Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Ameaça de golpe contra internautas

ANATEL, COMITÊ & OPERADORAS

Rogério A. B. Gonçalves (*)

Tudo pronto para o início do império das concessionárias de STFC e seus provedores-laranja. No período de 22 de março a 6 de maio de 2002, a Anatel, por meio da Consulta Pública 372, apresentou dois novos modelos de acesso à internet utilizando o Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), que conviveriam com o modelo atual, para que o público se manifestasse sobre eles.

Um dos modelos aplica-se às conexões discadas tradicionais, nas quais o usuário utiliza a rede de telefonia pública para conectar-se a provedores de acesso internet (ISPs), que podem estar fora da área local das concessionárias de STFC, sem pagar tarifas interurbanas.

O outro, chamado IP Direto, prevê que a rede de telefonia pública seja utilizada somente para transportar o tráfego de dados dos usuários até o ponto de conexão à internet (rede IP) mais próximo, podendo estar este ponto de conexão até na própria central telefônica, sendo que neste caso o acesso internet será provido por prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

A diferença é que nestes novos modelos são utilizados os códigos de numeração não-geográficos 0700 ou 1700 ? não existe mais a cobrança por pulsos, característica do modelo atual, e as ligações com os provedores passam a ter um custo fixo, parecido com as ligações 0800.

Por meio de pequenas adaptações ao artigo 66 da Resolução Anatel 272, que proíbe o tráfego com características de STFC nas redes SCM, o modelo IP Direto também serviria para regulamentar o acesso à internet em modo aDSL, que, com a conivência da Anatel, é comercializado ilegalmente pelas concessionárias de STFC desde 1999.

A Consulta 372 totalizou quase 900 colaborações de usuários e representantes de vários segmentos econômicos envolvidos com o uso da internet, numa clara demonstração do interesse da sociedade em participar de forma espontânea nos destinos da internet em nosso país, dando a impressão de que um projeto bacana, que vinha sendo maturado desde 1998, estava prestes a ser consolidado.

Porém, a Colaboração n? 14, enviada pelo Comitê Gestor da Internet (CG) no dia 6/5/2002, detonando o IP Direto e os provedores de SCM, foi um prenúncio de que as coisas não aconteceriam exatamente da forma que todos imaginavam.

De repente, a publicação, para comentários dos usuários, da minuta da regulamentação, baseada nos resultados da Consulta 372, que deveria ter ocorrido em junho, foi postergada, aparentemente aguardando o resultado da eleição presidencial.

Coincidência ou não, logo após as eleições a Telefonica começou a implantar de forma acelerada a autenticação pelos provedores-laranja, via browser, para todos os seus usuários do acesso em banda larga Speedy, prática que já era adotada pela Telemar desde o início da comercialização do seu serviço Velox.

É notório o fato de que, logo após um de seus integrantes mais atuantes ter sido contratado como vice-presidente pelo iG, o Comitê Gestor, que só queria saber do registro.br, transformou-se em ferrenho defensor dos interesses dos grandes provedores de acesso, principalmente daqueles vinculados às concessionárias de STFC, e a sua repulsa ao IP Direto e aos provedores de SCM é até bem justificável, pois a inclusão do IP Direto numa regulamentação da Anatel seria um verdadeiro desastre para seus protegidos. Isto significaria que todos os provedores-laranja, que hoje fingem prestar o acesso à internet em aDSL, seriam obrigados a adquirir licenças de SCM e investir em equipamentos e backbones para poderem prestar o serviço de acesso em banda larga, exclusivo do IP Direto.

Um outro efeito colateral do IP Direto da Consulta 372 que pegou pesado nos provedores-laranja foi a demonstração de forma definitiva da ilegalidade da atuação deles desde de que o primeiro assinante do acesso à internet em banda larga contratou os seus serviços.

Se esta modalidade de serviço, que utiliza as redes do STFC para conectar os usuários a uma rede IP diretamente da central telefônica, só entrou em consulta pública para regulamentação agora, como é que já estava sendo comercializada desde 1999? Se o tráfego do usuário passa para a rede IP ainda na central telefônica, onde é que o provedor-laranja sem licença de SCM participa do processo?

Uma grande falha da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) foi não ter criado regras e mecanismos de controle para o funcionamento do Comitê Gestor da Internet, ou simplesmente não ter acabado com ele.

Com a sua existência garantida apenas pela Portaria Conjunta 147 do MiniCom e MCT, e não por uma lei específica que regulamentasse suas atividades, o Comitê Gestor funciona de forma precária desde 1995, e a portaria que o criou não o obriga a defender os direitos dos usuários. Inclusive, a palavra "direito" não existe em todo o texto da portaria.

Bomba-relógio corporativista

Assim, o fato de o Comitê Gestor ter sido ignorado pela LGT acabou transformando-o numa bomba-relógio corporativista, pronta para explodir a qualquer momento sobre as cabeças dos usuários da internet no Brasil.

Aparentemente, a bomba foi armada assim que os grandes provedores de acesso vinculados a concessionárias de STFC passaram a influir de forma direta nas decisões do Comitê Gestor, através da contratação de integrantes não-vinculados a órgãos públicos como funcionários de suas empresas.

Apesar de imoral, a manobra dos grandes provedores não é ilegal, pois, devido à falta de regulamentação, não existem regras de conduta para os integrantes do CG, que assim podem trabalhar para quem eles quiserem, o que os torna instrumentos perfeitos para manobras corporativistas na área de internet.

O que protege um pouco os usuários é que o CG não manda nada, e a sua atuação fica restrita a emitir recomendações, parecidas com as utilizadas na ITU que, para se tornarem válidas, precisam ser publicadas no Diário Oficial da União.

Mas nem isso eles fazem direito, pois até hoje foram publicadas apenas duas resoluções do CG, em 1998, e ambas referem-se ao registro.br.

Os fatos, de A a N

Portanto, para fazer valer os interesses de seus controladores, o Comitê Gestor da Internet precisa da cobertura da Anatel, e os fatos que serão relacionados abaixo parecem demonstrar que eles estão envolvidos num grande projeto que visa constituir um cartel de três concessionárias de STFC controlando todo o acesso à internet, realizado através da utilização dos códigos não-geográficos, provendo o acesso à internet de forma verticalizada, com equipamentos e backbones das próprias concessionárias e utilizando como fachada os provedores-laranja para simular a existência de algum tipo de concorrência. Os fatos:

a) A forma escancarada com que a Anatel acobertou o esquema das vendas casadas no acesso em banda larga, chegando a fornecer informações falsas à Justiça através dos informes da Superintendência de Serviços Privados (SPV).

b) As alegações contraditórias dos membros do comitê gestor em defesa dos interesses dos grandes provedores, sempre afirmando que eles eram necessários para evitar que as concessionárias de STFC monopolizassem o mercado de acesso à internet. Até mesmo o suposto representante dos usuários sempre defendia com veemência esta cascata.

c) Hoje, com a inestimável ajuda dos provedores-laranja que se fizeram passar por autorizados SCM só para concentrar tráfego IP nos backbones de suas parceiras, apenas três concessionárias de STFC dominam o mercado de acesso à internet em modo aDSL no Brasil.

d) Quando a Telefonica terminar a implantação de seu sistema de autenticação via browser dos usuários do Speedy pelos provedores-laranja, as três grandes concessionárias de STFC estarão trabalhando exatamente da mesma forma nesta nobre tarefa.

e) O acesso discado gratuito à internet, com a utilização dos prefixos 1500, fornecido por Ibest, iG, Yahoo e Brfree, funcionou como uma espécie de teste, para as concessionárias de STFC, do acesso com uso de códigos não-geográficos, e permitiu que elas dimensionassem seus backbones para uma futura demanda adicional de tráfego bastante considerável.

f) No acesso gratuito pelo 1500, todos os equipamentos e backbones pertencem às concessionárias de STFC, que atuam de forma verticalizada como provedores de acesso, levando o tráfego desde o terminal do usuário até sua própria rede IP (internet), sem passar pelos servidores das empresas que emprestaram os nomes.

g) Todas as concessionárias de STFC estão preparadas para aplicar nas conexões discadas, via 0700, o mesmo esquema de provedores-laranja remunerados pelos usuários, utilizado no acesso em aDSL.

h) Está tudo pronto para que as próprias concessionárias de STFC façam barba, cabelo e bigode nos acessos que utilizam códigos não-geográficos. Ou será que alguém é ingênuo o suficiente para acreditar que um usuário do Rio realmente poderá acessar um provedor localizado em São Paulo utilizando o 0700?

i) Sem a necessidade de transportar o tráfego dos usuários entre duas redes distintas do STFC, acaba o problema do pagamento das tarifas de interconexão entre as operadoras.

j) A utilização de provedores-laranja permite passar ao mercado a falsa impressão de que existe concorrência, ao mesmo tempo em que concentra todo o tráfego na rede IP das concessionárias de STFC, tirando da jogada os odiados (pelo CG) provedores de SCM.

k) A ausência dos provedores de SCM (e seus backbones), fornecendo conectividade IP para o tráfego sainte de verdadeiros provedores de acesso na modalidade 0700, ou atuando diretamente como provedores de acesso internet para conexões em banda larga na modalidade 1700, elimina qualquer possibilidade de existir concorrência no acesso à internet pelos padrões convencionais, e consolida de forma inequívoca o monopólio de apenas três concessionárias de STFC nas novas modalidades de acesso que utilizam códigos não-geográficos.

l) Também para eliminar a concorrência dos prestadores de SCM na conexão internet, nesses últimos anos as concessionárias de STFC aumentaram significativamente suas participações acionárias em várias autorizadas de Serviço Limitado (tráfego por backbone), ou até mesmo em grandes operadoras de telefonia de longa distância que dispõem backbones IP com razoável capilaridade.

m) A ausência de manifestação por parte dos prestadores de SCM, mesmo tendo os seus direitos tão flagrantemente violados, talvez demonstre que o poder exercido pelas concessionárias de STFC sobre eles pode ser bem maior do que se imagina, ou então que precisam contratar urgentemente advogados que entendam de LGT.

n) Praticamente todos os grandes provedores de acesso do Brasil já dispõem de um número de acesso alternativo com prefixo 1500. Assim, basta transformar seus atuais códigos 1500 em 0700 para que se tornem provedores-laranja das concessionárias de STFC, sem precisar gastar um centavo com a aquisição de novos equipamentos ou ampliação de capacidade de link para backbones.

Em tese, as irregularidades descritas acima parecem violar claramente os seguintes artigos da Lei Geral das Telecomunicações:


Art. 2? ? O Poder Público tem o dever de:

II ? estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III ? adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

Art. 5? ? Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 6? ? Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7? ? As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

? 1? Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

? 2? Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio do órgão regulador.

? 3? Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Art. 19? ? À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

[…]

XVIII ? reprimir infrações dos direitos dos usuários;


A publicação da Consulta Pública 417, em 14 de novembro de 2002, que torna disponível para comentários até 23 de dezembro de 2002 a minuta da regulamentação dos novos modelos de acesso à internet, comprova que as suspeitas dos usuários tinham fundamento, pois com ela a Anatel desafia a inteligência dos internautas e do novo governo, descaracterizando totalmente o sentido original do Projeto 0i00, criando um ambiente regulatório favorável para que um cartel de três grandes concessionárias de STFC detenham o monopólio dos acessos à internet utilizando os novos códigos 0i00, legalizando todas as picaretagens cometidas contra os usuários de internet nos últimos três anos.

A armação planejada

Para entender melhor a armação da Anatel e seus parceiros, vai aqui uma breve explicação:

As consultas 372 e 417 fazem parte do processo regulatório do Projeto 0i00, desenvolvido a partir da proposta "Soluções para popularização do acesso à internet", do Comitê sobre Infra-Estrutura Nacional de Informações (C-INI) da Anatel, publicada em junho de 1999.

Está previsto que a regulamentação do Projeto 0i00 substituirá a Norma 004/95 do Ministério das Comunicações, criada exclusivamente para livrar os provedores de acesso da salgada alíquota de 25% de ICMS que incidia sobre os serviços de telecomunicações.

A Norma 004/95 faz uma tremenda confusão com os termos SCI e PSCI, e inventa uma definição meio contraditória de serviços de valor adicionado, só para tentar dizer que uma empresa que faz a conexão de um usuário ou de uma rede de computadores à internet, apesar de todas as evidências, não estaria prestando um serviço de telecomunicações.

O texto da definição de serviços de valor adicionado da Norma 004/95, que foi posteriormente transformada no artigo 61 da LGT, diz o seguinte:


"Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações".


Com exceção da Anatel, do Comitê Gestor e dos provedores, mais ninguém engolia esta definição para descaracterizar o provimento de acesso à internet como serviço de telecomunicações, e a discussão se prolongou até o dia 3/9/2001, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso apresentado pela Sercomtel sobre a interpretação do artigo 61 da LGT, se pronunciou da seguinte forma, através de acórdão:


"8. O serviço prestado pelo provedor pela via da internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei n? 9.472, de 16/07/1997."


Quando começaram a pipocar na Anatel requerimentos do Ministério Público Federal questionando as vendas casadas praticadas pelas concessionárias de STFC na comercialização do acesso à internet em aDSL, com a imposição do uso de provedores de acesso totalmente desnecessários à prestação do serviço, foi a vez de a própria agência utilizar a definição de serviços de valor adicionado da Norma 004/95 para agir contra os interesses dos consumidores.

O argumento da Anatel era de que, de acordo com o artigo 61 da LGT, as concessionárias de STFC não poderiam prestar o serviço de conexão à internet por se tratar de serviço de valor adicionado.

Porém, o item 7 da Norma 004/95 não só prevê as concessionárias de STFC como provedoras de serviço de conexão internet, como até estabelece regras para a composição dos preços que elas devem cobrar pelo serviço.

Outra omissão da Anatel

A Anatel provavelmente jamais informou sobre a existência do item 7 em suas respostas ao Ministério Público, que eram fornecidas pelos documentos oficiais da agência, chamados informes SPV.

Estes fatos demonstram o quanto a redação confusa da Norma 004/95 pode ser nociva aos direitos dos internautas e também a necessidade urgente de sua adequação às definições corretas e aceitas internacionalmente sobre o que é internet e o que são provedores de acesso à internet (ISPs), tornando obrigatório que a Anatel acate o acórdão do STJ, reconhecendo oficialmente que os provedores de acesso prestam serviços de telecomunicações ao oferecerem interconexão para redes IP, e elimine os casuísmos criados pela norma.

Na prática, o uso de artifícios no texto da Norma 004/95 para livrar os provedores de acesso de pagar a alíquota de 25% de ICMS acabou representando muito mais prejuízo para os consumidores do que um simples repasse de imposto.

Mas, exceto pela obediência ao acórdão do STJ quanto ao reconhecimento do provimento de acesso internet como serviço de telecomunicações, a Consulta 372 mantinha-se fiel à proposta original do Projeto 0i00.

Porém, agindo frontalmente contra os interesses dos usuários, a regulamentação proposta na Consulta 417 descaracteriza o Projeto 0i00, aumenta ainda mais a confusão sobre serviços adicionados e é um verdadeiro atentado aos direitos dos usuários de internet, pois demonstra ter como único objetivo legalizar a cartelização do acesso à internet pelas concessionárias de STFC, ignorando solenemente todas as colaborações da Consulta 372, restringindo-se a obedecer cegamente a colaboração do Comitê Gestor da Internet, conforme ficou evidenciado com a ausência do modelo IP Direto e a eliminação sumária de todas as referências à Resolução 272 e ao Serviço de Comunicação Multimídia, o SCM.

