A defesa dos políticos ‘fichas-sujas’ vem sendo feita de maneira desastrada, inclusive com a utilização de afirmações falsas quanto à origem de disposições da Lei da Ficha Limpa, numa tentativa de desmoralizar a própria lei, assim como seus propositores e o Congresso Nacional, que a aprovou.
Um aspecto lamentável, que deve ser assinalado, é que, além dos interessados diretos na oposição de obstáculos à aplicação da Lei da Ficha Limpa, aparece como ostensivo e apaixonado defensor dos atingidos por essa lei um ministro do Supremo Tribunal Federal. Esse comportamento do ministro pode parecer ilógico e contraditório para quem acredita que os integrantes da Corte Suprema são padrões de moralidade e defensores intransigentes dos princípios e normas da Constituição, mas para quem há várias décadas vem acompanhando as vicissitudes do Tribunal máximo do país o destempero do referido ministro é apenas mais uma comprovação da persistência de antigos vícios e compromissos.
Um ponto muito importante, que merece especial referência, é que o empenho exagerado na defesa de Jader Barbalho (PMDB) acabou revelando que o voto de um ministro do Supremo Tribunal Federal pode ter como único fundamento as alegações da parte interessada. Com efeito, depois de ter induzido a imprensa a divulgar uma falsidade, ou seja, a afirmação de que a inelegibilidade em decorrência de renúncia a mandato para evitar uma punição havia resultado de emenda introduzida pelo então deputado José Eduardo Cardozo (PT), como um ‘enxerto casuísta’ feito com o propósito de excluir determinado candidato, o ministro em questão, desmentido pela documentação comprobatória de que aquela hipótese já constava do projeto original, tentou justificar-se e acobertar sua parcialidade. Mas suas explicações acabaram deixando evidente que ele não analisou a legislação, tendo-se baseado exclusivamente nas alegações de Jader Barbalho.
Probidade administrativa e moralidade
De fato, em matéria publicada no dia 30 de outubro (pág. A22), informa O Estado de S.Paulo que o ministro havia afirmado ao jornal que a inelegibilidade por renúncia para evitar a cassação de mandato não estava no original do projeto. Alertado para o fato de que o rito da Lei da Ficha Limpa desmentia o ministro, o jornal pediu-lhe explicações, recebendo de sua assessoria uma resposta reconhecendo o erro, mas alegando que o ministro foi ‘induzido a erro’ por causa do memorial de defesa de Jader que dizia que ‘no Congresso Nacional foram introduzidas outras cláusulas, inclusive a da alínea K, aqui versada, com endereço bem marcado’. Aí está um escorregão do ministro, mas também da imprensa que, por preconceito e parcialidade, reproduziu acusações sem o cuidado de averiguar os fatos, o que seria facílimo nesse caso.
Para que se tenha claro o significado da resistência daquele ministro do Supremo Tribunal à Lei da Ficha Limpa e de sua defesa veemente dos interesses de Jader Barbalho, basta recordar alguns antecedentes. Em 1993, o então governador do estado do Pará, Jader Barbalho, ingressou em juízo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendendo a anulação da demarcação de áreas indígenas que haviam sido invadidas por grileiros ricos do estado do Pará.
Em debate público sobre o assunto, realizado no auditório do jornal Folha de S.Paulo, as pretensões de Jader Barbalho foram defendidas pelos advogados Nelson Jobim e Gilmar Mendes. O julgamento da ação foi feito pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 17 de dezembro de 1993 e, em decisão unânime, foi rejeitada a pretensão de Jader Barbalho. Não é preciso dizer mais para que se saiba da antiga ligação de Jobim e Mendes com Jader Barbalho.
O que a cidadania brasileira espera agora é que o Supremo Tribunal Federal, que já rejeitou, nos casos Joaquim Roriz e Jader Barbalho, a alegação de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, mantenha com firmeza essa orientação. Assim se dará efetividade à exigência expressa do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, segundo o qual a lei deve estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já indicados no texto constitucional, ‘a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato’.
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Jurista e professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo