Thursday, 18 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A Internet e a pornografia envolvendo criança ou adolescente

Jorge Assaf Maluly (*)

 

A

troca de informações pelos computadores, pouco a pouco, tornou-se uma via de comunicação do cotidiano, ao ponto do usuário poder se corresponder com qualquer parte do planeta, além de poder pesquisar os assuntos de seu interesse junto às mais diversas entidades, servindo, assim, tanto para o trabalho como para o lazer.

Nesse ambiente de troca de informações surgiram redes de computadores e redes de redes, que cresceram até a formação da Internet. Primeiramente usada como instrumento de trabalho de pesquisadores, a Internet tornou-se acessível a qualquer pessoa que tivesse um computador, uma linha telefônica e o programa de comunicação.

Com a diversidade de pessoas veio a diversidade de participação e nesse contexto começou a divulgação de cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Não é incomum acessar sites, originários de diversos países e alguns, inclusive, produzidos no Brasil, contendo estas espécies de cena.

Todavia, no nosso país, a Constituição Federal assegurou uma especial proteção da criança e do adolescente. Na verdade determinou à sociedade e ao Estado absoluta prioridade no respeito aos seus direitos (artigo 227, C.F.). Além disso, em outro dispositivo, a nossa Carta Magna previu que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (artigo 227, ?4?).

No esteio dessa orientação constitucional, o Código Penal pune diversas condutas, como a prática da conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso com pessoas menores de 14 (catorze) anos ou, ainda, a corrupção de adolescentes entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos de idade (artigos 213, 214, 217 e 224, letra “a”).

A defesa contra a exploração sexual de crianças e adolescentes não se resume à ocorrência de atos libidinosos com estas, mas estende-se também à questão da pornografia e a sua divulgação. Assim é que o artigo 241 da Lei n? 8.069, de 13/7/1990 (o conhecido Estatuto da Criança e Adolescente) introduziu no ordenamento jurídico um novo crime, voltado para a punição daquele que fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A pena pela prática deste delito é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Deste modo, aquele que tornar pública, divulgar, uma cena, o que inclui fotografias, contendo sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil, poderá ser responsabilizado criminalmente, inclusive aqueles que o fizerem através da Internet. Nesta última situação diversas pessoas já incorreram e estão sendo processadas em decorrência de sua atitude.

Como já dito, a Internet é um espaço que qualquer um pode acessar, desde que devidamente equipado, tanto para realizar consultas como para divulgar o que quiser. Com este objetivo, basta o usuário do computador possuir o seu próprio site.

Poder-se-ia questionar a legislação brasileira com o argumento de que se trata de uma ofensa à liberdade de manifestação, mas, por outro lado, não se pode ignorar que vivemos em um Estado de Direito, no qual foram eleitos diversos interesses para serem protegidos, entre os quais a defesa absoluta da criança e do adolescente contra o abuso, a violência e a exploração sexual.

Para concluir, apesar de não se poder controlar a troca de informações pela Internet contendo cenas de sexo explícito ou de pornografia envolvendo crianças e adolescentes, desde que seja feita aos olhos de qualquer um, na contingência de se localizar sua origem e o seu responsável, este poderá ser processado criminalmente, além de ter que reparar qualquer dano provocado pela sua conduta.

(*) Promotor de Justiça Criminal e associado do Instituto de Estudos do Direito e Cidadania.

 

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