.
Nesse período fui processado uma única vez, pela temida Lei de Segurança Nacional – e fui absolvido pela Auditoria Militar de Belém. A partir de 1992, sete anos depois de restabelecida a normalidade democrática, que já é a mais duradoura da história republicana, fui processado 33 vezes e condenado em quatro processos. Em todos eles demonstrei que o conteúdo das minhas matérias jornalísticas era verdadeiro e tinha relevante interesse público. Mas não escapei das condenações.
Nenhuma das pessoas que me processaram exerceu o direito de defesa. Nenhuma delas contestou de público o que publiquei. Todos os 12 autores de ações estavam ligados a grupos de comunicação, grileiros de terras, extratores de madeira e magistrados a eles relacionados. O elo entre esses personagens dá aos seus propósitos as características de uma conspiração. Conspiração contra a verdade e pela imposição do silêncio que interessa a uma parte apenas do enredo: os poderosos.
Escrevo este artigo porque uma nova decisão da justiça do Pará foi dada contra mim, como se eu não tivesse argumentado exaustivamente através do recurso judicial agora negado e dos dois anteriores, igualmente rejeitados. Como se estivesse em vigor outra lei, que só os poderosos podem usar: eu posso, eu quero, eu faço; os prejudicados que se lixem.
Através deste artigo, me lixo perante o destinatário da verdade: o meu leitor. É ele que paga a conta elevada da justiça. É quem pode exigir que ela seja elevada na contraprestação do serviço, que é ruim.
Fui impedido pelo juiz Mairton Carneiro, da 6ª vara cível de Belém, de produzir provas em meu favor (em favor da verdade, aliás) numa ação de indenização por danos morais e materiais que Romulo Maiorana Júnior e Delta Publicidade propuseram contra mim, em 2005. O juiz encerrou a instrução processual sem garantir o contraditório e a ampla defesa no devido processo legal, conforme lhe obriga a lei maior do país, a constituição federal.
Cometido o arbítrio, logo depois esse juiz apareceu em fotografia publicada em coluna social de O Liberal. Suscitei sua suspeição para continuar a funcionar no processo e ele, sem saída, acatou. A ação teve que ser redistribuída, mas o mal já estava feito. Tudo indicava que, contra as regras processuais, o direito e a verdade, eu sofreria mais uma condenação. No caso, a pagar indenização equivalente a 600 salários mínimos.
Encerrada a instrução processual, eu não podia mais provar a falsidade da alegação dos autores de que o artigo “O rei da quitanda”, publicado neste jornal, lhes causara “perda de capital”, além de ofendê-los moralmente. Não interessava: o que queriam era embaraçar a minha vida depois que Ronaldo Maiorana me agrediu, dois meses antes de dispararem 14 ações cíveis e criminais contra mim.
Dano moral, por ser subjetivo, pode ser alegado com mais facilidade, através de sofismas e lógica perversa. Mas dano material querer prova, Se Romulo Maiorana Júnior não se deu ao trabalho de provar o tal prejuízo, provavelmente por estar convencido de que o que pedir lhe será concedido, Cabia a mim provar a falácia.
Se o abalo causado ao jornal O Liberal foi de tal monta que acarretou “perda de capital”, essa perda teria que ser apontada nas demonstrações financeiras anuais da empresa, inclusive para o devido provisionamento. Se tal não foi realizado, o fato não existe para qualquer efeito, principalmente o legal.
Minha solicitação dos documentos foi a princípio deferida, mas acabou por ser negada, depois que os representantes do grupo Liberal se negaram a ceder os documentos. Fez-se-lhe a vontade. Na instância individual da justiça como na colegiada. Três recursos meus foram categoricamente rejeitados na 3ª câmara cível, à unanimidade.
Para que isso acontecesse, os maiores absurdos foram perpetrados. Os julgadores dos recursos disseram entender que eles perderam o objeto porque o juiz de 1º grau já havia atendido o meu pedido.
Sim, ele me concedeu a oitiva das testemunhas que indiquei e vim a dispensar, para me concentrar no que interessava: os balanços de Delta Publicidade referentes aos exercícios de 2004 e 2005, quando, se lesão tivesse havido, teria que aparecer nas demonstrações financeiras da empresa. E esta prova, depois de concedida, me foi cassada, em afronta às leis. Logo, a ação continuava com seu objeto.
