Aqueles que ainda acreditam que “a grande mídia é diversa e democrática” ou que “a opinião pública é formada livremente” no nosso país, certamente terão nos editoriais e no “enquadramento” único da cobertura política que tem sido oferecida sobre a aceitação ou não dos “embargos infringentes” da Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal, uma oportunidade concreta de reavaliarem realisticamente suas crenças.
Ademais da posição explícita da grande mídia, que atribui a si mesma a expressão da opinião pública nacional [como se esta fosse independente da cobertura que ela oferece], chama a atenção o fato de o “argumento da opinião pública” estar sendo utilizado no próprio julgamento pelos preclaros juízes membros da Corte Suprema que equacionam, sem mais, a opinião editorial e a cobertura política da grande mídia como se constituíssem “a opinião pública”.
Existe literatura de excelente qualidade produzida por pesquisadores brasileiros sobre a questão da opinião pública. Recomendo o recentemente publicado A Corrupção da Opinião Pública, de Juarez Guimarães e Ana Paola Amorim (Boitempo, 2013; ver prefácio aqui).
De qualquer maneira, tendo em vista a recorrente atualidade do tema, retomo argumento do qual tenho me valido ao longo dos anos em livros e artigos, inclusive neste Observatório, qual seja: em momentos-chave da história política brasileira a grande mídia tem atribuído a si mesma o papel de expressão da opinião pública. Os resultados, salvo exceções poucas, têm sido no sentido inverso da democracia.
1964: um exemplo apropriado
O historiador e cientista político Aluysio Castelo de Carvalho no seu importante A Rede da Democracia – O Globo, O Jornal e Jornal do Brasil na queda do governo Goulart (1961-64) (NitPress e Editora da UFF, 2010), ao estudar a Rede da Democracia – cadeia de emissoras de rádio criada em outubro de 1963, comandada pelas rádios Tupi, Globo e Jornal do Brasil e retransmitida por centenas de emissoras em todo o país, fazendo a articulação discursiva para derrubada do governo de João Goulart – mostra como os veículos estudados abandonaram a concepção institucional de representatividade da opinião pública – aquela que se materializa por meio dos partidos, de eleições regulares e de representantes políticos – e recorreram a outra concepção, a publicista, que “ressalta a existência da imprensa como condição para a publicização das diversas opiniões individuais que constituem o público” (ver, a este propósito, neste Observatório, “A imprensa carioca no golpe de Estado“ e “Falta a imprensa carioca no ‘Dossiê-1964’“).
A adoção da concepção publicista faz com que não só a crítica aos partidos políticos e ao Congresso se justifique, como também sustenta a posição de que os jornais são os únicos e legítimos representantes da opinião pública.
A partir da análise de pronunciamentos feitos na Rede da Democracia e de editoriais dos jornais, Carvalho afirma:
“Ocorreu por parte [de O Globo, O Jornal e Jornal do Brasil) uma exaltação da própria imprensa como modelo de instituição representativa da opinião pública (…). Os jornais cariocas construíram uma imagem positiva da imprensa, em detrimento da divulgada sobre o Congresso. (…) Os jornais se consideravam o espaço público ideal para a argumentação, em contraposição à retórica dita populista e comunista que teria se expandido no governo Goulart e estaria comprometida com a desestruturação das instituições, sobretudo do Congresso. Os jornais se colocaram na posição de porta-vozes autorizados e representativos de todos os setores sociais comprometidos com uma opinião que preservasse os tradicionais valores da sociedade brasileira ancorados na defesa da liberdade [liberal] e da propriedade privada” (p. 156).
Grande mídia e Justiça
Teria sido a “concepção publicista”, analisada por Carvalho, um fenômeno reduzido à articulação do golpe de 1964 pelos principais jornais cariocas ou essa tem sido uma postura permanente da grande mídia brasileira?
No caso da Ação Penal nº 470, parece que juízes do Supremo Tribunal Federal, também consideram que a opinião da grande mídia teria que ser levada em conta, não apenas por ser a mediadora ou “refletora” da opinião pública, mas por ser a própria opinião pública.
Estão mais atuais do que nunca comentários feitos há muitos anos pelo desembargador aposentado, escritor e político brasileiro José Paulo Bisol sobre o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dizia ele:
“O jornalismo brasileiro tem, entre outras paixões, a de participar de investigações, a de investigar ele próprio e, principalmente, a de julgar. (…) Concretamente, a mídia assume um papel de poder policial e judiciário paralelos, mas, enquanto os poderes legítimos estão enclausurados em princípios, diretrizes e normas legitimadas procedimentalmente em mandatos de coerção cada vez mais cuidadosamente controlados (…), a mídia não apenas se arvora ela própria em titular desse controle, mas assume, a seu critério, os próprios mandatos de coerção, e os exerce na mais absoluta permissividade, definindo, depois do fato, a regra moral a ele referida – precisamente ela que adota explicitamente o relativismo ético – e aplicando punições não previstas constitucionalmente e irrecorríveis, destruindo reputações, estabilidades, carreiras e vidas inteiras sem conceder aos acusados um espaço de defesa equivalente ao da acusação, quando concede algum, proclamando, em cima dessa tragédia, o triunfo da liberdade de imprensa. (…) A mídia é, hoje, a mais recorrente violação do artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos” [ver íntegra aqui].
A ver.
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Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros livros