Saturday, 27 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Benefício assistencial e dignidade humana

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (*)

 

V

ivemos numa República cuja Constituição estabelece como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Também de acordo com a Constituição, constituem objetivos da nossa República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição, nos seus variados títulos e capítulos, tece normas que delineiam e regulamentam o Estado brasileiro e direitos e deveres de seus cidadãos e administradores.

No título “Da ordem social” dispõe que esta tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais.

Entre os direitos necessários à implementação da ordem social prevista na Constituição Federal encontramos aqueles relativos à Seguridade Social, que contempla previdência social, saúde e assistência social.

Assistência social pode ser definida como a política pública, integrada por um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, que visa prover aos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais condições de inclusão na sociedade, pelo atendimento às necessidades básicas, para e efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania. É por isso que na assistência social não existe o princípio da contrapartida. O benefício recebido não depende de contribuição realizada, ao contrário do que acontece nos benefícios previdenciários. Nesse sentido, o Artigo 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Seus objetivos são:

I) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III) a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; V) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (grifo meu).

Prestação continuada

Em 3/12/93 foi publicada a Lei n? 8.742, conhecida como Loas (Lei da Organização da Assistência Social), que regulamentou o Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Por seu turno, a Lei n? 8.742/93 foi regulamentada em 8/12/95 pelo Decreto n? 1.744.

A Lei n? 8742/93, em seu Artigo 20, com as alterações da Lei n? 9.720 de 30/11/98, estabelece as condições para que a pessoa portadora de deficiência e o idoso possam requerer o salário mínimo estabelecido na Constituição, denominado “benefício de prestação continuada”. O artigo está assim redigido:

“O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de 67 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

? 1? Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no Artigo 16 da Lei n? 8.213 de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

? 2? Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

? 3? Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a ? um quarto ) do salário mínimo.

? 4? o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

? 5? A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

? 6? A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelas serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS.

? 7? Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

? 8? A renda familiar mensal a que se refere o ? 3? deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para deferimento do pedido.

Integrantes de família nos termos do Artigo 16 da Lei 8.213/91, com as modificações da Lei n ? 9.032/95 são:

I ) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido;

II) Os pais;

III) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um anos) ou inválido. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.”

Assim, o portador de deficiência que preencha as condições acima mencionadas deverá dirigir-se pessoalmente ? ou por intermédio de seu representante ? ao posto de benefícios do INSS mais próximo de sua residência e preencher o requerimento relativo ao benefício da prestação continuada, apresentando os documentos exigidos pelo posto.

Estabelece também a Lei n? 8.742/93 que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de 45 dias.

Vê-se, pois, que o benefício da prestação continuada constitui instrumento indispensável para que pessoas portadoras de deficiência, que não podem manter-se por si mesmas ou por suas famílias, tenham suas necessidades básicas atendidas e vivam com o mínimo de dignidade.

(*) Procuradora regional da República e membro do Conselho de Administração do IEDC