Medidas inibitórias
Em busca de novo fundamento, os julgadores o encontraram na alegação de que eu não juntara as procurações exigidas pela regra processual: nem a do meu defensor nem a do representante de Romulo e Delta. Insisti em que a exigência fora atendida: o diretor de secretaria da vara fornecera certidão com todas as informações sobre os advogados das partes.
Tão satisfatórias que a desembargadora (já aposentada) Maria Rita Lima Xavier, a primeira a examinar meu recurso na segunda instância, mandou intimá-los sem problemas, por dispor dos dados completos. Só depois, no exercício do novo “juízo de admissibilidade”, é que “descobriu” que eu não juntara cópia das procurações.
Não adiantou eu afirmar e repisar que o instrumento fora suprido pela certidão do responsável pelo cartório pelo qual tramita a ação. A desembargadora e o relator seguinte, desembargador Roberto Moura, ignoraram minha informação. Nem se deram ao trabalho de combater a certidão. Se o fizessem, iam se enredar num raciocínio sem saída: que documento merece mais fé do que a de um escrivão com fé pública e tendo sob a sua guarda os autos do processo? Era como se o documento, assinado por Edmilton Sampaio, diretor de secretaria do cartório do 6º ofício cível, não estivesse nos autos.
Eu que ficasse a travar um diálogo com surdos. Eles não iriam me ouvir. Negaram o agravo de instrumento, o agravo interno e o e embargo declaratório. Repetindo os mesmos argumentos, citando integralmente o acórdão anterior, como se as minhas peças não existissem.
Na sua ação, Romulo Júnior questionou um artigo meu, publicado na edição nº 337, da 2ª quinzena de março de 2005, deste jornal. A ação foi proposta quase seis meses depois da publicação do artigo, que teria causado dano à condição de homem público de Romulo Jr., “que tem formação jornalística e ganha seu sustento através dos meios de comunicação mais populares”, abalado por ver “sua honra aviltada com xingamentos dos mais baixos escalões [sic],desde aqueles voltados à sua cultura e inteligência, como aqueles ligados à sua moral, idoneidade e honra” (grifado no original).
Qualquer cidadão medianamente informado, na melhor das hipóteses, receberá com reservas essa declaração, que reflete a megalomania do seu autor. Jamais um proprietário de jornal, no Brasil e provavelmente em qualquer parte do mundo, se permitiu publicar seu retrato em páginas inteiras de seu periódico, em edições sucessivas, como fez e ainda faz. E o faz isoladamente, já que nenhum dos seus irmãos, em número de seis, tem direito a esse carnaval de páginas de autopropaganda, de exaltação desmedida.
Registrei esse hábito, digno de um marajá, em 2002:
“O gabinete de Romulo Maiorana [pai] era um lugar democrático: ele franqueava o acesso a esquerdistas e direitistas, jovens e velhos, boêmios e gente de vida regrada, profissionais de todos os setores, políticos de todas as tendências. Rômulo sempre se serviu dessa pluralidade para dar maior consistência às suas decisões, antecipando-lhes as consequências.
Seu principal herdeiro não tem esse bom senso. Cerca-se apenas de iguais, dando ao gabinete originado do pai um tom monocórdio, sua expressão literal. Talvez por isso não haja ninguém com ascendência sobre Rômulo Maiorana Júnior para alertá-lo para o ridículo atroz da página inteira da página inteira que vem sendo publicada há vários dias seguidos em O Liberal, com sua foto, anunciando a retomada do projeto ‘Andando pelo Pará’.
Não que um dono de jornal não possa liderar uma campanha de divulgação dos municípios do seu Estado. É desejável e meritório que o faça. Mas não para tomar o tema como pretexto para uma campanha de promoção pessoal (no caso do ‘Andando’, patrocinada pela Companhia Vale do Rio Doce, que cede recursos e o prestígio do seu nome para uma ação de fancaria), transformando o que deveria ser o objetivo da iniciativa em pano de fundo no proscênio. Os municípios são secundários. O que importa é a estampa do principal executivo do grupo Liberal, agora devidamente ‘sarado’”.
