Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Assédio sexual poderá ser crime

O Senado Federal vem de aprovar o Projeto de Lei n? 235/95, de autoria da Senadora Benedita da Silva (PT/RJ), pelo qual o chamado assédio sexual torna-se crime no Brasil. O projeto segue, agora, para a Câmara dos Deputados, onde deverá receber emendas e despertar aguda discussão, não somente naquela casa legislativa, como em todo o país.

Pretende-se, com estas linhas, fornecer singelo subsídio para aquelas discussões, embora não se objetive a análise técnica do texto de lei, já que a questão afigura-se muito mais política que jurídica.

Com efeito, o que de fundamental há que se ter em mente ao criar-se, no ordenamento jurídico, uma nova conduta criminosa, é o chamado princípio da adequação social. Significa dizer que toda norma penal, ao reprovar determinada conduta humana, deve revelar a exata reprovação que aquela conduta desperta no meio social em que vigorará a norma, sob pena de se tornar inócua e inaplicável.

Dizendo de outra forma e já trazendo seu conteúdo para nosso tema, segundo o princípio da adequação social, uma lei só pode criminalizar certa conduta se e na exata medida em que a comunidade a rejeita e anatematiza, isto é, a delimitação do que seja assédio sexual, para fins de caracterização do delito, deverá levar em conta a moral sexual e os costumes vigentes no Brasil deste final de século XX.

Pois bem. Em termos de hábitos sexuais, não podemos importar modelos dos Estados Unidos ou da Europa (a alusão ao primeiro dá-se porque, como se sabe, lá o tema do assédio sexual vem ganhando fortes contornos, dando argumentos a filmes cinematográficos e comprometendo até mesmo o presidente da República), haja vista a formação cultural de nosso povo, específica sobre o assunto, mercê de nosso caldeamento étnico.

Não se pode olvidar que, desde os primórdios da colonização, o

português sempre esgueirou-se atrás das índias e, após, das negras. Os fazendeiros bem postos, além da mulher branca para as atividades familiares na casa grande, mantinham a negra na senzala para suas aventuras sexuais; e isto era aceito no meio social daquela época.

A partir daí e talvez em decorrência de outras influências culturais, edificou-se um perfil de povo brasileiro em que a sensualidade sempre destacou-se, não sendo sem motivo que nosso principal produto de exportação seja o carnaval, festa de inegável apelo sensual. Nosso principal romancista, Jorge Amado, jamais fugiu dos assuntos do sexo em sua genial ficção. Nossas novelas, outro importante item na pauta de exportação cultural nacional, freqüentemente abordam ou tangenciam o tema. E quantos outros exemplos, como o “rebolado” feminino, poderiam ser lembrados, do

traço sensual da alma do povo brasileiro!

Pois bem. Este passado e estas características não podem ser desprezadas ao se traçar o perímetro exato do que seja assédio sexual. Não se pode, por lei, criar reprovação onde, no meio social, não há.

Neste ponto, avulta destacar o assédio sexual que patrões impõem a mulheres na relação trabalhista. Especialmente nas classes economicamente fragilizadas, as operárias, empregadas domésticas e funcionárias de escritório sofrem duras e cruéis exigências de sexo por conta da manutenção do tão necessário emprego. Eis aí, sem qualquer dúvida, conduta de assédio sexual severamente reprovada na atual sociedade brasileira e que está a exigir criminalização.

Destarte, animado por estas reflexões, o que se aguarda é que o tipo penal seja suficientemente restritivo para, atingindo aqueles que, com propósitos libidinosos, abusem de relação de poder que exerçam sobre alguém, não inibam a sensualidade característica do brasileiro, desestimulando, por temor de estar praticando um crime, quem se entregaria ao doce jogo da sedução amorosa ou da maliciosa cantada.

Conduta criminosa só poderá sê-la aquela cuja prática acarretar notório e grave malefício aos interesses da sociedade. Nossos postulados e convicções morais e religiosos, conquanto intimamente relevantes, não são o melhor norte para a escolha daquelas condutas!

Reflitamos, pois, acerca do assunto, para que a descrição do proceder criminoso não seja um aleatório ajuntamento de palavras, fruto da emoção irracional e dos interesses de momento. Pontificava Goethe: “As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam idéias”.

(*) Promotor de Justiça em São Paulo. Conselheiro do Instituto de Estudos Direito e Cidadania.

 



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