Tuesday, 16 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1283

Carla Rister

DIPLOMA EM XEQUE

“A notícia no TRF”, copyright Transcrito em 10/3/03 do sitio do Tribunal Regional Federal da 3? Região, (http://www.trf3.gov.br/sis/noticias/noticiastrf.php?op=viewStory&id_not=344)

“A juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16? Vara Cível de São Paulo, suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.

A sentença publicada nesta sexta-feira (10/01) no Diário Oficial do Estado foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. Da decisão cabe recurso.

Em sua decisão, Carla Rister afirma que o Decreto-Lei 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso superior de jornalismo para o registro do profissional perante o Ministério do Trabalho. Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo decreto-lei não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da profissão.

Para Carla Rister, a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. ?O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional?, afirma.

Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do art. 5.? e caput do art. 220 da Constituição Federal.

?O argumento de que haveria requisitos de ordem ética ou moral como condições de capacidade que justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a comum honestidade não é requisito profissional específico para o exercício da profissão de jornalista, mas sim um pressuposto para o exercício de qualquer profissão, pelo que não pode ser considerado como legitimador da exigência do diploma para o caso em tela, até mesmo porque honestidade e ética não são atributos que se adquirem somente durante um curso universitário de quatro ou cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de caráter do indivíduo, formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade acadêmica (cuja utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo presente juízo), seja pelo exercício profissional propriamente dito, seja pela convivência familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em sociedade?, diz a juíza.

Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do fato de ter sido editado sob a forma de decreto-lei e não de lei em sentido formal, elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade de expressão, inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com o princípios consagrados pela Constituição de 1988, das liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica.

?Tenho ainda que a estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista, considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios constitucionais, na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais talentosos à profissão, mas que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, pelo que estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual?, diz.

Carla Rister afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, ?o economista não poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o responsável pela coluna jurídica e, assim por diante, gerando distorções em prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores especialistas da matéria em questão?.

Para a juíza, a atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que condiciona o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a posse dos atributos de qualificação profissional.

A sentença parcialmente procedente determina que:

a) A ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes;

b) Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;

c) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite, tendo por objeto a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista;

d) Fixar multa de R$ 10 mil, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei 7.347/85, para cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas nesta decisão.”

“Juíza suspende diploma obrigatório”, copyright Folha de S. Paulo, 11/01/03

“Sentença da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16? Vara da Justiça Federal em São Paulo, suspendeu em todo o país a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício legal da profissão.

Publicada ontem no ?Diário Oficial? do Estado de São Paulo, a sentença, de 18 de dezembro de 2002, foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.

Com a decisão, ainda sujeita a recurso ao Tribunal Regional Federal da 3? região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), fica suspensa a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.

A medida ratifica liminar, concedida em outubro de 2001, que já dispensava a necessidade da apresentação do diploma no país.

Entre os argumentos usados por Rister, está o de que a ?formação cultural sólida e diversificada? necessária ao jornalista pode ser obtida não apenas em faculdades, mas pelo ?hábito da leitura? e pelo ?exercício profissional?.

De acordo com a juíza, criada em um período em que inexistia ?liberdade de expressão?, a necessidade de formação superior também ?colide? com os princípios da Constituição de 1988.

Na sentença, Rister afirma ainda que o jornalismo, mesmo sendo exercido por um ?inepto?, não prejudicará o ?direito de terceiro?. ?Quem não conseguir escrever um bom artigo ou escrevê-lo de maneira ininteligível não conseguirá leitores, porém isso a ninguém prejudicará.?

Assim sendo, ela conclui que a profissão não pode ser regulamentada sob o aspecto da ?capacidade técnica?, já que não pressupõe a existência de ?qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas, em que o profissional que não tenha cumprido os requisitos do curso superior pode vir a colocar em risco a vida de pessoas, como também ocorre com profissionais da área de saúde?.

Na avaliação da juíza, a regulamentação, além de não visar ?ao interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser exercido sem qualquer restrição?, possui ?cunho elitista?.

A sentença determina ainda que, a partir de agora, sejam declarados nulos os autos de infração pendentes de execução por prática ilegal da profissão e que seja considerada a ?pertinência? do arquivamento de eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite pelo mesmo motivo.

Em nota divulgada ontem, a Federação Nacional dos Jornalistas considerou a decisão ?contrária ao interesse público? e declarou que recorrerá da sentença.”

“Cai o diploma de Jornalismo”, copyright Comunique-se (www.comunique-se.com.br), 10/01/03

“A obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho foi suspensa, em todo o país, pela juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16? Vara Cível de São Paulo. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (10/01) no Diário Oficial do Estado, mas ainda cabe recurso da decisão. No texto da sentença, a juíza afirma que a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da profissão. Clique aqui para ler a notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3? Região.

A Fenaj se manifestou contra a sentença e esclarece que vai pelar imediatamente dessa decisão de primeira instância.

Nota divulgada pela Fenaj:

?Quinze meses após conceder tutela antecipada contra a exigência de qualquer formação para o exercício da profissão de jornalista, a juíza da 16a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, finalmente resolveu tornar sua decisão definitiva. Conforme já anunciara em sua tutela antecipada, na sentença publicada hoje (10 de janeiro de 2003) no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno I, parte II, pág. 117), a juíza mantém a confusão entre exercício profissional do jornalismo e direito de expressão. Enquanto o direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida para todos, o exercício da profissão atinge tão somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida.

A Federação Nacional dos Jornalistas e todos os Sindicatos de Jornalistas a ela filiados reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza é contrária ao interesse público, pois retira qualquer exigência de uma formação, por mínima que seja, para o exercício do jornalismo, uma profissão cuja existência interfere de forma tão decisiva na qualidade da informação divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão retrógrada, pois tenta retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas de luta, que é a exigência de formação específica para a obtenção do registro profissional.

A FENAJ esclarece que apelará imediatamente dessa decisão de primeira instância. Cabe recurso, também, por parte da Advocacia Geral da União, uma vez que a ação é dirigida contra o Ministério do Trabalho, responsável pela concessão do registro profissional dos jornalistas.

Por enquanto, não é possível dizer quais as repercussões dessa decisão nos procedimentos das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país. A FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo estudam, juntamente com sua assessoria jurídica para esta ação, prestada pelo advogado João Roberto Piza Fontes, de São Paulo, as medidas a serem tomadas e as repercussões que a decisão da juíza têm, de imediato, sobre a tramitação dos pedidos de registro nas DRTs. Mas, deixa claro, mais uma vez, que a única forma de o jornalista ficar tranqüilo quanto ao seu registro profissional, é atendendo ao que diz o Decreto 83.284, de março de 1979, que exige, para o exercício da maioria das funções jornalísticas ?diploma de curso de nível superior em Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da Lei (…)?, com exceção dos jornalistas de imagem (repórteres fotográficos e cinematográficos, diagramadores e ilustradores).

A FENAJ e os sindicatos de jornalistas do país mantém a confiança de que a lei da profissão é absolutamente constitucional e que, por essa razão, alcançaremos a vitória na decisão final sobre essa questão, no Supremo Tribunal Federal. E que está trabalhando com afinco para que o Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo, e que mantém a exigência de formação específica para o exercício da profissão, seja enviado ao Congresso Nacional o mais rápido possível.

Brasília, 10 de janeiro de 2003.?”