Não satisfeito em cobrar indenização por danos materiais e morais, Jr. cumulou ainda requereu medidas antecipatórias e inibitórias. Queria me obrigar a publicar seu “direito de resposta”, não incluído na peça inicial, e me impedir de continuar a me referir a ele no Jornal Pessoal. Era algo tão absurdo que a juíza então no comando do processo o indeferiu. E fez a observação que qualquer pessoa de boa fé faria: por que o dono do grupo Liberal não exerceu o seu direito de resposta através de carta ao Jornal Pessoal?
A controvérsia inexiste
Por incrível e paradoxal que pareça, é isso o que os Maioranas mais temem: o debate público, cada parte com direito a apresentar os seus argumentos diante da sociedade, para que ela julgue e sentencie a respeito. Deixando de lado o direito de resposta, Romulo Jr. me interpelou em juízo. E respondi a todas as suas questões no prazo legal, de 48 horas.
Nessa resposta, o me comprometi a reproduzir no Jornal Pessoal, “na íntegra e sem qualquer comentário imediato a respeito do documento”, a carta que Maiorana se dispusesse a escrever para “retificar, contestar, desautorizar ou mesmo ironizar o artigo que lhe teria ofendido, repondo o que diz ser a verdade a respeito dos fatos, sujeitando-se ao debate público, ao qual uma personalidade pública deve estar exposta, não apenas se beneficiando do lado deletério de tal condição”. Ele nem respondeu.
O que ele pediu na sua ação foi que o poder judiciário exercesse para ele a função de censor: os originais das matérias programadas para sair no JP teriam que ser submetidos a um juiz, que decidiria se a matéria podia sair ou não, e, no caso de infringência à norma restritiva, aplicaria as penas devidas. Rominho pediu a aplicação de multa diária.
Nem no período de mais intenso despotismo na república brasileira alguém sequer imaginou atribuir à justiça tarefa tão monstruosa, que violaria uma das bases da construção democrática da nação. Haveria de nascer tal monstruosidade do ímpeto desarvorado de um dono de jornal e de sua empresa jornalística, incapazes de conviver com a crítica e o antagonismo.
É interessante observar onde Romulo Jr. identifica as ofensas à sua pessoa contidas no meu artigo “O rei da quitanda”. Os atos ilícitos estariam caracterizado nos trechos em que digo que:
a) ele usa e abusa do seu “poder”, impondo às pessoas e anunciantes “suas condições leoninas, interesses e caprichos”.
Seguidas peças de propaganda da própria empresa, periodicamente publicadas até essa época, apregoavam que O Liberal era lido por 80% dos leitores de jornais do Pará. Nenhum outro jornal brasileiro tinha domínio igual de seu mercado.
Os abusos de poder da empresa eram praticados através das campanhas que desencadeou, atraindo a adesão de políticos, administradores, empresários e da sociedade em geral, contra empresas que tentavam se recusar a inserir sua propaganda no jornal. O Banco da Amazônia e a Rede Celpa acabaram se submetendo à pressão.
A Companhia Vale do Rio Doce reagiu quando a Delta Publicidade, com base numa duplicata fria, propôs uma ação monitória contra a empresa. A CVRD retrucou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Delta. Acabou havendo um acerto de bastidores entre os dois contendores. A Vale voltou a publicar seus anúncios em O Liberal, que imediatamente pôs fim à cerrada campanha.
b) ele não cumpre a lei.
Trecho do artigo que serviu de base ao argumento:
“Muitos temem mais do que admiram o grupo Liberal. A empresa tem por norma não publicar cartas consideradas inconvenientes, nem que a justiça tente lhes obrigar a cumprir a lei (determinação que raramente chega ao fim em eventuais processos)”.
O fato é público e notório. Eu mesmo tive que recorrer à justiça para tentar a acolhida à carta que lhe enviei e O Liberal se recusou a publicar. Outro exemplo foi o do então reitor da Universidade Federal do Pará, Alex Fiúza de Mello. Sua administração foi criticada com violência e espalhafato, mas ele não conseguiu exercer seu direito de resposta porque sua carta, enviada à redação de O Liberal, não foi publicada.
c) Adota como represália aos desafetos impor-lhes a morte civil em seus veículos de comunicação.
