Saturday, 20 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A grande lambança dos doutores

INTERNET GRATUITA

Rogério A. B. Gonçalves (*)

Consulta 417. É verdade! A Anatel quer mesmo acabar com o acesso gratuito. Quem acompanha de perto a relação simbiótica da Anatel com as concessionárias de telefonia fixa já está até habituado com as manobras da agência em defesa dos interesses de suas parceiras. O problema é que a falta de competência dos doutores na prática do corporativismo invariavelmente coloca a agência em situações constrangedoras perante os usuários e a comunidade de telecomunicações, devido às conseqüências sempre catastróficas destas iniciativas.

Um bom exemplo é a sustentação pela agência da mentira de que “a Anatel proíbe as concessionárias de telefonia de serem provedoras de acesso internet”, brandida atualmente como desculpa para sustentar as vendas casadas de provedores-laranja no acesso internet em aDSL, quando basta uma simples lida no item 7 da Norma 004/95 para derrubar este argumento.

Outra iniciativa desastrada dos doutores foi ter direcionado a licitação do FUST de forma a permitir que uma única concessionária de telefonia fixa assumisse as funções do Estado na implantação e gestão da democratização da internet em nosso país. A grande imprensa comeu mosca quanto a este detalhe, e a licitação acabou suspensa por outros motivos. Mas vale como registro para evitar manobras futuras.

Ocorre que, devido às muitas maracutaias das concessionárias de telefonia, interpretando de maneira distorcida a Norma 004/95 para fraudar os usuários de internet, a Anatel nunca poderá reconhecer publicamente ter acatado decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois acabaria com a justificativa do “serviço de valor adicionado”. Justificativa usada pelas concessionárias de telefonia para impor a contratação de provedores de acesso em banda larga. O que, como todos sabem, está sendo contestado por milhares de ações na Justiça.

O raciocínio é simples. Sendo o provimento de acesso internet um serviço de telecomunicações, somente a concessionária de telefonia, por ter incluído este tipo de atividade em seu alvará, poderia, como realmente o faz, estar prestando este serviço. O segundo provedor, imposto por ela, seria ilegal.

Com o estrago consumado, restou à Anatel uma última tentativa, meio desesperada, de contornar o problema pela regulamentação contida na Consulta 417, que substituirá a Norma 004/95. Nesta regulamentação, a agência descaracteriza o texto original do Projeto 0i00 em três pontos fundamentais:

1) Em vez de regulamentar as atividades dos milhares de provedores de acesso internet, enquadrando-os como prestadores de serviços de telecomunicações, a agência pretende transformar todos eles em prestadores de serviços adicionados, que para acessos discados obrigatoriamente deverão contratar portas de acesso das concessionárias de telefonia e não mais poderão utilizar suas próprias redes IP para prover acesso internet.

2) Por não definir qual empresa de telecomunicações fornecerá o número de IP para conectar o usuário à internet nos acessos que utilizarem a rede de telefonia, a regulamentação implicitamente atribui esta atividade como exclusividade das concessionárias de telefonia.

3) Eliminando o modelo IP Direto, no qual se enquadra o acesso em aDSL, que no texto original deveria ser prestado por empresas de telecomunicações possuidoras de licenças de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), na ligação direta do usuário à rede IP (internet), a agência procura manter a legislação confusa ou omissa nas causas que envolvem os usuários de acesso internet em banda larga.

Uns ganham, outros perdem

Porém, parece que a emenda saiu pior do que o soneto e essa tentativa de consertar as lambanças cometidas pelas concessionárias, com a anuência da Anatel, vai provocar o caos na internet brasileira, pois até mesmo entidades e empresas que se beneficiavam do corporativismo da agência sairão prejudicados.

Veja o que vem por aí, caso ninguém detenha esta sandice:

1) A internet grátis vai acabar, porque não está definido no texto que o atual modelo de acesso discado com contagem de pulsos coexistirá com o novo modelo de pulso único 1700.

2) Todos os provedores de acesso que não dependem da estrutura das concessionárias de telefonia pública para prover acesso internet discado, até mesmo os grandes, terão de jogar os equipamentos fora e tornarem-se clientes de portas IP das concessionárias de telefonia.

3) Nos acessos discados, somente as concessionárias de telefonia poderão fazer a conexão dos usuários à internet, através do fornecimento de números IP de seus próprios backbones.

4) Não haverá mais distinção entre os diferentes modos de acesso.

5) Todos serão obrigados a contratar provedores de conteúdo, mesmo não precisando deles para nada.

6) Nos acessos discados, a concorrência se dará somente entre as concessionárias de telefonia. Nos grandes centros, isto poderá ser benéfico para os consumidores, pela provável existência de outras concessionárias, além das incumbentes, concorrendo pelo mercado. Nas localidades mais remotas, porém, poderá existir monopólio.

7) A utilização obrigatória do código 1700 nos acessos discados servirá como um crachá para identificar as conexões internet, permitindo uma futura eliminação deste tipo de acesso dos cálculos das tarifas de interconexão, acabando com os sumidouros de tráfego.

No rescaldo desta encrenca toda, uma coisa valeu a pena, que foi ver os parceiros fiéis da Anatel, como o Comitê Gestor, a Abranet e os grandes provedores controlados pelas teles cuspindo marimbondos com a Consulta 417.

O que chateia é que os menos de 10% de usuários que utilizam a internet para algo que se aproveite vão perder o acesso gratuito.

Mas a vida é assim mesmo… Uns ganham e outros perdem.

(*) Webmaster do sítio Eu Amo a Telemar <http://tele171.atualize.net>

Leia também