Logo no título fica bem claro o objetivo da Anatel de eliminar do cenário das telecomunicações a figura do provedor de acesso à internet, na forma como é reconhecida internacionalmente. Na Norma 004/95 consta:

Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à internet

Que na minuta da Anatel é transformado em :

Uso de serviços e redes de telecomunicações no acesso a serviços internet

Já no título a Anatel elimina a etapa de conexão de equipamentos à internet, que envolve o trabalho dos provedores de acesso e estabelece que, para os usuários acessarem os serviços típicos da internet, considerados de valor adicionado, como conteúdo, e-mail e hospedagem de sites, quem realizará a conexão dos equipamentos dos usuários e fornecerá o número de IP deverá ser o mágico Mandrake, ou talvez o Mister M.

Existe uma diferença absurda entre acesso à internet e acesso à serviços internet, pois para acessar os serviços é obrigatório o estabelecimento prévio de uma conexão à internet.

Neste ponto, vale esclarecer o que faz um verdadeiro provedor de acesso à internet, segundo o entendimento internacional, que existe desde que a internet foi criada:


Provedor de Acesso à Internet, ou ISP (Internet Service Provider) é aquele que provê conexão à internet através de sua rede de dados para usuários avulsos ou outras redes de computadores, fornecendo o endereço único global baseado no Internet Protocol (IP) para que os equipamentos dos usuários possam comunicar-se com outros equipamentos conectados em rede, em âmbito mundial, utilizando o Transmission Control Protocol/Internet Protocol (TCP/IP).


Mesmo não constando da minuta de regulamentação, fica claro que todas as conexões à internet, no sentido exato da palavra, serão realizadas pelas concessionárias de STFC, que passarão à ser superprovedores de acesso, exatamente como está ocorrendo agora nos acessos em banda larga em aDSL e nos acessos discados via códigos 1500.

Serviços internet, também conhecidos como SVA, que não podem ser confundidos com o estabelecimento da conexão realizada pelos provedores de acesso, de acordo com o artigo 61 da LGT, não são de responsabilidade da Anatel, e portanto não podem e nem precisam ser regulamentados por ela.

Pela lei, a agência deve regulamentar especificamente a forma como as conexões entre os usuários, os provedores de acesso e backbones (rede IP) deverão ser estabelecidas, respeitando as regulamentações existentes sobre as características de cada serviço envolvido no processo.

A regulamentação também deve criar regras claras que evitem conflitos de interesses entre prestadores de serviços de telecomunicações, como oferta de backbone pelos autorizados do SCM e pagamentos de tarifas de interconexão entre concessionárias de STFC. No texto da minuta de regulamentação, a Anatel assume de forma explícita o papel de uma raposa tomando conta do galinheiro, como pode ser verificado abaixo:

No artigo 1?, o texto deveria ser apenas "Provimento de Acesso à Internet", que é o serviço de telecomunicações a ser regulamentado; no entanto, a Anatel prefere utilizar "suporte ao Provimento de Acesso a Serviços Internet", que logo de cara deturpa todo o teor da regulamentação


Art. 1.? ? Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de uso de serviços e de redes de telecomunicações no suporte ao Provimento de Acesso a Serviços Internet.


Nos itens do artigo 4?, a Anatel passa por cima de suas próprias regulamentações, para criar um ambiente regulatório caótico, abrindo caminho para que um cartel de concessionárias de STFC concentre todas as conexões que utilizarem os códigos não-geográficos para acessar a internet, inclusive o tráfego IP de backbone.


Fim da primeira parte deste artigo. Clique em PRÓXIMO TEXTOpara ler a segunda e última parte da matéria.


(*) Webmaster do sítio Eu Amo a Telemar <http://tele171.atualize.net>, onde está disponível, para o internauta que quiser se manifestar, um texto com o passo-a-passo do protesto