A frase é:
“Além disso, mata em vida aqueles que desafiam sua vontade. Uma vez indexado, o desafeto jamais sairá das [nas] páginas de O Liberal ou na tela da TV Liberal. Para pessoas públicas, isso pode equivaler mesmo à morte”.
Mais um fato e público e notório. Quantas pessoas sumiram do noticiário das Organizações Romulo Maiorana por contrariá-las ou desagradá-las?
d) ele desdenha a opinião pública.
O trecho ao qual a cominação se aplicaria:
“Por isso, a controvérsia foi varrida dos veículos da casa. Ela também desdenha a opinião pública”.
A ação deixou de transcrever a sequência dessa frase, que a exemplifica:
“Nos momentos em que se negou a comparecer ao caixa da corporação [do grupo Liberal] para atender a cobrança feita, a Companhia Vale do Rio Doce, a maior empresa em atividade no Estado, foi vítima de campanhas sistemáticas e transformada em inimigo público número um do Pará. Quando se curvou, recebeu os afagos devidos. Assim foi, sistematicamente, até que a empresa, sob nova direção privada, decidiu enfrentar o ultraje de ser levada às barras do tribunal como má pagadora. O objeto da cobrança, desta vez, era uma duplicata, mas uma duplicata fria, ou seja, sem endosso do emitente, não confirmada por ele. A CVRD reagiu com uma ação de indenização civil, além de contestar a cobrança indevida”.
Romulo dixit
Por esses exemplos se constata que o que para o capo do grupo Liberal é ofensa, não passa de exercício da liberdade de expressão e do direito de imprensa. Não há dano moral algum na crítica feita.
Quanto aos danos materiais que dizem ter sofrido, os autores se limitam a dizer que são “inestimáveis” e que “certamente muitos dos negócios que fariam não ocorreram em virtude das publicações” do JP. E nada mais.
Como um frágil David causar esses danos ao colossal Golias? A funda do Jornal Pessoal é eficaz porque manobra a verdade. Seu alcance, na melhor das hipóteses, atinge 4% do universo de O Liberal. Não há ordem de grandeza na comparação.
O que dá prestígio a este periódico é a credibilidade que conquistou junto à opinião pública, sem dela fazer propaganda enganosa. Especificamente, junto àquele segmento mais ilustrado, que forma sua própria opinião e influi sobre a opinião alheia. Por isso, o Jornal Pessoalé considerado um formador de opinião no Pará, o que lhe deu muitas premiações e o respeito, até no exterior. Mas este jornal não faz campanha negativa nem ataca as bases materiais das publicações das quais diverge. Não só por não ter esse objetivo como – e principalmente – por não dispor de tal poder.
Admitamos que, inadvertidamente, ou por um fenômeno inexplicável de uma irradiação de poder sem base real, o artigo “O rei da quitanda” tivesse causado prejuízos à Delta Publicidade e seu principal executivo. Onde estão os negócios desfeitos por causa do Jornal Pessoal? Cadê os “pactos contratuais expressivos” que o artigo teria inviabilizado?
Ainda que não exibisse valores na sua peça, Maiorana Jr. devia, pelo menos, citar os negócios e dar os nomes das partes envolvidas nos tais “pactos contratuais expressivos”. Seu silêncio completo a esse respeito desmoraliza sua pretensão absurda. Mas ele não se importa. Ganhar parece ser seu direito de origem, quem sabe, de inspiração divina.
Ainda assim, como ela e sua empresa chegaram ao valor de 300 salários mínimos, tanto para o dano material quanto para o dano moral? Que cálculos fizeram? Que valores aferiram? Onde está o nexo entre o artigo e os prejuízos supostamente dele decorrentes? Nada apresentaram. Mas nada mesmo.
Quando Romulo dixit, todos devem se cursar à sua vontade, ele deve pensar no seu supergabinete refrigerado. Mas não aqui. Este espaço cultiva como seu bem maior um patrimônio do qual não abre mão: a verdade.
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[Lúcio Flávio Pinto é jornalista e editor do Jornal Pessoal (Belém, PA)]